Edilaine Generoso
Edilaine Generoso
Número da OAB:
OAB/SP 432617
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilaine Generoso possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
EDILAINE GENEROSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015611-25.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - R.U.S.O. - - A.F.S. - D.W.S.O. - O réu D.W.S. de O. opôs embargos de declaração arguindo contradição da sentença de fls. 162/164 com determinações anteriormente prolatadas. Pugnou, assim, pelo saneamento do que encerrou equívoco (fls. 181/184). Decido. Os embargos devem ser acolhidos para sanar contradição no arbitramento dos alimentos sobre os rendimentos líquidos do embargante. No relatório da sentença embargada, o Juízo pontuou o seguinte: "[...] após parecer favorável do Ministério Público (fl. 30), foi deferida a guarda provisória do menor à genitora, bem como fixados alimentos provisórios ao infante no importe de 40% do salário mínimo nacional (fls. 31/33). O requerido apresentou contestação às fls. 99/107, pugnando pela fixação da guarda compartilhada e não se opondo que a convivência com o filho seja na forma proposta na exordial. Ademais, impugnou o valor dos alimentos pleiteado, alegando que está formalmente empregado como ajudante de jardinagem (com salário de R$ 1.559,58) e possui outros dois filhos menores de outro relacionamento a quem paga 32,30% de seus rendimentos líquidos. Portanto ofertou ao filho R. o valor equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos, ou 20% do salário mínimo. Juntou documentos de fls. 108/113. Audiência preliminar de conciliação perante o CEJUSC de Araraquara restou infrutífera (fls. 63/64). Réplica às fls. 117/121. O feito foi saneado, reduzindo-se os alimentos provisórios para o equivalente a 17,5% dos rendimentos líquidos do requerido, e deferindo-se a realização de estudos técnicos (fl. 126). À fl. 149, o requerido concordou com a guarda unilateral e regime de convivência conforme pleiteado na exordial, bem como com os alimentos no importe de 17,5% de seus rendimentos líquidos. Na sequência, a parte requerente anuiu ao valor dos alimentos no mesmo patamar dos provisórios, apenas sugerindo que na hipótese de desemprego deva ser equivalente a 20% do salário mínimo (fls. 153/155). O Ministério Público emitiu parecer favorável à parcial procedência da ação (fls. 159/160) [...]". (Fls. 162/163. Omissis. Destaca-se). Em seu fundamento e dispositivo, assentou: "[...] embora o requerido inicialmente tenha contestado a ação (fls. 99/107), posteriormente, na manifestação de fl. 149, concordou expressamente com a guarda unilateral do filho a ser exercida unilateralmente pela genitora, regime de visitação quinzenal e de forma assistida ante a tenra idade da criança e, por fim, com a fixação da obrigação alimentar no patamar de 17,5% de seus rendimentos líquidos, o que contou com a anuência dos correquerentes (fls. 153/155). Desse modo, a presente ação deve ser julgada no estado em que se encontra, sendo razoável que na hipótese de desemprego ou exercício de trabalho informal os alimentos sejam fixados em 20% do salário mínimo nacional, conforme bem proposto tanto pelo requerente, como pelo requerido e pelo Ministério Público [...]". (Fl. 163. Destaca-se). "[...] ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para (...) CONDENAR o requerido D.W.S. DE O. a pagar pensão alimentícia mensal ao filho R.U.S. DE O., representado pela genitora A.F. da S., no importe de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos (com incidência em eventual benefício previdenciário ou assistencial), assim entendidos os vencimentos brutos menos os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive 13º salário, horas extras, gratificações e adicionais (adicional constitucional de férias), observando que tal quantia não pode ser inferior aos 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. A pensão não incidirá sobre verbas recebidas a título de caráter indenizatório, sobre FGTS, indenização de férias não usufruídas e PLR. Enquanto desempregado ou trabalhando sem registro em CTPS, o alimentante pagará a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 de cada mês subsequente ao do vencimento, retroagindo à data da citação, mediante depósito em conta corrente em nome da genitora informada nos autos (Banco Santander S.A, agência 0979, conta corrente 010214289, PIX: 487.372.318-39). A presente decisão opera a substituição ex tunc dos alimentos provisórios [...]". (Fls. 163/164. Omissis. Destaca-se). Ora, há muito esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que "[...] a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...]" (EdclREsp nº 218.528/SP. Quarta Turma. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. 7/5/2002), o que vislumbro. Isso porque, em relação aos alimentos incidentes sobre os rendimentos líquidos do embargante, a sentença destoou dos seus próprios termos ao, mesmo considerando o consenso para a sua fixação em 17,50% dos rendimentos líquidos, arbitrar a verba à razão de 40% daquele patamar. Assim sendo, acolho os embargos opostos para sanar essa contradição e, dessarte, imprimo à alínea b do dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: "[...] CONDENAR o requerido D.W.S. DE O. a pagar pensão alimentícia mensal ao filho R.U.S. DE O., representado pela genitora A.F. da S., no importe de 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) de seus rendimentos líquidos (com incidência em eventual benefício previdenciário ou assistencial), assim entendidos os vencimentos brutos menos os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), incidindo sobre todas as verbas de caráter remuneratório, inclusive 13º salário, horas extras, gratificações e adicionais (adicional constitucional de férias), observando que tal quantia não pode ser inferior aos 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. A pensão não incidirá sobre verbas recebidas a título de caráter indenizatório, sobre FGTS, indenização de férias não usufruídas e PLR. Enquanto desempregado ou trabalhando sem registro em CTPS, o alimentante pagará a pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Os pagamentos serão efetuados até o dia 10 de cada mês subsequente ao do vencimento, retroagindo à data da citação, mediante depósito em conta corrente em nome da genitora informada nos autos (Banco Santander S.A, agência 0979, conta corrente 010214289, PIX: 487.372.318-39). A presente decisão opera a substituição ex tunc dos alimentos provisórios [...]". No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos, para cuja insurgência poderão os litigantes se valer do manejo recursal próprio. Int. - ADV: MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP), RENAN JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 499667/SP), EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP), EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009349-25.2025.8.26.0037 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Rosimeire Aparecida Delfino - Vistos. 1 Pelo teor dos documentos juntados aos autos conclui-se que a CPFL está emitindo notas fiscais diferenciadas, relacionadas ao consumo atual e ao consumo pretérito, devendo este ser pago em 36 parcelas de R$ 87,35. Em relação ao consumo atual foram juntados documentos comprovando o pagamento das notas fiscais com vencimento no período de 27 de janeiro a 27 de maio de 2025. O documento de fl. 34 indica que o corte no fornecimento ocorreu em razão do não pagamento das notas fiscais com vencimento em 27/02, 27/03 e 27/04/2025, cada uma no valor de R$ 87,35, indicando que se tratam de recuperação de consumo efetivo por fraude (fls. 35/36). Aplica-se ao caso vertente o TEMA 699 do STJ que dispõe: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." No caso vertente, por ora, não há prova de que o valor apurado a partir do Termo de Ocorrência e Inspeção tenha observado os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 35/36). Assim, levando-se em consideração a comprovação do pagamento do consumo atual, concedo a tutela de urgência a fim de determinar à CPFL o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora PN 714173117, instalação 36203050, em nome de ROSIMEIRE APARECIDA DELFINO, CPF 212.889.238-48, com endereço Avenida Maria Joanna de Paula, 102, Jardim Dumont, Araraquara, dentro do prazo estabelecido pelas resoluções da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sob pena de incidência de multa diária. Cópia da presente decisão deverá ser apresentada pela autora à CPFL e servirá como ofício. 2 Sem prejuízo, cite-se a ré, pelo correio, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011451-88.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Oziride Manzoli Neto - Vistos. 1 - Fls.185/7: Ciência às partes da resposta da empresa Disal Administradora de Consórcios. Eventual discordância em relação ao valor depositado nestes autos demandará ação própria contra a referida empresa no juízo cível competente. 2 - Sem prejuízo, poderá ser concluída a partilha nestes autos, sendo que posteriormente poderá se fazer sobrepartilha de valores sub-judice, se o caso. 3 - Assim, apresente o inventariante o plano de partilha em petição única, completa e substitutiva, nos moldes dos art.620 e 653 do CPC, para homologação. Prazo: 60 dias. 4 - Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP), NATHALIA BRAGUINI LOLLATO PIRES (OAB 452189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011451-88.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Oziride Manzoli Neto - Vistos. 1 - Fls.185/7: Ciência às partes da resposta da empresa Disal Administradora de Consórcios. Eventual discordância em relação ao valor depositado nestes autos demandará ação própria contra a referida empresa no juízo cível competente. 2 - Sem prejuízo, poderá ser concluída a partilha nestes autos, sendo que posteriormente poderá se fazer sobrepartilha de valores sub-judice, se o caso. 3 - Assim, apresente o inventariante o plano de partilha em petição única, completa e substitutiva, nos moldes dos art.620 e 653 do CPC, para homologação. Prazo: 60 dias. 4 - Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP), NATHALIA BRAGUINI LOLLATO PIRES (OAB 452189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007125-68.2024.8.26.0037 (processo principal 1013192-81.2014.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.F.S.S. - Vistos. 1- Analisando a planilha apresentada na pág. 102, verifica-se que foram calculados juros e correção monetária sobre o valor integral dos alimentos que seriam devidos no mês para só depois serem abatidos os valores pagos. Evidente que esse tipo de procedimento leva a montante maior que o devido, posto que, se houve pagamento parcial em determinados meses, a correção monetária e os juros não podem incidir sobre o valor total da parcela de alimentos. Na verdade, só podem incidir sobre o valor efetivamente devido no referido mês. Logo, deve a parte exequente lançar o valor dos alimentos, proceder ao abatimento do valor pago no respectivo mês e só então, sobre o saldo efetivamente em aberto naquele mês, fazer incidir correção monetária e juros. Assim, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha, nos termos acima expostos. Para tanto, deverá a parte exequente se utilizar da tabela prática de cálculo de pensão alimentícia, disponibilizada no site do TJSP (link: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=167109), que já contém as alterações necessárias para a elaboração correta do cálculo, em formato que também possibilitará ao Juízo melhor compreensão da evolução da dívida. Por oportuno, ressalve-se que há, inclusive, um roteiro disponibilizado pelo TJSP a fim de orientar o correto preenchimento da planilha e que pode ser acessado clicando-se no respectivo link de acesso contido na planilha ou através do site do Tribunal. 2. Atendido o item "1" e verificada a regularidade do cálculo, proceda-se ao bloqueio "on line" pelo sistema SISBAJUD, observando-se que, se bloqueados valores superiores ao do cálculo a ser apresentado, a quantia excedente deverá ser desbloqueada, de imediato, a teor do artigo 854, § 1º, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, observando-se o disposto no art. 274 parágrafo único do CPC em caso de mudança definitiva ou temporária de endereço sem comunicação ao Juízo. Decorrido aquele prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, bem como determinado que se proceda junto ao sistema SISBAJUD ao pedido de transferência da importância indisponível para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. 3. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada aos autos do CNIS do requerido, a ser obtido junto ao sistema PREVJUD. 4. Com a vinda da informações, oficie-se à atual empregadora do executado para desconto dos alimentos, observados os dados bancários informados na pág. 05 e o título de págs. 25/26. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDILAINE GENEROSO (OAB 432617/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003110-96.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: LUCAS ROSARIO COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDILAINE GENEROSO - SP432617 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003112-66.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: EDINALDO JOSE PEREIRA LIRA Advogado do(a) AUTOR: EDILAINE GENEROSO - SP432617 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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