Sabrina Aparecida Lemes
Sabrina Aparecida Lemes
Número da OAB:
OAB/SP 432227
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TRF1
Nome:
SABRINA APARECIDA LEMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001074-83.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Fulvio de Moraes Giacomin - Apelado: Izidio Grando (Espólio) e outros - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUTORES QUE REQUEREM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR F.M.G. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES E PRAZO PARA DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PROCESSUAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sabrina Aparecida Lemes (OAB: 432227/SP) - Ruy José D'avila Reis (OAB: 236487/SP) - Larissa Leite D'avila Reis (OAB: 345040/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001074-83.2022.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Fulvio de Moraes Giacomin - Apelado: Izidio Grando (Espólio) e outros - Magistrado(a) Mary Grün - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AUTORES QUE REQUEREM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE CORRETAGEM EM RAZÃO DE INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR F.M.G. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO PREPARO EM 03 (TRÊS) PRESTAÇÕES E PRAZO PARA DEPÓSITO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PROCESSUAL. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sabrina Aparecida Lemes (OAB: 432227/SP) - Ruy José D'avila Reis (OAB: 236487/SP) - Larissa Leite D'avila Reis (OAB: 345040/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002850-18.2024.8.26.0471 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Comercial Fam Ltda - Bradesco Saúde S/A - Vistos em saneador. As partes sãolegítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não se verificam vícios processuais, nulidades ou irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido e regular do feito. Assim,declaro o processo saneado. Trata-se de embargos à execução opostos porComercial Fam Ltda.em face deBradesco Saúde S/A, nos quais a embargante sustenta, em síntese, ainexigibilidade do título executivo extrajudicial, alegando que houvepedido de cancelamento do contrato de seguro saúdelogo após o recebimento do primeiro boleto, diretamente ao gerente comercial bancário responsável pela contratação, o qual teria confirmado verbalmente o cancelamento. A embargada, por sua vez, defende avalidade do título executivo, sustentando que o contrato de seguro saúde foi regularmente firmado e ativado; a embargante deixou de pagar as mensalidades subsequentes sem apresentar justificativa formal; a multa contratual por rescisão imotivada está prevista nas cláusulas contratuais e é devida; não houve comprovação de cancelamento formal ou de falha na prestação do serviço. A controvérsia gira em torno daefetiva manifestação de vontade da embargante quanto à rescisão contratuale daciência da continuidade da avença, sendo relevante a apuração daveracidade das tratativas havidas entre a embargante e o gerente bancário. Diante disso, entendo que aprova testemunhal requerida pela embargante é pertinente e necessária, especialmente aoitiva do gerente comercial bancário, testemunha direta dos fatos narrados, cuja inquirição poderá esclarecer: se houve solicitação de cancelamento do plano de saúde; se houve confirmação verbal do cancelamento; se a embargante foi orientada a não efetuar os pagamentos subsequentes; se houve ciência da manutenção do contrato e da cobrança das mensalidades. A produção da prova oral se mostra adequada à luz do art. 369 do CPC, sendo oportuna para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ante o exposto,DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela embargante, com aoitiva do gerente comercial bancário indicado, bem como de outras testemunhas que entender pertinentes, nos termos do art. 357, II e III, do CPC. Concedo às partes prazo de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido tal prazo, tornem conclusos para designação de data para audiência. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se. - ADV: SABRINA APARECIDA LEMES (OAB 432227/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001135-55.2024.8.26.0471 (processo principal 1002413-45.2022.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Sabrina Aparecida Lemes - Aguarde-se, pelo prazo necessário, o pagamento dos ofícios requisitórios. Intime-se. - ADV: SABRINA APARECIDA LEMES (OAB 432227/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5010539-45.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA LUCIA MIRANDA TRENTIM Advogado do(a) AUTOR: SABRINA APARECIDA LEMES - SP432227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual. Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001798-50.