Ana Flavia Ferreira Barreto

Ana Flavia Ferreira Barreto

Número da OAB: OAB/SP 432550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Flavia Ferreira Barreto possui 91 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000799-66.2024.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fábio Ricardo Peixoto - Alianderson Lobo de Oliveira - Vistos. A garantia do Juízo veio devidamente comprovada à fl. 108. Assim, recebo os embargos de fl. 87/88 para discussão e suspendo o andamento da execução. Intime-se o exequente, doravante embargado, para resposta no prazo de 15 dias. P. Intime-se. - ADV: WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP), ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP), MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB 251334/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimam-se as partes sobre a sentença de ID 10486274396. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados e ofícios também serão descartados, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007184-05.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daiane Francielle Miranda Hudari - Promova a parte autora, em cinco dias, o recolhimento das custas com pesquisa eletrônica em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 148,08. Na inércia, intime-se a parte autora via postal e seu procurador pela imprensa para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. - ADV: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017719-61.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maiara da Silva Dias - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - - Ronaldo Fernando Dias - Vistos. Encaminhem-se os autos para o MM Juiz Auxiliar designado para esta Vara no período (referência: julho/2025). Int. - ADV: STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), WILSON DA SILVA JÚNIOR (OAB 425533/SP), TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO (OAB 399120/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001687-83.2023.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Alessandra Alves de Paula - (Republicação) Fls. 16464-16466: última decisão. Fls. 16472; Fls. 16609-16610; Fls. 16630-16631; Fls. 16640-16641; Fls. 16656-16657; Fls. 16716-16718; Fls. 16792-16793; Fls. 16807-06808; Fls. 16821-16822; Fls. 16856-16857 (pedidos de habilitação de crédito); Fls. 16743-16744; Fls. 16786-16787 (pedido de retificação do crédito): Para a habilitação/retificação do crédito é dever do advogado observar o Comunicado CG 219/2018, peticionando pela via incidental por dependência a estes autos. Manifeste-se a AJ. Fls. 16508-16510 (Ofício informando quitação parcial dos créditos): À AJ. Fls. 16516 (CEF): AJ manifestou-se em fls. 16664-16669. Ciência à CEF do Termo de Remoção assinado em fls. 16343-16344. Fls. 16519-16520; Fls. 16588-16589; Fls. 16603-16604 (credores informam divergência de valor do crédito): Ao AJ. Fls. 16620-16621(dados bancários): AJ manifestou-se em fls. 16664-16669. Fls. 16629 (requerente pede liberação dos valores bloqueados na pesquisa Sisbajud e manifesta-se contrariamente à contratação da empresa Recoup): AJ manifestou-se em fls. 16664-16669. Fls. 16655 (arrematante pede expedição de ofício para cancelamento de gravames anteriores à arrematação): Defiro. Esta decisão serve de ofício ao Detran-SP e SENATRAN requisitando baixa/cancelamento/retirada de todas as restrições anteriores sobre o veículo automotor de Placa: GEZ5661, Marca: FIAT, Modelo: FIORINO 1.4 FLEX, FAB./MOD.: 2016/2016, Renavam: 01086386067, Chassi: 9BD26512MG9060084, ainda que provenientes de outro Juízo (Lei 11.101/05, art. 141, inc. II; CTN, art. 133, § 1º, inc. I; TJSP, AI 2138307-94.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29/1/24; AI 2196697-57.2023.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 19/2/24), ao órgão pertinente (Detran, Sefaz, Cadin, B3 etc.), a ser encaminhado pelo adquirente ou procurador habilitado. À z. Serventia para que efetive a baixa de restrição no sistema Renajud (Art. 141, inc. II, da Lei 11.101/05). Observo que a restrição Renajud somente pode ser retirada pelo juízo que a determinou, sendo necessário que o arrematante diligencie junto aos demais juízos. Esta decisão serve de ofício a ser encaminhado aos demais juízos pelo procurador habilitado. Fls. 16664-16669 (AJ requer intimação da Leiloeira; presta esclarecimentos aos credores e informa o encaminhamento de resposta aos ofícios recepcionados; junta lista de credores atualizada; não se opõe à expedição de ofício para baixa de restrições que recaem sobre os veículos Fiat/Fiorino -GEZ661 e Hyundai/Santa Fé - FCW2304): Ciência aos credores da lista de credores atualizada e quanto aos esclarecimentos prestados. Fls. 16209-16212 (Recoup): A AJ manifestou-se a favor da contratação dos serviços da Recoup, ressaltando que os honorários da auxiliar serão pagos somente em caso de efetiva recuperação e sobre o valor recuperado (fls. 16288-16289) e "considerando o período de atividade empresarial da falida, bem como o número elevado de ações judiciais (cerca de 1000 ações), o prognostico é de possibilidade de valores a serem arrecadados oriundos de depósitos recursais e judiciais vinculados a ações que tramitaram em nome das falidas e de difícil identificação sem mecanismo próprio.". O MP não se opôs à contratação, que ensejará celeridade na busca dos bens (fl. 16414). Apenas uma credora manifestou-se contra a contratação em fls. 16629. Tendo em vista a proposta de pagamento de honorários profissionais ad exitum de 15% sobre os valores levantados, que não onera excessivamente a massa falida, e considerando a possibilidade de arrecadação de valores, acolho as manifestações da AJ e do MP e autorizo a contratação da Recoup. Ciência aos credores e demais interessados. À AJ e ao MP. Fls. 16739-16742 (MP exara ciência dos andamentos e não se opõe aos requerimentos da AJ): ciência aos interessados. Ciência à AJ. Fls. 16827-16843 (CEF junta laudo de avaliação de bem móvel): Ciência à AJ. Fls. 16844 (PHM junta auto de entrega do bem arrematado): Ciência à AJ. Fls. 16849-16850 (Ofício da 3ª VT de Araraquara informando o cancelamento da reserva de crédito solicitada anteriormente): À AJ. Fl. 16851; Fl. 16852; Fl. 16853; Fls. 16854-16855 (Dados bancários): À AJ. Fls. 16872-16882 (Ofício da 10ª VT de São Paulo): À AJ. Fls. 16883 (documentos): À AJ. Fls. 16886-16889 (arrematante requer seja expedido ofício ao Detran): Esta decisão serve de alvará (prazo de 30 dias) de transferência a Márcio da Silva Xavier (CPF 221.746.358-60) e ofício requisitando baixa/cancelamento/retirada de todas as restrições anteriores sobre os veículos automotores HYUNDAI/SANTA FÉ V6, placa FCW-2304, Renavam 01103825450, cor BRANCA, Chassi KMHSU81EDGU55002 e FIAT / FIORINO 1.4 FLEX, placa FIX-0340, Renavam 01060734572, cor BRANCA, Chassi 9BD26512MG9045869, ainda que provenientes de outro Juízo (Lei 11.101/05, art. 141, inc. II; CTN, art. 133, § 1º, inc. I; TJSP, AI 2138307-94.2023.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29/1/24; AI 2196697-57.2023.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. César Ciampolini, j. 19/2/24), ao órgão pertinente (Detran, Sefaz, Cadin, B3 etc.), a ser encaminhado pelo adquirente ou procurador habilitado. À z. Serventia para que efetive a baixa de restrição no sistema Renajud (Art. 141, inc. II, da Lei 11.101/05). Observo que a restrição Renajud somente pode ser retirada pelo juízo que a determinou, sendo necessário que o arrematante diligencie junto aos demais juízos. Esta decisão serve de ofício a ser encaminhado aos demais juízos pelo procurador habilitado. Manifeste-se a AJ. Após, abra-se vista ao MP. Int. - ADV: VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP), JORGE FUMIO MUTA (OAB 59843/SP), JOSE EDUARDO PATRICIO LIMA (OAB 87251/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB 239669/SP), RODRIGO CARRARA OLIVEIRA (OAB 237166/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP), WALDEMIR NOGUEIRA (OAB 233128/SP), PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA (OAB 228729/SP), HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), JOÃO GAIDARGI JUNIOR (OAB 291283/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), SHÁRIA VEIGA LUZIANO ELIAS (OAB 290678/SP), 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003674-98.2025.8.26.0037 (processo principal 1014380-60.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Isabelle Manieri - Dirceu Ribeiro dos Reis Junior - Vistos. A gratuidade da justiça já foi concedida à parte exequente no processo principal. Anote-se. Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.817,75, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) . Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Quando ocorrer a satisfação da obrigação, haverá a dedução do montante referente à(s) taxa(s) judiciária e despesas processuais, reservando-se o saldo restante à parte exequente. Cadastre-se pendência a respeito. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP), DIRCEU RIBEIRO DOS REIS JUNIOR (OAB 249709/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001517-03.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Hudari Corbi - Vistos. 