Caio D Almeida Campos Camargo
Caio D Almeida Campos Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 432279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004078-72.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luísa Helena Confaloni Calais dos Santos - - Larissa Cristina Confaloni Calais Ferreira - - Luis Gustavo dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil Médica com Pedidos de Danos Materiais, Morais, Estéticos, Perda de uma Chance e Pensionamento Vitalício, ajuizada por LUISA HELENA CONFALONI CALAIS DOS SANTOS, menor impúbere, nascida em 22 de fevereiro de 2019, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Epilepsia (CID G40), neste ato representada por seus genitores, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS e LARISSA CRISTINA CONFALONI CALAIS FERREIRA, em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, pessoa jurídica de direito privado, e das médicas LUCIANA DONOILA DE CAMARGO PUPPIO (CRM/SP 229.261), MARIANA PADUA DO AMARAL (CRM/SP 174.413) e AMANDA THAIS THOMÉ DE MORAIS (CRM/SP 161.037). Aduz a parte autora que foi vítima de uma sucessão de erros médicos e falhas na prestação de serviço de saúde que culminaram em sequelas neurológicas graves e permanentes. Narra que, a partir de 28 de novembro de 2023, buscou repetidamente o pronto-socorro da SANTA CASA, apresentando sintomas como febre, náuseas, cefaleia e, posteriormente, crises convulsivas, vômitos intensos, rigidez cervical, choro persistente, irritabilidade e constipação. Alega que, ao longo de múltiplos atendimentos e duas internações na referida instituição, as médicas corrés agiram com negligência e imperícia, falhando em realizar uma investigação diagnóstica aprofundada, liberando a menor em diversas ocasiões sem um diagnóstico conclusivo e desconsiderando a gravidade do quadro clínico. Destaca que a hipótese de encefalite viral foi aventada, porém não investigada adequadamente, e que um pedido de avaliação por neurologista, feito pela genitora, foi descartado pela Dra. Mariana Padua, e que a Dra. Amanda Thome atribuiu os sintomas de forma leviana ao Transtorno do Espectro Autista da menor. Assevera que, em 5 de janeiro de 2024, ao ser levada ao Hospital Regional de Taubaté, foi prontamente realizado um exame de ressonância magnética que confirmou o diagnóstico de encefalite viral necrotizante temporal direita, derivada de um quadro de meningite não tratada, o que resultou em sequelas cognitivas, motoras e epilepsia de difícil controle, com caráter permanente e irreversível.Com base em tais fatos, a parte autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e na responsabilidade subjetiva das médicas, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a existência de conduta culposa (negligência e imperícia), dano e nexo de causalidade. Argumenta, ainda, pela configuração da responsabilidade solidária entre todos os réus, pela aplicação da teoria da perda de uma chance e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.Formula, em sede de tutela provisória de urgência, pedido para que as rés sejam compelidas a custear todos os tratamentos de saúde necessários à reabilitação da autora, incluindo medicamentos, terapias multidisciplinares e despesas de transporte. Ao final, pleiteia a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.675,19, por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, por danos estéticos em montante não inferior a R$ 50.000,00, e pela perda de uma chance em valor não inferior a R$ 120.000,00, além de um pensionamento mensal vitalício no importe de 05 salários mínimos. Requer, ademais, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a intervenção do Ministério Público e a citação dos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 560.395,19 e juntou documentos (fls. 84/206). A decisão de fls. 207 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação e, por fim, ordenou que a autora regularizasse sua representação processual, apresentando cópia da frente de seu documento de identificação. