Rôdney Dos Santos Costa
Rôdney Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/SP 432175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rôdney Dos Santos Costa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RÔDNEY DOS SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001118-10.2023.4.03.6301 AUTOR: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/207.084.599-5, requerido em 11/10/2022 (DER), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 01/05/1999 a 28/09/2004. Passo à análise do período controverso. I) de 01/05/1999 a 28/09/2004; Para a prova do período, a parte autora apresentou a sua CTPS n. 091354, série 529ª, emitida em 18/04/1977, em que consta a anotação do vínculo supracitado (fl. 101 do anexo 7, ID 272473463), sem rasuras e em ordem cronológica. O reconhecimento de tempo de contribuição para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Nesse sentido, segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). As informações da CTPS somente são ilididas por meio de demonstração inequívoca da incorreção, ou falsidade das informações ali discriminadas, ônus a cargo do INSS, do qual, todavia, não se desincumbiu na hipótese. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/05/1999 a 28/09/2004. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 14 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de contribuição, bem como 184 meses de carência, até 11/10/2022 (DER/NB 207.084.599-5). Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem do tempo de contribuição de 20 anos, 3 meses e 17 dias , bem como 249 contribuições para efeitos de carência, até 11/10/2022 (DER/NB 207.084.599-5), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Desse modo, a parte autora faz jus: (i) ao benefício de aposentadoria por idade NB 41/207.084.599-5, com início em 11/10/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.442,40 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.591,55, atualizada até junho/2025; (ii) aos valores devidos em atraso, desde 11/10/2022 (DIB), no montante de R$ 60.425,12, atualizado até junho/2025. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSS, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) computar, como tempo de contribuição comum e para efeitos de carência, o período de 01/05/1999 a 28/09/2004; b) conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/207.084.599-5, com início em 11/10/2022 (DIB), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.442,40 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.591,55, atualizada até junho/2025; c) pagar os valores devidos em atraso, desde 11/10/2022 (DIB), no montante de R$ 60.425,12, atualizado até junho/2025. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 15 dias. Oficie-se. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de julho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008748-54.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: JESSICA LEMBO TARRAGA SUCESSOR: ALINE TARRAGA DE ALMEIDA, NICOLE BORIA TARRAGA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: RODNEY DOS SANTOS COSTA - SP432175 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rôdney dos Santos Costa (OAB 432175/SP) Processo 1011340-27.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rôdney dos Santos Costa, Rôdney dos Santos Costa - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rôdney dos Santos Costa (OAB 432175/SP) Processo 1011340-27.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rôdney dos Santos Costa, Rôdney dos Santos Costa - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C