Audrey Martins Magalhaes Fortes

Audrey Martins Magalhaes Fortes

Número da OAB: OAB/SP 432213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Audrey Martins Magalhaes Fortes possui 107 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 107
Tribunais: TRT2, TST
Nome: AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000116-95.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: RAPHAEL ALVES PREZOTTI RECLAMADO: CONSORCIO ACET NORTE I E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a037f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.  Intime-se. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLONDA AMBIENTAL S.A. - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ERCON ENGENHARIA LIMITADA - JWR CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP - CONSORCIO ACET NORTE I
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000116-95.2025.5.02.0045 RECLAMANTE: RAPHAEL ALVES PREZOTTI RECLAMADO: CONSORCIO ACET NORTE I E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a037f09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.  Intime-se. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL ALVES PREZOTTI
  4. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO: ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES Recorrido: ALEXANDRE APARECIDO BERNARDO ADVOGADO: GUSTAVO BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAROLINE NUNES DE ARAÚJO Recorrido: CONSTRUTORA CATALDO LTDA. ADVOGADO: AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES Recorrido: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO ADVOGADO: LEANDRO GODINES DO AMARAL ADVOGADO: LEANDRO PARRAS ABBUD GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-33.2017.5.02.0043 RECLAMANTE: ANTONIO PAULO DO VALE SILVA RECLAMADO: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2d599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO MONIER DESPACHO   Vistos. Indique o(a) exequente meios para o prosseguimento do feito em 20 dias, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do(a) interessado(a). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PAULO DO VALE SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001044-33.2017.5.02.0043 RECLAMANTE: ANTONIO PAULO DO VALE SILVA RECLAMADO: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2d599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO MONIER DESPACHO   Vistos. Indique o(a) exequente meios para o prosseguimento do feito em 20 dias, advertindo-se para o transcurso do prazo previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito, independentemente de novo despacho e nova intimação, aguardando-se provocação do(a) interessado(a). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MACHADO REIS DA SILVA - CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001179-40.2024.5.02.0612 RECORRENTE: GILSON SANTOS MELO RECORRIDO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a972d proferida nos autos. ROT 1001179-40.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON SANTOS MELO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (SP432213) Recorrente:   Advogado(s):   3. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (SP432213) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON SANTOS MELO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: GILSON SANTOS MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 8d08c20; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id c5135eb). Regular a representação processual (Id f213a09). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id e363eb5; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id b1d9f71). Regular a representação processual (Id 269bfe7, a082f6e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id id 831622b, 612ab40.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária, pois é órgão integrante da administração pública. Consta do v. acórdão: "2. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Prova da prestação de serviços. Verbas. Limitação dos períodos (tema comum aos apelos) As recorrentes não concordam com a condenação, alegando a 2ª ré ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e a contratação foi procedida de regular procedimento licitatório, atendidos os requisitos legalmente fixados. Aduz que a decisão singular viola os princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e da responsabilidade do Estado por meio do risco administrativo. Sustenta que o obreiro não comprovou a culpa in vigilando da recorrente e o STF fixou a tese, em repercussão geral no RE nº 760.931, no sentido de que a Administração Pública não responde automaticamente pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada contratada. À análise. Consoante pontuado na 1ª instância, tendo em vista a confissão da 2ª ré, além do contrato de prestação de serviços carreado ao feito, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª (Bahiagas) e 3ª (Sabesp) rés, neste último caso por declaração do preposto da primeira reclamada em audiência. A legalidade da contratação do prestador de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Não subsiste a tese de que o dono da obra não possui responsabilidade qualquer responsabilidade subsidiária no presente caso. Recentemente, a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que,"exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". No caso dos autos, a 1ª ré não detinha idoneidade financeira, e a recorrente (Bahiagas), entidade privada não vinculada à administração pública, incorreu em culpa in eligendo quando da escolha da empreiteira para executar sua obra. Logo, nessa situação, a presente decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST e com as novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídio Individuais I sobre a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Entretanto, nos casos em que envolve os integrantes da Administração Pública direta e indireta, além da respectiva responsabilidade não decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, já que necessária a demonstração da conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público (Súmula nº 331, item V, do TST), certo é que a decisão proferida pelo Pleno do STF, no RE nº 760.931 - Tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecida, conferiu maior exigência para a caracterização da sua responsabilidade. Então, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Também não basta apenas transferir ao ente público o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que enseja a necessidade de comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados. Além do mais, não será todo e qualquer atraso, ou mesmo inadimplência, de quitação de verbas trabalhistas que irá acarretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas somente aqueles que contarem com a reiterada conivência comissiva ou omissiva do ente público. No caso em análise, se extrai a culpabilidade das recorrentes na modalidade in vigilando, porque a fiscalização não se mostrou efetiva. Não foram juntados documentos e houve irregularidade especialmente do pagamento das verbas rescisórias, incontroversamente inadimplidas (primeiro parágrafo de fls. 1.279). Desta forma, a incúria das recorrentes restou devidamente comprovada, pois não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras. Assim, não merece censura a decisão de origem, inclusive com relação à multa do art. 467 da CLT, já que todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador estarão sujeitas à responsabilidade dos tomadores dos serviços (item VI da Súmula nº 331 do TST), já que o verbete não faz distinção em relação ao tipo de verba de natureza trabalhista. A 2ª ré (Bahiagas) não comprovou que a prestação de serviço do autor de deu de forma antecipada, em fevereiro de 2023, devendo prevalecer os períodos fixados na sentença: da admissão até março/2023, em prol da 2ª ré; a partir de abril/2023 até a dispensa, em favor da Sabesp (3ª ré). Nada a prover."     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017, destaque acrescido) Como se depreende da decisão proferida no mencionado incidente de recurso repetitivo, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), o ente público, quando figurar como dono da obra - é o caso dos autos -, não poderá, em qualquer hipótese, ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, ficou registrado no acórdão recorrido que 'os elementos constantes dos autos revelam que a recorrente, de fato, figurou na relação jurídica material aqui examinada como dona da obra'. Conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, o ente público dono da obra não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Nesse contexto, sendo a recorrente a dona da obra e integrante da Administração Pública indireta, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11428-59.2014.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do TST.   RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 6949af3; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 243d460). Regular a representação processual (Id 7100484, 12ab96c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6da8d79, 777bd28, 9690349.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ente público não pode ser subsidiariamente condenado sem que a sua culpa esteja devidamente comprovada. Consta do v. acórdão: "2. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Prova da prestação de serviços. Verbas. Limitação dos períodos (tema comum aos apelos) As recorrentes não concordam com a condenação, alegando a 2ª ré ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e a contratação foi procedida de regular procedimento licitatório, atendidos os requisitos legalmente fixados. Aduz que a decisão singular viola os princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e da responsabilidade do Estado por meio do risco administrativo. Sustenta que o obreiro não comprovou a culpa in vigilando da recorrente e o STF fixou a tese, em repercussão geral no RE nº 760.931, no sentido de que a Administração Pública não responde automaticamente pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada contratada. À análise. Consoante pontuado na 1ª instância, tendo em vista a confissão da 2ª ré, além do contrato de prestação de serviços carreado ao feito, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª (Bahiagas) e 3ª (Sabesp) rés, neste último caso por declaração do preposto da primeira reclamada em audiência. A legalidade da contratação do prestador de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Não subsiste a tese de que o dono da obra não possui responsabilidade qualquer responsabilidade subsidiária no presente caso. Recentemente, a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". No caso dos autos, a 1ª ré não detinha idoneidade financeira, e a recorrente (Bahiagas), entidade privada não vinculada à administração pública, incorreu em culpa in eligendo quando da escolha da empreiteira para executar sua obra. Logo, nessa situação, a presente decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST e com as novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídio Individuais I sobre a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Entretanto, nos casos em que envolve os integrantes da Administração Pública direta e indireta, além da respectiva responsabilidade não decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, já que necessária a demonstração da conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público (Súmula nº 331, item V, do TST), certo é que a decisão proferida pelo Pleno do STF, no RE nº 760.931 - Tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecida, conferiu maior exigência para a caracterização da sua responsabilidade. Então, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Também não basta apenas transferir ao ente público o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que enseja a necessidade de comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados. Além do mais, não será todo e qualquer atraso, ou mesmo inadimplência, de quitação de verbas trabalhistas que irá acarretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas somente aqueles que contarem com a reiterada conivência comissiva ou omissiva do ente público. No caso em análise, se extrai a culpabilidade das recorrentes na modalidade in vigilando, porque a fiscalização não se mostrou efetiva. Não foram juntados documentos e houve irregularidade especialmente do pagamento das verbas rescisórias, incontroversamente inadimplidas (primeiro parágrafo de fls. 1.279). Desta forma, a incúria das recorrentes restou devidamente comprovada, pois não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras. Assim, não merece censura a decisão de origem, inclusive com relação à multa do art. 467 da CLT, já que todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador estarão sujeitas à responsabilidade dos tomadores dos serviços (item VI da Súmula nº 331 do TST), já que o verbete não faz distinção em relação ao tipo de verba de natureza trabalhista. A 2ª ré (Bahiagas) não comprovou que a prestação de serviço do autor de deu de forma antecipada, em fevereiro de 2023, devendo prevalecer os períodos fixados na sentença: da admissão até março/2023, em prol da 2ª ré; a partir de abril/2023 até a dispensa, em favor da Sabesp (3ª ré). Nada a prover."     