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 212/213, apontou a necessidade de emenda à petição inicial. Observou, primeiramente, que o pedido de tutela antecipada, embora fundamentado no corpo da petição, não foi reiterado no rol de pedidos finais. Em segundo lugar, opinou pela intimação da autora para que apresente uma planilha pormenorizada, com os respectivos documentos comprobatórios, indicando as terapias e despesas médicas cujo custeio é pretendido em sede de urgência, a fim de viabilizar a análise do pleito liminar. É o relato do essencial. DECIDO. Polo passivo Inicialmente, verifico que, embora a parte autora tenha indicado apenas a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA como ré no começo da petição inicial, em seu corpo menciona o Município de Pindamonhangaba diversas vezes, inclusive no item 3.3 trata especificamente da responsabilidade do ente público. Assim, para evitar qualquer dúvida ou prejuízo, deverá a parte autora esclarecer se a demanda é proposta também em face do Município de Pindamonhangaba, e, em caso afirmativo, promover sua inclusão no polo passivo. Ainda no âmbito da parte passiva, deverá a requente esclarecer a pertinência do ajuizamento da demanda em face das médicas LUCIANA DONOILA DE CAMARGO PUPPIO, MARIANA PADUA DO AMARAL e AMANDA THAIS THOMÉ DE MORAIS, à luz do Tema 940 do STF,in verbis: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Caso impertinente, deverá retificar o polo passivo para excluir as pessoas físicas. Anoto, por oportuno, que a ementa transcrita às fls. 43 é concernente aoAgInt no AREsp 1.826.921/SP,e não ao REsp 2059375, sendo apenas citada neste último. E a demanda foi ajuizada em face de hospital da rede particular, sendo admissível a solidariedade da pessoa física, diferentemente do caso presente. Tutela de urgência Na esteira do parecer retro ministerial, deverá a parte autora emendar a inicial para esclarecer se o pedido liminar se correlaciona a algum dos pedidos finais ou deduzir pedido final correlato. Em sendo a primeira hipótese, a parte autora deve deixar expresso. Em qualquer caso,a pretensão deve ser líquida e certa. O pleito genérico de custeio de todos os tratamentos de saúde necessários à autora é amplo e abstrato, o que impede uma análise criteriosa sobre sua necessidade, urgência e extensão, além de dificultar sobremaneira a elaboração de uma ordem judicial exequível e o exercício do contraditório pela parte adversa. Portanto, é imperativo que a parte autora apresente uma lista detalhada e individualizada de todas as terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia etc., com a frequência semanal recomendada), medicamentos, consultas e outras despesas que entende urgentes, instruindo o pedido com os respectivos laudos, prescrições médicas e orçamentos que justifiquem a necessidade e o custo de cada item. Em face do exposto,DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, nos termos da fundamentação supra, adequar o polo passivo da ação, bem como o pedido de tutela de urgência, para: a) Esclarecer se a demanda é proposta também em face do Município de Pindamonhangaba, promovendo, em caso afirmativo, a sua inclusão no polo passivo; b) Esclarecer o ajuizamento da demanda em face das médicas, pessoas físicas, à luz do Tema 940 do STF; c) Incluir, de forma expressa e clara, o pedido final correlato ao pedido liminar; d) Apresentar uma planilha detalhada de gastos urgente, com respectivos documentos e orçamentos; Reitero, ainda, a determinação constante do item 3 da decisão de fls. 207, para que a parte autora, no mesmo prazo, apresente cópia da frente de seu documento de identificação pessoal ou sua certidão de nascimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004078-72.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luísa Helena Confaloni Calais dos Santos - - Larissa Cristina Confaloni Calais Ferreira - - Luis Gustavo dos Santos - 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia da frente do seu documento de identificação (cópia do verso na p. 89), ou ainda, cópia da sua certidão de nascimento. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000820-24.2022.8.26.0101 - Usucapião - Aquisição - Jorge Inácio de Carvalho - - Marcia Inácia de Souza Carvalho - Vistos. Fls. 305/308: evitando futuras nulidades, antes de qualquer outra medida ou ato processual, proceda a Serventia às ROTINAS ELETRÔNICAS (via BACENJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) para LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS, no caso, do pólo passivo Priscila e Gisele. Primeiro, porém, verifique a Serventia se a parte interessada está isenta ou já recolheu todas as taxas, calculadas para cada diligência/rotina a ser realizada e para cada CPF/CNPJ diferente expressamente indicado, intimando-se por ato ordinatório para que recolha em 05 dias se necessário (art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n. 11.608/03). SOMENTE com todas as respostas/rotinas eletrônicas de localização de pessoas juntadas aos autos, intime-se por ato ordinatório a parte exequente ou autora para se manifestar em 15 dias sobre os resultados das mesmas, positivas e/ou negativas, requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação acima do pólo requerente ou credor, venham conclusos. Int. Caçapava, 25 de junho de 2025. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003185-20.2012.8.26.0101 (101.01.2012.003185) - Procedimento Comum Cível - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Navajas da Silva - - Denise Gaidys da Silva - Leonice Nani de Alvarenga Paiva - - Rosana de Souza Santos - - Juliana Antunes de Moura Coelho - - Marcos Antonio Novaes de Aguiar - - Andre Ubirajara Antunes Coelho - - Alexandre de Souza - - Luiz Carlos de Faria - - Claudemir de Paula - - Luciana Souza de Paula - - Claudia de Souza Lencioni - - Elaine Nanni de Oliveira - - Geovana de Souza Faria - - Zenailde Silva Oliveira de Souza - - Pedro de Souza - - Paulina Nanni do Nascimento - - Mercedes Nanni - - João Batista Chagas do Nascimento - - Lidia Nanni de Souza - - Querino Nanni - - Clodoaldo Nani - - Clayton Nanni - - Neiva Nanni e outros - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 382226/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 382226/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP), EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP), PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP), PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003185-20.2012.8.26.0101 (101.01.2012.003185) - Procedimento Comum Cível - REGISTROS PÚBLICOS - Eduardo Navajas da Silva - - Denise Gaidys da Silva - Leonice Nani de Alvarenga Paiva - - Rosana de Souza Santos - - Juliana Antunes de Moura Coelho - - Marcos Antonio Novaes de Aguiar - - Andre Ubirajara Antunes Coelho - - Alexandre de Souza - - Luiz Carlos de Faria - - Claudemir de Paula - - Luciana Souza de Paula - - Claudia de Souza Lencioni - - Elaine Nanni de Oliveira - - Geovana de Souza Faria - - Zenailde Silva Oliveira de Souza - - Pedro de Souza - - Paulina Nanni do Nascimento - - Mercedes Nanni - - João Batista Chagas do Nascimento - - Lidia Nanni de Souza - - Querino Nanni - - Clodoaldo Nani - - Clayton Nanni - - Neiva Nanni e outros - Os autos estão desarquivados e disponíveis em Cartório por 30 dias (Provimento CG n. 45/19), com "carga normal" havendo procuração outorgada pela(s) parte(s) no processo juntada ou apenas "vista no balcão" ou "carga rápida" em caso negativo, ressalvando as regras de segredo de justiça eventualmente presentes. Vencido este prazo e nada sendo requestado ou objetado, sem necessidade de abertura de conclusão ao Juiz, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP), EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP), OSVALDO MARCONDES DAMASIO (OAB 56553/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 382226/SP), MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 382226/SP), VERA LUCIA FRANCA DE LIMA (OAB 59819/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), PAULO RENATO SCARPEL ARAUJO (OAB 140002/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP), ELIAS SERAFIM DOS REIS (OAB 117986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000820-24.2022.8.26.0101 - Usucapião - Aquisição - Jorge Inácio de Carvalho - - Marcia Inácia de Souza Carvalho - No prazo de 15 dias, manifeste a parte autora/exequente/inventariante sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. retro. - ADV: PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004268-34.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Syrlene Dalila de Paulo Barbosa - Lidia Toshie Kaji - - Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A - Manifeste a parte requerente por réplica sobre a(s) contestação(ões) retro, no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB 253300/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003099-46.2023.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apte/Apdo: J. V. de S. M. - Apdo/Apte: M. M. A. da S. D. (Representando Menor(es)) - Apda/Apte: M. M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Tendo sido ultimada a prestação jurisdicional, conforme acórdão de fls. 364/377 publicado no DJE em 03/02/2025 (fl. 378), aguarde-se o trânsito em julgado. Questões atinentes ao processo devem ser resolvidas na instância de origem. Observadas as formalidades legais, retornem os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Ana Paula Bossetto Nanci (OAB: 248025/SP) - Caio D Almeida Campos Camargo (OAB: 432279/SP) - Luiz Felipe Lopes Couto (OAB: 407339/SP) - Paula Rodrigues dos Santos Paulo (OAB: 409968/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001321-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria do Carmo Marcondes Cesar - Sofia Prado Costa Marçon - Vistos. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença retro. Como o referido recurso pode implicar a modificação da referida sentença, intime-se a parte embargada para se pronunciar em 05 (cinco) dias, consoante o previsto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001321-47.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria do Carmo Marcondes Cesar - Sofia Prado Costa Marçon - Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral proposta por Maria do Carmo Marcondes César em face de Sofia Prado Costa Marçon, na qual alega imperícia no serviço odontológico prestado por esta. Isto porque o tratamento, iniciado em 12/12/2019 e findado em 11/2020, tinha como objetivo tratar um dente fraturado, através de tratamento de canal e prótese. Foi realizado o tratamento de canal e a colocação da prótese em várias etapas, tendo a ré desmarcado algumas das consultas. Em 15/06/2020, a autora fez a profilaxia e recebeu alta do tratamento odontológico. Todavia, em 01/08/2020, houve a fratura da prótese dentária enquanto a autora comia pipoca. Em 05/08/2020, a autora compareceu no consultório sendo constatada a necessidade de novo procedimento de aumento de coroa clinica que foi realizado em 12/08/2020. Análise do pós operatório em 19/08/2020. Em 26/08/2020, a autora compareceu no consultório narrando dor, sendo informada de que seria necessário novo tratamento de canal que foi realizado em 27/08/2020. Em 23/09/2020, foi realizada a implantação do pino metálico sem que fosse colocado nenhum tipo de curativo, ficando a gengiva e o orificio expostos. Em 21/10/2020, a autora retornou ao consultório, todavia foi informada que seria necessário refazer o molde da prótese, relatou dores à requerida. Consulta marcada para o dia 30/10/2020 para nova prova do molde foi desmarcada e remarcada para o dia 11/11/2020, quando então a ré alegou que devido ao tempo que a gengiva ficou exposta, estava inflamada, sendo necessária a retirada parcial desta, sendo o procedimento realizado, todavia as dores continuaram e ela procurou outro profissional que realizou a extração do dente para colocação de implante. Aduz que a imperícia está consubstanciada na ausência de determinação do melhor tratamento para o seu caso, ou em não realizar o procedimento de forma adequada para alocar a prótese ou sua baixa qualidade (vicio da prótese dentária). Bem como, porque após a implantação do pino metálico o local ficou exposto inadequadamente. Citada, a requerida apresentou contestação as fls. 119/157. Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade deferida à autora e aduziu decadência. No mérito, aduziu inexistência de imperícia, utilização de técnicas compatíveis; que o primeiro tratamento foi finalizado de maneira satisfatória e o segundo, necessário devido ao milho de pipoca que a autora mastigou, quebrando sua a prótese, vinha sendo conduzido corretamente, tendo sido interrompido por arbítrio desta. Réplica as fls. 181/186. Instados a especificar provas, a requerida pugnou por produção de prova pericial, documental e oral. Manifestação da autora as fls. 193/282, pugnando pela condenação da ré em litigancia de má-fé. Manifestação da requerida as fls. 286/291. Nova manifestação da autora as fls. 297/298. Decisão saneadora proferida as fls. 300/304, afastando as preliminares e determinando prova pericial. Prova pericial e complemento juntada as fls. 773/801 e 826/827. As partes se manifestaram as fls. 831/839 e 840/841. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na verificação da responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela autora em razão de suposta falha na prestação de serviços odontológicos contratados, abrangendo danos materiais e morais, bem como a restituição de valores pagos. A autora argumenta que houve falha na prestação do serviço odontológico contratado, a qual teria acarretado prejuízos materiais e morais, em razão de alegados resultados insatisfatórios no tratamento dentário. Contudo, em que pese a argumentação da autora, para o reconhecimento dos pedidos formulados, seria necessária a efetiva comprovação de falha na prestação do serviço de saúde, o que foi afastado pela perícia técnica realizada Primeiramente, observa-se que é inequívoca a relação de consumo entre as partes, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 4º, estabelece que: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, a responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, cabendo ao profissional demonstrar