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: V. G. A. D. S. REPRESENTANTE: MAGALI DE ANDRADE Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SABRINA APARECIDA LEMES - SP432227, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PROCESSUAL: DESNECESSIDADE DE RELATÓRIO Conforme permissivo legal contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, o relatório é dispensado em sentença. Dessa forma, passa-se diretamente à fundamentação e ao dispositivo. B) DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS B.1) Previsão Constitucional e Legal O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que garante um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), em seu artigo 20, regulamenta o referido benefício, estabelecendo os critérios para sua concessão. B.2) Requisito da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo) Para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015). O § 10 do mesmo artigo 20 define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. B.3) Requisito Socioeconômico (Miserabilidade/Vulnerabilidade) O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT e do RE 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), reconhecendo que o critério objetivo de renda per capita não exclui a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. Posteriormente, a Lei nº 13.982/2020 alterou o § 3º do art. 20 da LOAS, prevendo a possibilidade de ampliação do limite da renda para até 1/2 salário mínimo, e a Lei nº 14.176/2021 introduziu o art. 20-B, que elenca outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade a serem considerados, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não fornecidos pelo SUS. C) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora, V. G. A. D. S., nascido em 14/08/2008, postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 701.099.643-2), cessado administrativamente em 01/09/2021. C.1) Do Requisito da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo) c.1.1) Da Prova Pericial Médica Judicial Realizada perícia médica judicial pela Dra. Maria Carolina Sartorio em 18/07/2023 (ID. 304038997 e ID. 304038999), constatou-se que o autor, então com 14 anos, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0. A perita relatou que o diagnóstico de autismo ocorreu aos 4 anos de idade, que o autor estuda na APAE desde 2015 e apresenta dificuldades de fala, comportamentos irritadiços, seletividade alimentar, fixação com temas específicos, dificuldade de interação, agitação, necessidade de hiperestímulos e morde as próprias mãos. Foi descrito como "pouco contactuante, desatento, interpessoalidade pobre", com "crítica e julgamento alterados". Ao responder aos quesitos, a perita afirmou que a deficiência é de natureza congênita e permanente, gerando incapacidade total para a vida independente e para o trabalho (considerando a idade). Concluiu que o autor "nunca teve e nunca terá situação de capacidade laborativa". Aplicando por analogia o IF-BrA, obteve pontuação (2700 pontos) que, segundo a perita, demonstra a presença de critérios para caracterização de deficiência. c.1.2) Conclusão sobre a Deficiência O laudo pericial judicial é claro, objetivo e bem fundamentado, não havendo nos autos elementos que infirmem suas conclusões. Restou devidamente comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência, apresentando impedimento de longo prazo de natureza mental/intelectual (Transtorno do Espectro Autista), de caráter permanente, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Portanto, encontra-se preenchido o requisito da deficiência. C.2) Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade/Vulnerabilidade) c.2.1) Da Prova Pericial Socioeconômica Judicial Foi realizado estudo socioeconômico por visita domiciliar em 24/04/2024 pela Assistente Social Vanessa Aparecida Bispo Coelho (ID. 324238898 e ID. 324238900). O grupo familiar é composto pelo autor (15 anos à época do laudo social), sua mãe, Sra. Magali de Andrade (46 anos), e seu pai, Sr. Benedito Bento Alves da Silva (54 anos). A renda familiar declarada no momento da perícia social era de RS 1.000,00, proveniente do trabalho do genitor como caminhoneiro autônomo, com renda variável. A genitora não exerce atividade remunerada, dedicando-se integralmente aos cuidados do filho. As despesas mensais declaradas do grupo familiar totalizaram RS 1.720,00, incluindo gastos com supermercado (RS 800,00), gás (RS 100,00), energia elétrica (RS 170,00), água (RS 160,00), transporte (RS 300,00), telefone (RS 50,00), internet (RS 76,00), medicamentos (RS 100,00) e IPTU (RS 40,00). A residência é própria, de alvenaria, com boas condições de higiene, localizada em bairro afastado do centro. A perita social concluiu que: "Diante das informações apreendidas na perícia, identificamos que o autor não consegue ter uma vida independente, visto que ele é diagnóstica com autismo e necessita uma atenção específica, tem restrição alimentar e sua mãe não pode trabalhar para ajudar nas despesas de casa, sendo assim somente seu pai o provedor. (...) Mediante de tudo que foi visualizado creio que este benefício poderá garantir melhor qualidade de vida e independência financeira, para o autor." c.2.2) Da Renda Familiar Per Capita e sua Análise Considerando a renda mensal de RS 1.000,00 e um grupo familiar de 3 pessoas, a renda per capita apurada no laudo social foi de RS 333,00 (em abril/2024). Na data da cessação administrativa (01/09/2021), o salário mínimo era de RS 1.100,00, sendo o limite de 1/4 do salário mínimo RS 275,00. Na data do laudo social (abril/2024), o salário mínimo era de RS 1.412,00, sendo o limite de 1/4 do salário mínimo RS 353,00. A renda per capita de RS 333,00, embora superior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época da cessação (RS 275,00), situa-se abaixo do limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época do laudo social (RS 353,00) e, em ambas as datas, está consideravelmente