No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   /aso SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001179-40.2024.5.02.0612 RECORRENTE: GILSON SANTOS MELO RECORRIDO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a972d proferida nos autos. ROT 1001179-40.2024.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON SANTOS MELO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (SP432213) Recorrente:   Advogado(s):   3. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES (SP432213) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON SANTOS MELO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) RECURSO DE: GILSON SANTOS MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 8d08c20; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id c5135eb). Regular a representação processual (Id f213a09). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id e363eb5; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id b1d9f71). Regular a representação processual (Id 269bfe7, a082f6e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id id 831622b, 612ab40.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Sustenta que o v. Acórdão deve ser reformado para afastar a responsabilidade subsidiária, pois é órgão integrante da administração pública. Consta do v. acórdão: "2. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Prova da prestação de serviços. Verbas. Limitação dos períodos (tema comum aos apelos) As recorrentes não concordam com a condenação, alegando a 2ª ré ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e a contratação foi procedida de regular procedimento licitatório, atendidos os requisitos legalmente fixados. Aduz que a decisão singular viola os princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e da responsabilidade do Estado por meio do risco administrativo. Sustenta que o obreiro não comprovou a culpa in vigilando da recorrente e o STF fixou a tese, em repercussão geral no RE nº 760.931, no sentido de que a Administração Pública não responde automaticamente pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada contratada. À análise. Consoante pontuado na 1ª instância, tendo em vista a confissão da 2ª ré, além do contrato de prestação de serviços carreado ao feito, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª (Bahiagas) e 3ª (Sabesp) rés, neste último caso por declaração do preposto da primeira reclamada em audiência. A legalidade da contratação do prestador de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Não subsiste a tese de que o dono da obra não possui responsabilidade qualquer responsabilidade subsidiária no presente caso. Recentemente, a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que,"exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". No caso dos autos, a 1ª ré não detinha idoneidade financeira, e a recorrente (Bahiagas), entidade privada não vinculada à administração pública, incorreu em culpa in eligendo quando da escolha da empreiteira para executar sua obra. Logo, nessa situação, a presente decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST e com as novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídio Individuais I sobre a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Entretanto, nos casos em que envolve os integrantes da Administração Pública direta e indireta, além da respectiva responsabilidade não decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, já que necessária a demonstração da conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público (Súmula nº 331, item V, do TST), certo é que a decisão proferida pelo Pleno do STF, no RE nº 760.931 - Tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecida, conferiu maior exigência para a caracterização da sua responsabilidade. Então, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Também não basta apenas transferir ao ente público o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que enseja a necessidade de comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados. Além do mais, não será todo e qualquer atraso, ou mesmo inadimplência, de quitação de verbas trabalhistas que irá acarretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas somente aqueles que contarem com a reiterada conivência comissiva ou omissiva do ente público. No caso em análise, se extrai a culpabilidade das recorrentes na modalidade in vigilando, porque a fiscalização não se mostrou efetiva. Não foram juntados documentos e houve irregularidade especialmente do pagamento das verbas rescisórias, incontroversamente inadimplidas (primeiro parágrafo de fls. 1.279). Desta forma, a incúria das recorrentes restou devidamente comprovada, pois não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras. Assim, não merece censura a decisão de origem, inclusive com relação à multa do art. 467 da CLT, já que todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador estarão sujeitas à responsabilidade dos tomadores dos serviços (item VI da Súmula nº 331 do TST), já que o verbete não faz distinção em relação ao tipo de verba de natureza trabalhista. A 2ª ré (Bahiagas) não comprovou que a prestação de serviço do autor de deu de forma antecipada, em fevereiro de 2023, devendo prevalecer os períodos fixados na sentença: da admissão até março/2023, em prol da 2ª ré; a partir de abril/2023 até a dispensa, em favor da Sabesp (3ª ré). Nada a prover."     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017, destaque acrescido) Como se depreende da decisão proferida no mencionado incidente de recurso repetitivo, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), o ente público, quando figurar como dono da obra - é o caso dos autos -, não poderá, em qualquer hipótese, ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese, ficou registrado no acórdão recorrido que 'os elementos constantes dos autos revelam que a recorrente, de fato, figurou na relação jurídica material aqui examinada como dona da obra'. Conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, de lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017, o ente público dono da obra não tem responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Nesse contexto, sendo a recorrente a dona da obra e integrante da Administração Pública indireta, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11428-59.2014.5.15.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022). Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do TST.   RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 6949af3; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 243d460). Regular a representação processual (Id 7100484, 12ab96c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6da8d79, 777bd28, 9690349.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ente público não pode ser subsidiariamente condenado sem que a sua culpa esteja devidamente comprovada. Consta do v. acórdão: "2. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Prova da prestação de serviços. Verbas. Limitação dos períodos (tema comum aos apelos) As recorrentes não concordam com a condenação, alegando a 2ª ré ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e a contratação foi procedida de regular procedimento licitatório, atendidos os requisitos legalmente fixados. Aduz que a decisão singular viola os princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e da responsabilidade do Estado por meio do risco administrativo. Sustenta que o obreiro não comprovou a culpa in vigilando da recorrente e o STF fixou a tese, em repercussão geral no RE nº 760.931, no sentido de que a Administração Pública não responde automaticamente pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada contratada. À análise. Consoante pontuado na 1ª instância, tendo em vista a confissão da 2ª ré, além do contrato de prestação de serviços carreado ao feito, não há dúvida de que o reclamante prestou serviços em benefício da 2ª (Bahiagas) e 3ª (Sabesp) rés, neste último caso por declaração do preposto da primeira reclamada em audiência. A legalidade da contratação do prestador de serviços não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Não subsiste a tese de que o dono da obra não possui responsabilidade qualquer responsabilidade subsidiária no presente caso. Recentemente, a SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo". No caso dos autos, a 1ª ré não detinha idoneidade financeira, e a recorrente (Bahiagas), entidade privada não vinculada à administração pública, incorreu em culpa in eligendo quando da escolha da empreiteira para executar sua obra. Logo, nessa situação, a presente decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST e com as novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídio Individuais I sobre a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Entretanto, nos casos em que envolve os integrantes da Administração Pública direta e indireta, além da respectiva responsabilidade não decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, já que necessária a demonstração da conduta culposa (culpa in vigilando) do ente público (Súmula nº 331, item V, do TST), certo é que a decisão proferida pelo Pleno do STF, no RE nº 760.931 - Tema nº 246 de Repercussão Geral reconhecida, conferiu maior exigência para a caracterização da sua responsabilidade. Então, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, conforme art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Também não basta apenas transferir ao ente público o ônus da prova do efetivo controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas deve ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que enseja a necessidade de comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados. Além do mais, não será todo e qualquer atraso, ou mesmo inadimplência, de quitação de verbas trabalhistas que irá acarretar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas somente aqueles que contarem com a reiterada conivência comissiva ou omissiva do ente público. No caso em análise, se extrai a culpabilidade das recorrentes na modalidade in vigilando, porque a fiscalização não se mostrou efetiva. Não foram juntados documentos e houve irregularidade especialmente do pagamento das verbas rescisórias, incontroversamente inadimplidas (primeiro parágrafo de fls. 1.279). Desta forma, a incúria das recorrentes restou devidamente comprovada, pois não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras. Assim, não merece censura a decisão de origem, inclusive com relação à multa do art. 467 da CLT, já que todas as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador estarão sujeitas à responsabilidade dos tomadores dos serviços (item VI da Súmula nº 331 do TST), já que o verbete não faz distinção em relação ao tipo de verba de natureza trabalhista. A 2ª ré (Bahiagas) não comprovou que a prestação de serviço do autor de deu de forma antecipada, em fevereiro de 2023, devendo prevalecer os períodos fixados na sentença: da admissão até março/2023, em prol da 2ª ré; a partir de abril/2023 até a dispensa, em favor da Sabesp (3ª ré). Nada a prover."     No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "não se exigiu, da empresa contratada, que ela garantisse recursos suficientes para pagamento das parcelas rescisórias, tampouco fiscalizou a correta concessão de horas extras." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   /aso SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SANTOS MELO
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