Rosilene Ribeiro Da Mota Sene
Rosilene Ribeiro Da Mota Sene
Número da OAB:
OAB/SP 432471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosilene Ribeiro Da Mota Sene possui 155 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TJSP, TRT15, TJMG, TRT12, TRF3
Nome:
ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CARTA PRECATóRIA CíVEL (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000799-91.2024.8.26.0102/02 - Requisição de Pequeno Valor - Produção Agropecuária - José Ernani Borges - Fls. 15/16: em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de apreciar o requerimento da parte exequente, primeiramente, manifeste-se a Prefeitura Municipal. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001719-63.2025.8.26.0156 (processo principal 1000271-77.2021.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Helena Magina Novaes - Marciel Esteves Ferreira e outros - Vistos. Providencie a credora o aditamento da inicial a fim de atribuir valor à causa. Complementem-se as custas de ingresso recolhidas a menor. Corresponde a 2% a taxa judiciária no cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001719-63.2025.8.26.0156 (processo principal 1000271-77.2021.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Helena Magina Novaes - Marciel Esteves Ferreira e outros - Vistos. Chamo os autos à conclusão para complementar o despacho anterior. A taxa postal também foi depositada a menor. Complemente-se. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), CYNTIA BEATRIZ VIEIRA DE SOUZA (OAB 163574/SP), ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 461846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-17.2023.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Alexandra Coutinho Ribeiro - Catia Maciel Alves Ribeiro - Catia Maciel Alves - Alexandra Coutinho Ribeiro - Vistos. A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, se revela pertinente para fins de comprovação dos fatos controvertidos neste processo. Diante do cenário normativo atual, as audiências devem ser realizadas de forma preferencialmente presencial na sede do juízo, ou seja, na sala de audiências da 02ª Vara Cível de Cruzeiro. Por outro lado, não se pode perder de vista que os avanços tecnológicos implementados no período pandêmico que, aliado ao êxito das audiências telepresenciais, demonstram que deve ser facultado ao interessado que assim desejar participar do ato de forma virtual, considerando-se, no ponto, as condições tecnológicas existentes para realização do ato de forma híbrida. Com efeito, de rigor a designação da audiência de forma presencial, permitindo-se aos que assim desejarem (inclusive testemunhas), a participarem do ato de forma virtual. Como consequência, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de OUTUBRO de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiências da 02ª Vara Cível de Cruzeiro. Intimem-se as partes e os respectivos advogados por publicação na imprensa oficial, competindo-se ao advogado comunicar o cliente. A princípio, o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, ressalvado o caso da parte optar pelo depoimento de forma telepresencial, desde que disponha de meios tecnológicos para participar de forma remota da solenidade e preste o depoimento em local em que garantida sua incomunicabilidade durante o depoimento (testemunha deverá estar em ambiente isolada). Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever do advogado da parte interessada, e não da serventia, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ausência de comprovação nos autos de que foi efetivada a intimação da testemunha nos termos do dispositivo legal acima acarretará a preclusão da prova. (art. 455 § 3º do CPC) Faculta-se ao advogado, alternativamente, a se comprometer a trazer para prestar depoimento independentemente de intimação (art. 455 § 2º do CPC), ficando ciente, que, caso a testemunha não compareça voluntariamente, também será decretada a preclusão da prova. Anota-se que a intimação judicial somente se dará nas restritas hipóteses do art. 455 § 4º, incisos I a V do CPC, devendo a parte que arrolar demonstrar por petição a presença dos requisitos legais pertinentes. Aos que forem participar de forma remota do ato, esclarece-se que o acesso ao ambiente virtual será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pelo servidor responsável aos respectivos e-mails de partes e de seus representantes, com notificação de aviso ou comunicação de recebimento, que deverá ser respondido por todos em tempo. No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP), TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003232-96.2023.4.03.6340 AUTOR: WAGNER MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: AIDA CRISTINA RODRIGUES - SP423406 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE - SP432471 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. GUARATINGUETá, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000097-46.2025.8.26.0059 (processo principal 1000587-22.2023.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vectra Engenharia Ltda - Jose Israel Nogueira dos Santos - - Ronivaldo Santos de Souza - Vistos. Atenda o quanto requerido pela parte autora/exequente. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 387090/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002689-17.2023.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Alexandra Coutinho Ribeiro - Catia Maciel Alves Ribeiro - Catia Maciel Alves - Alexandra Coutinho Ribeiro - Vistos. A prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, se revela pertinente para fins de comprovação dos fatos controvertidos neste processo. Diante do cenário normativo atual, as audiências devem ser realizadas de forma preferencialmente presencial na sede do juízo, ou seja, na sala de audiências da 02ª Vara Cível de Cruzeiro. Por outro lado, não se pode perder de vista que os avanços tecnológicos implementados no período pandêmico que, aliado ao êxito das audiências telepresenciais, demonstram que deve ser facultado ao interessado que assim desejar participar do ato de forma virtual, considerando-se, no ponto, as condições tecnológicas existentes para realização do ato de forma híbrida. Com efeito, de rigor a designação da audiência de forma presencial, permitindo-se aos que assim desejarem (inclusive testemunhas), a participarem do ato de forma virtual. Como consequência, defiro o pedido de produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de OUTUBRO de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiências da 02ª Vara Cível de Cruzeiro. Intimem-se as partes e os respectivos advogados por publicação na imprensa oficial, competindo-se ao advogado comunicar o cliente. A princípio, o depoimento será prestado de forma presencial, nas dependências do Fórum, ressalvado o caso da parte optar pelo depoimento de forma telepresencial, desde que disponha de meios tecnológicos para participar de forma remota da solenidade e preste o depoimento em local em que garantida sua incomunicabilidade durante o depoimento (testemunha deverá estar em ambiente isolada). Na inércia, presume-se que todos participarão do ato de forma presencial, comparecendo a sede do juízo. Anota-se, por oportuno, que a intimação das respectivas testemunhas para comparecer a audiência é dever do advogado da parte interessada, e não da serventia, conforme disposição expressa do art. 455, do CPC, segundo o qual: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1oA intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A ausência de comprovação nos autos de que foi efetivada a intimação da testemunha nos termos do dispositivo legal acima acarretará a preclusão da prova. (art. 455 § 3º do CPC) Faculta-se ao advogado, alternativamente, a se comprometer a trazer para prestar depoimento independentemente de intimação (art. 455 § 2º do CPC), ficando ciente, que, caso a testemunha não compareça voluntariamente, também será decretada a preclusão da prova. Anota-se que a intimação judicial somente se dará nas restritas hipóteses do art. 455 § 4º, incisos I a V do CPC, devendo a parte que arrolar demonstrar por petição a presença dos requisitos legais pertinentes. Aos que forem participar de forma remota do ato, esclarece-se que o acesso ao ambiente virtual será viabilizado por meio de link a ser encaminhado com antecedência suficiente pelo servidor responsável aos respectivos e-mails de partes e de seus representantes, com notificação de aviso ou comunicação de recebimento, que deverá ser respondido por todos em tempo. No dia e hora já designados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, todos munidos com documento de identificação pessoal, para que o servidor designado possa iniciar a gravação da audiência. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP), TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP)
Página 1 de 16
Próxima