abaixo do limite de 1/2 salário mínimo (RS 550,00 em 2021 e RS 706,00 em 2024). Nesse sentido: Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de 1/2 (meio) salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de São Paulo prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo". c.2.3) Da Análise dos Demais Elementos de Vulnerabilidade (Art. 20-B da Lei 8.742/93) Conforme entendimento do STF e a própria legislação (art. 20-B da LOAS), a análise da vulnerabilidade não se esgota no critério matemático da renda per capita. No caso dos autos, outros elementos evidenciam a situação de vulnerabilidade do grupo familiar: Grau da deficiência e dependência de terceiros (art. 20-B, I e II): O laudo médico descreve um quadro de autismo que impõe limitações significativas à vida independente do autor, necessitando de supervisão e cuidados constantes, especialmente da genitora. O laudo social corrobora que a mãe não pode trabalhar para se dedicar integralmente ao filho. Essa dedicação exclusiva, imposta pela condição do autor, compromete a capacidade de geração de renda da família. Comprometimento do orçamento (art. 20-B, III): Embora o INSS alegue a não comprovação de gastos extraordinários, o laudo social aponta despesas mensais (RS 1.720,00) que superam a renda declarada (RS 1.000,00), indicando uma situação de insuficiência de recursos para cobrir as necessidades básicas, incluindo medicamentos para o autor no valor de RS 100,00. c.2.4) Conclusão sobre a Vulnerabilidade Socioeconômica A análise conjunta dos elementos colhidos, em especial o laudo socioeconômico judicial, demonstra que o grupo familiar da parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus à proteção assistencial do Estado. A renda per capita, ainda que porventura ligeiramente superior a 1/4 do salário mínimo à época da cessação, não reflete a real condição de dificuldade enfrentada, mormente pelo impacto da deficiência do autor na dinâmica familiar e pela insuficiência de recursos para arcar com as despesas básicas. Assim, resta preenchido o requisito socioeconômico. C.3) Do Termo Inicial do Benefício (DIB) e Efeitos Financeiros Tendo sido comprovado que a parte autora preenchia os requisitos para a manutenção do benefício na data de sua cessação administrativa (01/09/2021), e que a deficiência é de natureza congênita e permanente, o benefício deve ser restabelecido desde então. Defere-se, portanto, o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada NB 701.099.643-2 a partir de 01/09/2021. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS D.1) Juros de Mora e Correção Monetária Os valores em atraso deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a legislação de regência. D.2) Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Não sendo o caso dos autos, indefere-se o pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios nesta instância. D.3) Custas Processuais Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. E) DA TUTELA DE URGÊNCIA (REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO) Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito (demonstrada pela prova pericial médica e socioeconômica) e o perigo de dano (dada a natureza alimentar do benefício e a condição de vulnerabilidade da parte autora), defere-se o pedido de tutela de urgência. Determino que o INSS proceda à reimplantação do benefício de prestação continuada NB 701.099.643-2 em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. G. A. D. S., representado por sua genitora Magali de Andrade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 701.099.643-2, em favor da parte autora, com data de início do restabelecimento (DIB) em 02 de setembro de 2021; II. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 0209/2021 até a data da efetiva reimplantação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação (item D.1); III. DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda à reimplantação do benefício NB 701.099.643-2 no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser oportunamente fixada. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela de urgência. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. SOROCABA, 30 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003748-26.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALINE MARQUES DUARTE ALVES Advogado do(a) AUTOR: SABRINA APARECIDA LEMES - SP432227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência em caráter liminar (inaudita altera parte) é medida excepcional, destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação são reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. Feitas essas considerações e analisando os elementos até então coligidos nos autos, entendo não ser o caso de concessão da medida de urgência. É que o exame da probabilidade do direito vindicado pela parte autora pressupõe a ocorrência de dilação probatória, pois depende, no caso, da obtenção e da análise minuciosa do extrato de informações previdenciárias do(a) segurado(a). A juntada de documentos com a petição inicial não é capaz de afastar, ao menos neste exame sumário, a presunção de veracidade de que goza um ato da administração pública, como é o caso da negativa pelo INSS de concessão ou revisão de benefício. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do que requerido em sede de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.