Leticia Pereira De Souza
Leticia Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 432403
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJAL, TJBA, TJPA, TJDFT
Nome:
LETICIA PEREIRA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas rés contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, julgou procedente o pedido autoral e constituiu plano judicial compulsório de repactuação dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os requisitos legais para adoção do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei n. 14.181/21, que alterou o CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). O art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/22 estabelece que para a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, excluem-se as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 4. A análise da situação fática em face das normas legais aplicáveis, revela inexistir comprometimento do mínimo existencial, circunstância que inviabiliza a repactuação de dívidas baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC). Ainda, o plano judicial compulsório constituído prevê prazo de pagamento superior a 5 (cinco) anos, o que está em desconformidade com o disposto no art. 104-A, do CDC. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e providos.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0000273-32.2012.8.14.0021 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU APELANTE: BANCO CIFRA S.A. APELADO: LUIZ ALVES DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO CIFRA S.A. (CIFRA), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0000273-32.2012.8.14.0021), ajuizada por LUIZ ALVES DE SOUSA, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos nº 1461071566 e nº 1492203; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...) Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso alegando a preliminarmente, a ocorrência de litispendência em virtude da existência de processo anterior com mesma causa de pedir e partes. Alega ainda ausência de interesse de agir, uma vez que o contrato teria sido quitado ou cancelado espontaneamente. Defende a regularidade do contrato firmado, aponta prescrição e decadência dos pedidos autorais e sustenta cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação de serviço, pela validade da contratação e ausência de danos, impugnando a condenação à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia a compensação dos valores eventualmente devidos. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID. 26001334. Distribuído perante este órgão ad quem, coube-me a relatoria do feito. É relatório. Decido. I. Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal. II. Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado. A parte autora ingressou com a demanda alegando que não solicitou o empréstimo consignado (Contratos nº 1461071566 e nº 1492203) junto ao banco apelante, razão pela qual faz jus à suspensão dos descontos, com repetição em dobro do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados. 1. Preliminares 1.1. Preliminar de litispendência A preliminar de litispendência foi suscitada pelo BANCO CIFRA S.A. sob o argumento de que o autor LUIZ ALVES DE SOUZA ajuizou demanda posterior (processo n.º 0000753-73.2013.8.14.0021) com identidade de partes, causa de pedir e pedido, envolvendo os mesmos contratos de empréstimo consignado n.º 1461071566 e 1492203. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à que ainda esteja em curso, sendo indispensável a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. Porém, o §1º do mesmo artigo dispõe que verifica-se a litispendência “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, e o §3º reforça que a litispendência exige anterioridade da demanda reputada legítima. No caso sub judice, é incontroverso que a presente ação, em que se pleiteia a anulação dos contratos e a indenização decorrente de alegada contratação indevida, foi distribuída em 2012, ao passo que o feito apontado pelo Apelante, foi proposto em 2013. Dessa forma, ainda que se configure a identidade tríplice exigida para a configuração da litispendência, tal reconhecimento apenas se prestaria para prejudicar o curso da ação posterior, jamais para extinguir a presente demanda. Assim, o que se evidencia é que a própria parte ora Apelante, que figura como réu em ambas as ações, deixou transcorrer simultaneamente dois feitos idênticos, sem suscitar no momento oportuno a litispendência da ação ajuizada posteriormente. A alegação de litispendência como causa extintiva da presente demanda inverte a lógica do sistema processual, que visa impedir a duplicidade de juízos apenas em relação a ações repetidas após a propositura da primeira. Portanto, rejeita-se a preliminar de litispendência, uma vez que a presente ação é a mais antiga e constitui, nos termos do art. 337, §1º, do CPC, o processo original, não sendo passível de extinção por litispendência decorrente de demanda posterior. 1.2. Preliminar de ausência de interesse de agir O Apelante sustenta que o contrato foi quitado ou cancelado espontaneamente, de modo que não haveria interesse processual do autor. Consoante dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A alegação de ausência de resistência por parte do réu não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos, os quais demonstram a existência de descontos efetivos, a negativa da instituição financeira quanto à inexistência de relação jurídica e a contestação ativa dos pedidos autorais. A efetiva controvérsia sobre a existência dos contratos e a legalidade dos descontos revela que a demanda é necessária e adequada à obtenção do provimento pleiteado, razão pela qual se afasta a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.3. Preliminar de prescrição O recorrente alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, todavia, insubsistente o argumento porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, da data do último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora - o que, no caso dos autos ainda não havia ocorrido ao tempo do ajuizamento da ação, pois o contrato constava como “ativo”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (AgInt no AREsp n. 1.447.831/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) Nesse contexto, rejeito a preliminar de prescrição. 