Gabriel Costa Juliao
Gabriel Costa Juliao
Número da OAB:
OAB/SP 432080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Costa Juliao possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJPR
Nome:
GABRIEL COSTA JULIAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033316-96.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Vitor Magalhaes da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". Nada Mais. Campinas, 26 de junho de 2025. Eu, ___, Maria Aparecida Polysello, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: GABRIEL COSTA JULIAO (OAB 432080/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000847-28.2023.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Breno dos Santos Brito - Nota do cartório: Manifeste-se (o)a requerente/exequente, acerca do integral cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. - ADV: GABRIEL COSTA JULIAO (OAB 432080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013987-12.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Costa Juliao - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada. Há pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que se determine à parte ré que promova a desativação imediata do perfil falso no aplicativo WhatsApp vinculado ao número indicado na inicial, que está sendo utilizado para aplicação de golpes em nome do Autor. É o relatório. DECIDO. De fato, a utilização indevida da imagem e nome de um profissional, como um advogado, para a prática de estelionato, afeta diretamente sua reputação e pode causar prejuízos irreparáveis a terceiros. A ausência de providências por parte da empresa ré permite a perpetuação dos ilícitos. Com efeito, observa-se que, em princípio, os autos estão instruídos com documentos que comprovam a tentativa de golpes por meio do perfil falso, o registro do boletim de ocorrência, e as tentativas administrativas frustradas de solucionar o problema junto à Ré. A jurisprudência, em casos análogos, tem reconhecido a probabilidade do direito diante de documentação semelhante, conforme segue: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar Insurgência em face de decisão que indeferiu a medida de urgência pretendida Pretensão de remoção/bloqueio perfil falso no aplicativo WhatsApp Procedência do inconformismo - Tutela de urgência - Requisitos do artigo 300 do código de processo civil preenchidos - Prova documental suficiente - Falsário que se passa pelo autor para aplicar golpes em clientes - Boletim de ocorrência - Capturas de tela das conversas fraudulentas - Tentativas administrativas frustradas - Perigo da demora evidenciado - Risco de danos à imagem profissional do autor e possibilidade de ampliação dos prejuízos a terceiros Hipótese de reforma da decisão hostilizada provido. (TJSP. Agravo de Instrumento n.2143052-49.2025.8.26.0000. Relator: Jacob Valente; Comarca de Guararapes; Órgão julgador: 12ª Camara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data da Publicação: 06/06/2025) Assim, verificado o perigo de dano, vez que a manutenção do perfil falso gera risco de danos à imagem profissional do autor e possibilidade de ampliação dos prejuízos a terceiros, a probabilidade do direito e, observado, inclusive, a reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar à parte ré que promova o bloqueio do perfil falso no aplicativo WhatsApp, identificado pelo número (11 97019-6372), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências legais. Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 - arts. 231, IX, e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC. O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. - ADV: GABRIEL COSTA JULIAO (OAB 432080/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001435-10.2022.8.16.0101 Processo: 0001435-10.2022.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$8.985,95 Exequente(s): FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN Executado(s): Beatriz Della Mura Silva DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de penhora de salário formulado pela parte exequente em mov. 172. 2. Como regra geral, vigora no ordenamento jurídico pátrio a vedação à penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; bem como de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família e de ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV do CPC). Este mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, ressalva a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Dito isso, constata-se, no presente caso, que a dívida perseguida não é abarcada pelas exceções previstas na legislação processual. Não obstante, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cada dia mais tem mitigado o alcance da impenhorabilidade do salário do devedor, a fim de permitir a sua constrição em percentual que não comprometa a subsistência digna do executado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3. Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019) Ainda, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.818.716 - SC, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: "O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva". Em situação anterior, essa questão já havia sido objeto de discussão no Tribunal da Cidadania: O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) A regra vem para harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: a subsistência digna do executado e a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor. O teor do voto da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi é cristalino sente sentido: Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva (...). Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Há de se convir, no entanto, que por se tratar de medida excepcional, a constrição patrimonial deve sempre se pautar pelo norte apontado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em que pese esta Magistrada se filiar aos entendimentos acima expostos, ainda assim, por se tratar de medida atípica, seu deferimento está condicionado ao insucesso dos meios típicos de busca de bens. No presente caso, verifica-se que não foram esgotados os meios típicos de penhora, haja vista que só foi realizada uma tentativa de busca de bens unicamente pelo SISBAJUD (mov. 131). Nota-se que durante todo o curso do processo, o exequente valeu-se apenas do SISBAJUD para buscar valores em nome da parte executada, de forma que não é possível verificar se esta, de fato, não possui outros bens passíveis de penhora. Desse modo, incabível, por ora, a penhora de salário da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MILHO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 , INCISO IV , DO CPC/2015 . CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV , do CPC/73 ; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser mantido o indeferimento de pedido de constrição sobre percentual de salário da parte executada, quando ausentes nos autos informações sobre sua remuneração e pendentes diligências para penhora e localização de outros bens.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026542-73.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 21.08.2019) Assim, indefiro, por ora, o pedido de penhora de salário, ressalvando sua possibilidade caso não sejam encontrados outros bens em nome da devedora. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, consignando o prazo de 05 dias para cumprimento. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Em tempo, esclareço que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível, uma vez que o presente feito não apresenta complexidade e nem número elevado de partes a justificar a aplicação do disposto no artigo 139, IV do CPC, além de não suspender ou interromper o prazo cumprimento das determinações acima expostas. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1033316-96.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Recorrido: Joao Vitor Magalhaes da Silva - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E RÉ - AUTOR ALMEJA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO - REQUERIDA PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - AMBOS RECURSOS NÃO COMPORTAM PROVIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA QUE HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Costa Juliao (OAB: 432080/SP) - Sala 2100
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Tribunal: TJCE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000132-15.2024.8.06.0004 RECORRENTE: EDNARDO RIBEIRO DE CASTRO RECORRIDA: LIVIA DE CARVALHO GADELHA JUIZADO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR QUE SUPORTA OS CUSTOS DO CONSERTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Ednardo Ribeiro De Castro contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, sem resolução do mérito. O autor alega ser responsável pelo conserto do veículo, ainda que este esteja registrado em nome de seu pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais ao veículo que não está registrado em seu nome; e (ii) estabelecer se a demandada deve ser responsabilizada pelos danos materiais, pela depreciação do automóvel e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O condutor que suporta os custos do conserto do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização, independentemente de não ser o proprietário formal do bem, conforme jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais. A responsabilidade da recorrida decorre de culpa subjetiva, estando comprovado o nexo de causalidade entre sua manobra de marcha ré e os danos sofridos pelo veículo do autor. Os danos materiais devem ser ressarcidos no montante correspondente ao menor orçamento apresentado, de R$ 800,00, pois refletem os custos efetivos de reparo. O pedido de indenização pela depreciação do veículo não merece acolhimento, pois os danos foram mínimos e não justificam a alegada desvalorização significativa do automóvel. A indenização por danos morais não se justifica, pois os transtornos relatados pelo autor não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo provas de abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1472649/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20.02.2020. Recurso Inominado Cível nº 30006547720228060015, Rel. Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória/CE, j. 11.