que, mesmo não atingindo o resultado esperado, sua atuação foi adequada e isenta de falhas. Segundo o laudo pericial, o tratamento foi conduzido em conformidade com as práticas técnicas exigidas. O perito analisou todos os documentos constantes dos autos e realizou exames objetivos e subjetivos, concluindo que: "As fraturas nos dentes podem acontecer por diversos motivos: mastigação de alimentos muito duros, força excessiva indevida sobre o dente, hábitos como bruxismo ou apertamento dentário ou até mesmo por enfraquecimento do dente devido a alguma cárie. Geralmente, quando a quebra ocorre na coroa, o problema pode ser resolvido com uma restauração ou uma prótese fixa. O sucesso dos trabalhos de prótese fixa está diretamente associado a um correto e criterioso planejamento, que deve ser individualizado e executado de modo a atender às necessidades de cada paciente. O diagnóstico e plano de tratamento escolhidos para o caso foram corretos. Apesar de solicitado, não houve a disponibilização de mais exames radiográficos de controle, principalmente na segunda abordagem do tratamento, o que prejudicou um pouco a capacidade de avaliação pericial. Ainda assim, é importante citar que a fratura da coroa ocorreu durante ato mastigatório de pipoca, que é um alimento endurecido e em função de sua dureza, pode provocar a fratura do material reabilitador e quando isso ocorre, deve ser feito novo exame de imagem e avaliação clínica, afim de identificar os danos existentes e planejar nova reabilitação, que foi devidamente realizada pela requerida, segundo as informações existentes nos autos do processo." Ainda em resposta aos quesitos o perito assim manifestou-se: : "31. Na opinião do Sr. Perito, as condutas praticadas pela Ré no caso sub judice coadunam com as boas práticas profissionais e éticas que o profissional Dentista deve sempre observar em seu ofício? Em caso negativo, por favor, elenque as faltas cometidas pela Ré. R: Sim. 32. Na opinião do Sr. Perito, perante o caso que se discute no presente processo, a Ré foi negligente, omissa, cometeu atos de imperícia no curso da prestação de serviço odontológico? Se sim, em qualquer um dos casos, quais? R: Não. 33. Na opinião do Sr. Perito, qual seria o tratamento mais assertivo para o caso clínico da paciente (autora)? R: Como citado anteriormente, tanto a reabilitação com prótese fixa quanto com implante dentário seriam indicações adequadas, mediante a análise das poucas imagens disponíveis nos autos. 34. Na opinião do Sr. Perito, a Ré realizou, desde o início, o tratamento mais assertivo para o caso clínico da paciente (autora da ação)? Em caso negativo, explique. R: Sim". Assim, não restou demonstrado que a conduta da requerida foi negligente, imperita ou imprudente em relação à autora. Portanto, não havendo comprovação de conduta ilícita ou culposa do profissional a ensejar o nexo causal com o dano alegado, não há de se falar em indenização, como pretendido pela autora. A autora demonstrou inconformismo quanto ao laudo e postulou que houvesse nova perícia em sua manifestação às fls. 831/839. Reza o art. 480 do CPC: O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Portanto, o juízo de pertinência da produção de nova prova pericial compete ao julgador, submetido ao livre convencimento motivado do Juiz, face às circunstâncias de cada caso. A produção de nova prova pericial não se faz necessária ao julgamento do mérito do processo, pois o laudo pericial elucidou a matéria de fato controvertida de forma suficiente. A prova tem a finalidade de formar o convencimento do Juiz, sendo seu principal destinatário, incumbindo a ele o exame da necessidade e oportunidade da sua produção, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Por fim, a autora para sustentar o vicio no serviço prestado pela requerida, aludiu ter sido excessivo o período de tempo do tratamento para realização de canal de apenas único dente (dezembro de 2019 até outubro de 2020). Contudo, a dilação de prazo se deu por fato alheio à requerida, notadamente, porque em agosto de 2020, a autora fraturou novamente o mesmo dente durante a mastigação de pipoca. Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos da autora, resolvendo-se o mérito do processo. Condeno a autora em custas, despesas processuais e 10% do valor da causa, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 11 de junho de 2025. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), PAULA RODRIGUES DOS SANTOS PAULO (OAB 409968/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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