Guilherme Costa E Silva Martins

Guilherme Costa E Silva Martins

Número da OAB: OAB/SP 432664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Costa E Silva Martins possui 36 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJDFT, TJSP, TRT15
Nome: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1052473-16.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Dayanne Valéria dos Santos Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA CONTA, APÓS NOTIFICAÇÃO, REGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE SALDO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL SEM POTENCIAL PARA CARACTERIZAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Costa e Silva Martins (OAB: 432664/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010454-88.2024.5.15.0120 AGRAVANTE: CLAUDINEI DA SILVA SOUSA AGRAVADO: ALIANCA COMERCIO DE EXTINTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e9dc9 proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0010454-88.2024.5.15.0120 AP AGRAVANTE: CLAUDINEI DA SILVA SOUSA AGRAVADO: ALIANCA COMERCIO DE EXTINTORES LTDA   KNS/EG     Vistos, etc.   O exequente insiste, em sede de agravo de petição de fls. 116 e seguintes, no pedido de inclusão da empresa ALIANÇA MARTINS COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA. no polo passivo do presente processo, em sede de execução, mesmo sem ter participado na fase de conhecimento, com fulcro no art. 2º, § 2º da CLT (fl. 119).   Nesse sentido, considerando a decisão proferida pelo E. STF, da lavra do Eminente Ministro DIAS TOFOLI, no processo RE nº 1387795, no qual reconheceu a repercussão geral em relação ao tema nº 1232:  "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." e determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no tema nº 1.232, nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC, bem como a mensagem eletrônica enviada por ordem do Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial desta Eg. Corte, em 26 de maio de 2023, determinando a ciência aos demais Exmos. Desembargadores e órgãos deste Egr. Tribunal da 15ª Região para providências acerca da suspensão, suspendo o presente processo até julgamento final pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, relativo ao tema nº 1232.   Intimem-se as partes.   Campinas, 14 de julho de 2025.       KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DA SILVA SOUSA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0010454-88.2024.5.15.0120 AGRAVANTE: CLAUDINEI DA SILVA SOUSA AGRAVADO: ALIANCA COMERCIO DE EXTINTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e9dc9 proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0010454-88.2024.5.15.0120 AP AGRAVANTE: CLAUDINEI DA SILVA SOUSA AGRAVADO: ALIANCA COMERCIO DE EXTINTORES LTDA   KNS/EG     Vistos, etc.   O exequente insiste, em sede de agravo de petição de fls. 116 e seguintes, no pedido de inclusão da empresa ALIANÇA MARTINS COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA. no polo passivo do presente processo, em sede de execução, mesmo sem ter participado na fase de conhecimento, com fulcro no art. 2º, § 2º da CLT (fl. 119).   Nesse sentido, considerando a decisão proferida pelo E. STF, da lavra do Eminente Ministro DIAS TOFOLI, no processo RE nº 1387795, no qual reconheceu a repercussão geral em relação ao tema nº 1232:  "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)." e determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no tema nº 1.232, nos termos do art. 1035, § 5º, do CPC, bem como a mensagem eletrônica enviada por ordem do Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial desta Eg. Corte, em 26 de maio de 2023, determinando a ciência aos demais Exmos. Desembargadores e órgãos deste Egr. Tribunal da 15ª Região para providências acerca da suspensão, suspendo o presente processo até julgamento final pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, relativo ao tema nº 1232.   Intimem-se as partes.   Campinas, 14 de julho de 2025.       KEILA NOGUEIRA SILVA Desembargadora relatora Intimado(s) / Citado(s) - ALIANCA COMERCIO DE EXTINTORES LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1004440-48.2024.8.26.0368; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Alto; Vara: 2ª Vara; Ação: Imissão na Posse; Nº origem: 1004440-48.2024.8.26.0368; Assunto: Imissão; Apelante: Sandra Bezerra Cavalcante; Advogado: Guilherme Costa e Silva Martins (OAB: 432664/SP); Apelado: Antonio Cristino Mussato; Advogado: Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP); Advogado: Murip Chihab Godoy Yassin (OAB: 478746/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001310-67.2024.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ROBSON NAGASSAKE - DAIANE CRISTINA GOMES - Ante o exposto e considerando o mais que do processo consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DAIANE CRISTINA GOMES em face de ROBSON NAGASSAKE, para reconhecer o excesso de execução e afastar os valores inerentes aos reparos no imóvel, equivalentes a R$2.880,09, conforme indicado na inicial. Para prosseguimento da execução, deverá o exequente abater os R$2.880,09 de seus cálculos originais e atualizar o débito. Sem custas e fixação de honorários advocatícios nesta fase. Intime-se. Monte Alto/SP, - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002189-23.2025.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido Fernando Pelissoli - Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se o processo no sistema. Remeta-se o processo ao distribuidor para correção da competência, por tratar-se de matéria afeta à sucessões. Traga o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de casamento e de óbito de Maria Aparecida, filha falecida de Fernando Pelissoli (fls. 09). Após, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS (OAB 432664/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015446-66.2019.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANABELLE COSTA E SILVA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME COSTA E SILVA MARTINS - SP432664, VALKIRIA XAVIER - SP403804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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