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULOS movida por Ednardo Ribeiro De Castro em face de Livia De Carvalho Gadelha. Em síntese, consta na inicial que o promovente teve o seu veículo avariado pela requerida após manobra de marcha ré. Assim, no mérito, requereu indenização por danos materiais correspondente ao valor do conserto do automóvel e da desvalorização do veículo, além de danos morais. Audiência de conciliação prejudicada, ante a ausência da citação da requerida. (id. 18476050). Em sede de contestação (id. 18476069), a promovida suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa, considerando que autor não é proprietário do automóvel. No mérito, afirma que não é plausível o pedido do autor, haja vista que são mais extensos do que os danos ocorridos no veículo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais. Audiência de conciliação sem acordo. (id. 18476073). Sobreveio sentença (id. 18476080), na qual a magistrada reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado (id. 18476084), requerendo a reforma da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa com a procedência dos pedidos iniciais. Não foram oferecidas contrarrazões. (id. 18476096). É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade ativa do recorrente e a responsabilidade da demandada pelos danos causados no veículo de placa SBE0E20. Em relação a ilegitimidade ativa reconhecida em sede de sentença, tal argumento não deve prosperar. O autor comprova ser responsável pelos custos do conserto do veículo, conforme se verifica nos orçamentos apresentado nos ids 8475862, 18475863 e 18475864. O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiros, neste caso, o pai do demandante, não exclui a responsabilidade de quem efetivamente suportou o dano, sendo este o legítimo titular do direito ao ressarcimento. Dessa forma já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano." (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO NÃO SE LIMITA A FAVOR DAQUELE QUE TENHA O REGISTRO NO DETRAN COMO PROPRIETÁRIO, MAS TAMBÉM POR QUEM ARCA COM OS CUSTOS DO CONSERTO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006547720228060015, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/07/2024) Diante disso, reconheço a legitimidade do autor para figurar no polo ativo da ação e, estando o feito pronto para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, conheço do pedido exordial e analiso o mérito do cerne da controvérsia. Cumpre, inicialmente, asseverar que a relação travada entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de 4 pressupostos para sua configuração, quais sejam, a conduta humana (ação ou omissão); nexo de causalidade; o dano e a culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade prevista no art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, cujos requisitos para a sua configuração são o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, todos presentes no caso em análise. No presente caso, o que ficou evidenciado nos autos é que a parte autora conseguiu provar através de fotos e vídeos que a demandada colidiu com o veículo de placa SBE0E20 ao realizar manobra de marcha ré, conforme narrado na exordial. Além disso, em sede de contestação, a promovida não nega ser a responsável pela colisão, eis que apenas suscitou teses de ilegitimidade ativa e de que os orçamentos apresentados não seriam correspondentes aos danos causados. Em relação a extensão dos danos materiais, o autor apresentou 3 orçamentos (id 18475862, 18475863 e 18475864), nos valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00 e R$ 1.400,00, os quais correspondentes aos serviços de reparo e pintura do para-choque e da lateral do veículo, exatamente os danos verificados pelas imagens apresentadas na inicial. Quanto ao pedido de arbitramento de danos materiais pela desvalorização do veículo não merece prosperar, pois a depreciação do automóvel é um processo natural que ocorre desde a sua retirada da concessionária. Ademais, os danos causados são mínimos e insuficientes para justificar uma desvalorização significativa que enseje o ressarcimento pleiteado. Assim, consigno que os danos materiais se resumem ao conserto do veículo e os arbitro no valor correspondente ao menor orçamento apresentado, qual seja, R$ 800,00. Por fim, entendo que a pretensão recursal de condenação em reparação por danos extrapatrimoniais não merece prosperar. Embora não se negue que a situação vivenciada pelo autor gerou transtornos e aborrecimentos, não se vislumbra conduta capaz de abalar psicologicamente a parte recorrente, tampouco capaz de atingir sua dignidade ou direitos da personalidade, uma vez que somente restaram caracterizados danos de ordem material, não havendo provas de que os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero dissabor capaz de gerar abalos de índole subjetiva. A simples menção de que o recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe reparação moral diante de meras conjecturas ou por razões genericamente arguidas ao juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Reconhecer a legitimidade ativa do autor e; b) Condenar a demandada, ora recorrida, no pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de danos materiais, valor este a ser monetariamente corrigido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora, calculados conforme art. 406, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Sem condenação em custas e honorários. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito