Rúbia Fernanda Casemiro Da Silva
Rúbia Fernanda Casemiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 432472
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMG, TJRS
Nome:
RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000279-07.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mariana Gonzalez Barrero - Apdo/Apte: Mayron Carvalho Ribeiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000279-07.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Mariana Gonzalez Barrero - Apdo/Apte: Mayron Carvalho Ribeiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Marcelo Passiani (OAB: 237206/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001038-24.2022.8.26.0019 (processo principal 1011263-28.2018.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.A.F.M. - - L.M.C. - L.C. - Vistos. Considerando que a perita Patrícia Andréa Victório cumpriu integralmente sua função, apresentando o laudo inicial e o complementar nos autos do processo, que trata de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos movido por L.M.C., representado por sua genitora P.A.F.M., em face de L.C., HOMOLOGO o laudo pericial complementar de fls.622/628 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com as ressalvas feitas pelo juízo às fls. 640/641. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação dos cálculos apresentados pela exequente a fls.650, que aparentemente excluem as despesas apontadas pelo juízo. A exequente, todavia, às fls. 650 deixou de computar os pagamentos que foram efetuados pelo requerido e que foram identificados pela perita (fls. 622/628). Assim, para que a execução possa prosseguir, ela deverá apresentar cálculos atualizados abatendo a diferença do que foi pago pelo requerido com o que fora pago por ela. Além disso, AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais em favor da perita Patrícia Andréa Victório, conforme reserva prévia. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos honorários periciais. Prazo: cinco dias. Int. Americana, . - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 114824/SP), RITA DE CÁSSIA BORGHI (OAB 250540/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001733-17.2023.8.26.0609 (apensado ao processo 1003651-44.2020.8.26.0609) (processo principal 1003651-44.2020.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - P.M.S.S. - E.P.S.J. - Vistos. Cuida-se de impugnação ofertada por E.P. dos S., nos autos do cumprimento de sentença aforado por P.M.S.S., representada pela genitora, ao argumento de nulidade da intimação, visto que a decisão foi publicada em nome de apenas um dos advogados que o defende. Impugna os cálculos apresentados pela exequente, visto que houve o pagamento da pensão alimentícia nos meses de fevereiro e março de 2021, conforme consta dos holerites de fls. 43/44. Ademais, os cálculos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021 estão equivocados, tendo em vista que o desconto deverá ocorrer sobre os vencimentos líquidos e não brutos. Apresenta planilha de débito com os valores que entende corretos (fls. 110). Pleiteia pelo acolhimento da impugnação. Decisão proferida às fls. 129 reconheceu válida a intimação do executado, uma vez que não houve pedido expresso para intimação de todos os patronos constituídos. Manifestação da exequente às fls. 131/136, alegando intempestividade da impugnação apresentada pelo executado, conforme certificado à fls. 83. Sustenta que os cálculos foram realizados com base no percentual fixada no acórdão, qual seja 25% sobre os rendimentos líquidos, descontando-se os valores pagos. Apresenta os extratos bancários para demonstrar os valores depositados em sua conta, e a planilha atualizada do débito. O Ministério Público manifestou-se às fls. 156/157. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento, vez que intempestiva (fls. 83), pois, de acordo com o art. 525 do CPC, transcorrendo o prazo do artigo 523 do CPC para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação por intempestiva, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença. Apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, descontando-se os valores pagos, inclusive o valor bloqueado às fls. 117/121. Int. - ADV: BRUNA STEFANNY GOMES DA SILVA (OAB 432973/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), DANIELE RODRIGUES MENDES DE MORAES (OAB 321857/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001093-21.2023.8.26.0445 (processo principal 1003810-23.