1.4. Preliminar de decadência: Alega o Apelante que, por se tratar de pedido de anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. O argumento demandaria, em tese, que o autor tivesse reconhecido a existência do contrato, mas pretendesse sua anulação por vício de vontade (erro, dolo, lesão etc.). Entretanto, a controvérsia dos autos não é propriamente anulatória, mas declaratória: o autor sustenta que jamais celebrou o contrato, ou seja, nega a própria existência do negócio jurídico. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica entre as partes, e não da validade de um contrato assumidamente celebrado. Afirmando o autor que jamais anuiu à contratação, a hipótese é de inexistência ou simulação absoluta, atraindo a regra da imprescritibilidade da declaração de inexistência do contrato. Portanto, afasta-se a preliminar de decadência, por inaplicabilidade do art. 178 do Código Civil à hipótese. 1.5. Preliminar de cerceamento de defesa Outrossim, também não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa por não ter o juízo a quo oportunizado a fase instrutória, em especial a produção de prova pericial e testemunhal. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o feito tramitou por mais de uma década sem qualquer impulso efetivo da parte ré no sentido de provocar a fase de instrução. O magistrado singular, ao proferir sentença, considerou presentes os elementos suficientes à formação de seu convencimento, com base nos documentos existentes. Além disso, a instrução pleiteada em nada interferiria no fato de a instituição financeira não ter colacionado o contrato objeto da lide quando da apresentação da contestação, a fim de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Mérito da demanda 2.1. Da regularidade da contratação Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira não juntou cópia do contrato ou de outros documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus lhe imposto, previamente, pela produção de tal prova. Somente em sede de recurso de apelação que o banco apelante colacionou cópia do contrato e do comprovante de transferência. Ocorre que, o momento para a juntada do contrato é a apresentação da contestação[1] e, consoante preconizado no art. 435 do CPC, apenas é possível a juntada, posterior à inicial ou à contestação, de documentos novos quando: i) destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ii) se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (princípio da boa-fé). In casu, a apresentação da cópia do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre as partes, não se amolda à nenhuma das hipóteses acima previstas, não tendo o apelante sequer justificado o motivo da juntada tardia - em sede de apelação - ainda mais quando essa documentação deveria estar na posse do recorrente, por pertencente aos seus controles internos. Sob essa ótica, afigurando-se imprópria a apresentação de tais documentos, não devem ser levados em consideração na análise da questão ora trazida à apreciação a esta Corte de Justiça, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo interno. 2. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como que a documentação apresentada posteriormente não consiste em documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.147.745/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI REBOQUE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, os documentos apresentados pelo réu somente com a apelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto visavam comprovar fatos anteriores e impeditivos do direito da parte autora, relacionados a simulação, fraude e má-fé. Deveriam ter sido exibidos ainda na primeira instância, durante a instrução processual. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assim, apesar de defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado, que legitimaria os descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor, o apelante, quando da instrução probatória, não se desincumbiu do ônus juntar o instrumento contratual. E, consoante ressalvado, a juntada tardia, nesta sede recursal, sem qualquer justificativa, de documento existente ao tempo da apresentação da contestação, impossibilita sua análise, em razão de imperativo legal. Desse modo, não restou demonstrada a regularidade da contratação, devendo ser mantido o capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual. 2.2. Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, melhor sorte socorre ao apelante, uma vez que o autor/apelado se limitou a argumentar genericamente a ocorrência do dano moral, afirmando ser este in re ipsa, como decorrência lógica i) da responsabilidade objetiva do banco e ii) da inobservância das regras específicas de contratação estabelecidas na lei e nas Instruções Normativas do INSS. Ou seja, não restou demonstrada, ou ao menos argumentada, qualquer circunstância de violação extrapatrimonial experimentada pelo autor que justificasse a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes. Registre-se, ademais, sequer constar dos autos se o autor buscou a instituição financeira para questionar sobre a contratação. Portanto, se tratando de relação pautada no direito do consumidor, apesar da responsabilidade civil ser considerada como objetiva, indispensável que se verifique, minimamente, a configuração do dano, o que, no caso em tela, não se identifica. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, deve a sentença ser modificada neste ponto, para julgar improcedente o pedido de dano moral. 