1. Recebo as emendas à inicial de fls. 76/77, 83/86 e 90/91. Anote-se. 2. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque ausentes os pressupostos legais (CPC, art. 300). A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica). Na hipótese dos autos, narra o autor, em suma, que em setembro/2024 fechou junto às rés um pacote de viagem com destino a Maragogi/AL, no valor de R$ 11.350,00, sendo que a data da viagem estava programada para 20/04/2025. Aduz que o valor foi pago com entrada de R$ 3.390,00 e R$ 4.930,00, dividido em 6 parcelas no cartão de crédito, totalizando a quantia de R$ 9.420,00. Afirma que, conforme previsto, os vouchers com as passagens seriam enviados até 45 dias anteriores à viagem. Refere que, faltando menos de 15 dias para o embarque, as passagens ainda não haviam sido entregues. Enquanto isso, segundo alega, o corréu Rogério apresentava comportamento evasivo diante dos questionamentos do autor. Sustenta que, em 07/04/2025, o referido corréu evadiu-se sem dar explicações. Conta que em contato com a companhia aérea e o resort, foi informado acerca da inexistência de quaisquer reservas. Assim, constatou que se tratava de um golpe. Argumenta, ainda, que os réus desativaram suas redes sociais e já não operam nos estabelecimentos anteriores. Desse modo, requer a tutela de urgência a fim de que seja concedido o arresto cautelar, de modo a possibilitar o bloqueio dos valores suficientes ao pagamento da obrigação pleiteada nos autos. Em que pese as alegações autorais, e observada a documentação jungida com a inicial (contrato de fls. 21/30, comprovantes de pagamento de fls. 31/33, boletim de ocorrência de fls. 34/36, listagem de processos de fls. 37/39 e reclamação emitida em face da agência de turismo demandada no sítio eletrônico "Reclame Aqui"), ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do direito alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem oitiva da parte contrária. Outrossim, inexistem indícios minimamente concretos acerca do suposto desaparecimento do réus e da mudança do local de funcionamento dos estabelecimentos comerciais das empresas demandadas, tampouco da exclusão proposital de suas redes sociais e canais de publicidade. Com efeito, dispõe o art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Da mesma forma, diz o art. 297 do CPC: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Contudo, não há provas de dilapidação do patrimônio pela parte ré de modo a tornar inviável eventual futura indenização, cujo conteúdo, aliás, deverá ser objeto de ampla dilação probatória, inexistindo título de excussão imediata. Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. Pedido de arresto e bloqueio das contas bancárias dos corréus. Indeferimento. Manutenção. Impossibilidade de invasão irrestrita do patrimônio dos agravados sem prévia instauração do contraditório. Matéria fática, sendo prematuro afirmar irrestritamente que todos os réus se encontravam em conluio para o desvio do patrimônio da autora. Nada impede que, instaurado o contraditório e à vista de elementos mais seguros nos autos, a medida seja futuramente deferida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2108736-78.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, j. 29/05/2023). Outrossim, as provas até agora existentes são insuficientes para comprovar que os réus estão em insolvência ou atuaram com intenção de fraudar a negociação firmada entre as partes. Não obstante, trata-se de ação de conhecimento, daí porque não há dívida líquida e certa, ao menos por ora, a autorizar o bloqueio judicial liminar do patrimônio dos réus. Melhor se afigura, pois, aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte requerida, além de eventual instrução documental para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Por fim, não há que se falar em risco de dano irreparável em caso de indeferimento da medida, tendo em vista que sua efetivação poderá se dar a qualquer tempo, se cabível; sendo o indeferimento da liminar, pois, medida que se impõe. Consigne-se que a tutela antecipada não se presta para prevenir possível lesão de direito ameaçado, constituindo, ao contrário, o exercício do próprio direito afirmado pelo autor na inicial da demanda. Decorrido o prazo recursal sem notícia de recurso com efeito suspensivo ou ativo, retire-se a tarja relatavia à urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Monte Mor, 01 de julho de 2025. - ADV: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP)
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