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - J.B.M. - L.C.T.S.J. - VISTOS. Considerando que ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou deserto o recurso inominado de fls. 161/177 dos autos principais foi negado provimento, mantém-se a certidão de trânsito em julgado da sentença de mérito lá proferida (fls. 153/156 e 188 dos autos principais). Assim, considerando também que já transitou em julgado a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor opostos às fls. 47/54 (conforme certidão de fls. 164), e ante o depósito do valor integral do débito (fls. 56 e 144), reputo satisfeita a obrigação de pagar, julgando assim EXTINTO este processo de Cumprimento de sentença que Juliana Bertolino Miyake moveu contra Luiz Carlos Tibúrcio da Silva Junior, o que faço com fundamento no artº 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, valendo-se das informações de fls. 250, se em termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), BRUNA STEFANNY GOMES DA SILVA (OAB 432973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020764-32.2022.8.26.0100 (processo principal 1049806-46.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.F.A. - E.M.S. - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 4296/AM), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181530-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: D. M. de O. M. - Agravado: P. W. L. F. - Interessado: D. L. M. L. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 649/654 dos autos de suprimento de autorização de viagem internacional nº 1014146-65.2021.8.26.0625 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela genitora agravante, nos seguintes termos: Em que pese a conclusão da avaliação psicossocial, favorável ao suprimento da autorização paterna para que o menor possa viajar (temporariamente) para a Alemanha, entendo que a medida não atende ao melhor interesse do menor porque, na verdade, em razão do que foi manifestado a fls. 591/599, em petição datada de 09 de abril de 2025, almeja a autora não apenas realizar viagem de férias com o menor, mas sim fixar residência na Alemanha. Confira-se o que foi postulado a fls. 599, item I: 'A concessão de autorização para que a genitora possa fixar residência com o menor na Alemanha, conforme planejamento já demonstrado nos autos' (negrito no original). Ora, os estudos realizados tiveram por fim avaliar se viagem a passeio (com retorno ao Brasil), atenderia aos superiores interesses do infante. Não foram realizados estudos visando à fixação de moradia do menor no exterior. A compra das passagens aéreas pela autora, para realização de viagem para a Alemanha já no dia 24 de junho de 2025 (fls. 616), sem prévia autorização judicial ocorreu de forma afoita. O processo tramita há anos e a compra da passagem teve o nítido condão de pressionar a Justiça, visando à obtenção, pela genitora, em sede de tutela antecipada, de autorização de viagem para o exterior, suprindo a autorização paterna, com contornos de viagem de férias; contudo, é plausível (e provável) que o pleito esconda a real intenção da parte autora, que é a fixação de residência na Alemanha, eis que casada com um alemão, notadamente diante do que foi afirmado a fls. 599, item I (requerimento de fixação de residência na Alemanha, com o menor). O risco de a autora não retornar ao Brasil com o filho, se autorizada a viagem, nos moldes pleiteados, é enorme, o que causará inegável prejuízo ao menor, que deixará de conviver presencialmente com o pai. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Aduziu que se casou em meados de 2021 e que o marido é de nacionalidade alemã, por isso as viagens internacionais para o país de origem do esposo se tornaram frequentes. Alegou que ajuizou a demanda de origem há quase quatro anos requerendo o suprimento da autorização do genitor do filho para viagem à Alemanha com o menor, que foi negado. Acrescentou que durante a tramitação do processo emendou sua inicial para requerer a alteração de residência do menor para aquele país, o que não foi decidido até o momento. Argumentou que, não obstante o novo pedido, a intenção do requerimento liminar indeferido na origem se refere a viagem de férias no período de 24 de junho a 10 de agosto, cujas passagens de ida e volta já estão compradas e juntadas aos autos, e que não há intenção de lá permanecer. Sustentou que aguarda a autorização de viagem com o filho desde o início do processo e que nunca desatendeu nenhuma ordem judicial, salientando que aguardará a decisão a respeito da alteração de residência para as providências pertinentes. Ressaltou que o pedido de viagem não se confunde com o pedido de fixação de domicílio e enfatizou a concordância com aquela pretensão apresentada nos estudos psicológico e social. Apontou o abuso do poder familiar exercido pelo genitor agravado e a inexistência de justificativa plausível para oposição ao pleito da recorrente. Informou a ausência de prejuízo da frequência do infante às aulas e que o período de permanência de quinze dias do pai com o filho durante as férias definido em ação de guarda e visitas poderá ser compensado após o retorno da viagem. Diante disso requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e a antecipação de sua tutela para deferir a viagem do menor com a expedição de alvará. A final pediu o provimento de seu recurso com a ratificação da liminar concedida. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. A antecipação de tutela pleiteada deve ser analisada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadora da concessão de tutela de urgência quando presenteselementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos calcados na possibilidade de inversão da medida. Na hipótese dos autos, a despeito da presença destes requisitos, a medida antecipatória não comporta acolhimento tal como deduzida. As conclusões técnicas favoráveis à viagem do menor ao exterior com a mãe, apesar de datarem de mais de seis meses, demonstram os benefícios ao filho, seja em razão da experiência e da vivência com outra cultura, seja em virtude de aplacar a ansiedade demonstrada por ele e constatada pela psicóloga no feito de origem. Corrobora esta conclusão o parecer igualmente convergente do representante do Ministério Público em primeiro grau. Não obstante a intenção de residir em outro país, não há nos autos de origem ou neste instrumento nenhum indício concreto de que a genitora assim procederá nesta oportunidade. A aquisição de passagens de ida e volta e a inexistência de comportamento contrário às determinações judiciais até o momento proferidas apontam a boa-fé da agravante, que se presume. De outro lado, não se pode deixar de notar que a situação crítica analisada neste recurso foi causada pela própria agravante que, de forma impulsiva, adquiriu as passagens aéreas sem nenhum respaldo judicial. A ausência de análise das circunstâncias que permeiam a ausência do menor por mais de quarenta dias de sua vida cotidiana implicou o indeferimento do pedido na origem e ensejará o deferimento parcial da medida aqui pretendida. A viagem que ora se autoriza deverá atender às condições de rotina da vivência do menor. O período de ausência do infante não deverá atingir a data de suas aulas escolares nem o período de quinze dias de férias que passa com o genitor. Esta última providência decorre do atendimento ao melhor interesse do menor que visa proporcionar a esperada viagem à criança sem afetar sua vida escolar e o convívio em período de férias com o genitor que, como se sabe, é mais intensificado em razão da disponibilidade de horários para realização de atividades entre ambos. Ademais, resguarda-se o direito de convivência plena do filho com o pai e de visita deste com a criança, que não pode ser prejudicado por decisões unilaterais e precipitadas da genitora. A sugestão de compensação do período de férias não gozado pelo pai em oportunidade posterior é egoística e não pode ser aceita porque, a uma, depende de sua concordância, já que atinge direito subjetivo seu e da criança e, a duas, é injusta, já que o pai e o filho trocariam a já mencionada intensa interação que se espera que ocorra durante as férias por uma convivência evidentemente limitada no período escolar e de trabalho do genitor, em que uma série de compromissos do cotidiano se imporá a eles. Vale ressaltar que o desrespeito a estas condições implicará inevitavelmente consequências diretas processuais e materiais na análise de eventual alteração de guarda e de prática de atos de alienação parental. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida pela agravante apenas para permitir a viagem no período de convivência da agravante relativo às férias de meio de ano, desde que comprovada previamente ao juízo de origem a aquisição de passagem de volta em data que o respeite. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Na sequência voltem conclusos. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Carlos Tiburcio da Silva Junior (OAB: 323854/SP) - Rúbia Fernanda Casemiro da Silva (OAB: 432472/SP) - Bruna Stefanny Gomes da Silva (OAB: 432973/SP) - Sâmera Dayse da Silva Ribeiro (OAB: 331968/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002072-14.2021.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Juliana da Silva Rodrigues - Encaminhem-se os autos para a fila pesquisa conforme fls. 405/406. - ADV: BRUNA STEFANNY GOMES DA SILVA (OAB 432973/SP), LUIZ CARLOS TIBURCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 323854/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), RÚBIA FERNANDA CASEMIRO DA SILVA (OAB 432472/SP), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)