2.3. Da restituição em dobro No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que: Código de Defesa do Consumidor Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Entretanto, os efeitos da referida decisão foram modulados, de maneira que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma. Ou seja, a devolução em dobro dos valores somente seria devida para os descontos realizados a partir de março de 2021, não sendo este o caso dos autos, cujos descontos operaram entre os anos de 2009 e 2013. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Neste ponto, igualmente, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação de restituição em dobro. 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[2], CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, rejeitando as preliminares arguidas, a fim de reformar a sentença apenas para i) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral e ii) afastar a restituição em dobro do indébito, determinando que a restituição das parcelas descontadas seja realizada de forma simples. Por fim, considerando a alteração da condenação, reduzindo o valor do proveito econômico obtido pela parte autora para quantia inestimável ou irrisória, fixo os honorários advocatícios, inclusive recursais, por equidade[3], no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando os parâmetros do art. 85 do CPC, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1]Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [2]Art. 133. Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) [3] CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial Ata da 14ª Sessão Ordinária - 7TCV - Modalidade Presencial, realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO BEZERRA Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Eminentes Pares, gostaria de fazer um esclarecimento em relação a o [processo] número 7 da pauta (AI 0708676-50) . A pesar de ter havido pedido de sustentação oral, esse não foi def erid o porque , segundo o art . 110 do nosso Regimento Interno , não comportar ão sustentação oral a s seguintes hipóteses : I - agravo de instrumento, exceto: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) a) quando interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência ou da evidência; e, (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) b) quando interposto contra decisão que julgue antecipadamente parte do mérito. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 25, de 2023) Então, em razão de não estar incluído em nenhuma dessas partes, será incluído no julgamento em bloco. O Senhor Advogado Excelência, pela ordem. No presente caso, tem os uma impugnação ao cumprimento de sentença, e foi dado efeito suspensivo em relação a outro processo para julgar. Então, julg a o mérito. Se for julgad a procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se do mérito. Assim , entra no art . 98 do Regimento desta nobre Casa. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Fica registrad o , mas lamentavelmente a no bre r elatora assim não entendeu . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0716928-78.2021.8.07.0001 0700451-21.2024.8.07.0018 0702030-76.2020.8.07.0007 0703118-97.2025.8.07.0000 0718593-73.2024.8.07.0018 0716356-66.2024.8.07.0018 0733147-63.2017.8.07.0016 0714850-03.2024.8.07.0003 0703657-82.2024.8.07.0005 0708676-50.2025.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0727008-27.2023.8.07.0003 0722087-65.2022.8.07.0001 0720790-29.2023.8.07.0020 0716010-06.2023.8.07.0001 JULGADOS 0715194-70.2023.8.07.0018 0723355-05.2023.8.07.0007 0754046-86.2024.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0732759-19.2024.8.07.0016 0742740-54.2023.8.07.0001 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0733600-93.2023.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0754134-27.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700998-58.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 11 de Junho de 2025 às 16:21 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 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0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032371-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), VITOR CARVALHO LOPES registrado(a) civilmente como VITOR CARVALHO LOPES (OAB:RJ131298-A), LETICIA PEREIRA DE SOUZA (OAB:SP432403) AGRAVADO: CECILIA GABRIELA AGUIRRE SOUZA Advogado(s): GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB:BA27780-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, oriundos do processo nº 0154921-98.2020.8.05.0001, movido por CECILIA GABRIELA AGUIRRE SOUZA, cuja irresignação centra-se na determinação de prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela exequente, rejeição dos embargos à execução opostos pela instituição financeira e imposição de multa por descumprimento de obrigação. É o que cumpre relatar. Decido. Em consulta ao sistema Projudi, tem-se que a ação de origem, o Processo nº 0154921-98.2020.8.05.0001, da qual exarou-se a decisão recorrida, tramita junto à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor (Matutino). Destarte, em conformidade com o artigo 98, I, da CF, bem como com o artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a competência para julgamento dos recursos vertidos em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Assim, com fundamento no artigo 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a Secretaria da 5ª Câmara Cível encaminhar os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que se promova a devida redistribuição e a oportuna compensação. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD4
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL), Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), STEFANI CODECEIRA R. VASCONCELOS TELLES (OAB 45679/PE), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 16654A/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO), Leticia Pereira de Souza (OAB 432403/SP) Processo 0714043-03.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Brandão Teodoro - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de fls.674/683. Maceió(AL), 26 de maio de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito