Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo

Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo

Número da OAB: OAB/SP 432813

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP
Nome: POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004371-89.2025.8.26.0047 (processo principal 1000872-17.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luana dos Santos Silva Mascareli - BANCO PAN S.A. - Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de ação em fase de execução da sentença quanto ao débito principal. Cadastre-se o patrono parte executada, no sistema operacional. A parte exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. XXX dos autos principais). Considerando que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, no tocante a cobrança das custas iniciais/processuais deverá ser observado o art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, haja vista o disposto no item 14 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE 24 de abril de 2025, pag. 10. Anote-se e Observe-se a serventia. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 9. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 13. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 14. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 16. Também fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necessários a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benefíciária da justiça gratuita, não havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso. 17. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Finalmente, por se tratar de execução de título judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 23. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 24. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500220-56.2025.8.26.0580 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - FELIPE SANTIAGO DE OLIVEIRA - Fica o (a) Dr.(a) Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo intimado(a) de que foi nomeado(a) defensor(a) dativo(a) ao(s) réu(s) nos autos supramencionados, bem como, de que os autos encontram-se com vista para apresentação de resposta à acusação , por escrito, no prazo de 10 dias. - ADV: POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002227-37.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kainan Henrique Martins Alves - - João Augusto Batista de Paula - - Vitória Caroline Zibordi - Hurb Technologies S/A - Fls. 255/256: VISTA OBRIGATÓRIA às partes do cálculo de preparo, ficando cientes de que, na data de eventual interposição de recurso, a parte recorrente deverá observar a vigência ou não de nova tabela de índice de atualização dos valores calculados, bem como efetuar os recolhimentos em suas respectivas guias. - ADV: POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001032-68.2023.8.26.0120 (processo principal 0000642-79.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Família - PABLO RENAN DA SILVA GOMES - FABIO DE LIMA GOMES - Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o(a) exequente. - ADV: ERIBERTO GAZOLA (OAB 379901/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000872-17.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luana dos Santos Silva Mascareli - BANCO PAN S.A. - Vistos. Observo que é devida a taxa judiciária inicial, nos termos do §5º do Art. 1.098 das NSCGJ. "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, providencie a serventia o cálculo e a intimação do requerido, apenas pela publicação do despacho, para pagamento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Atente-se o para efetuar o recolhimento na Guia DARE, código 230-6. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000872-17.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luana dos Santos Silva Mascareli - BANCO PAN S.A. - Ciência às partes do transito em julgado da sentença lançado à fl. 411. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. - ADV: POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002227-37.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kainan Henrique Martins Alves - - João Augusto Batista de Paula - - Vitória Caroline Zibordi - Hurb Technologies S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: i) condeno a parte ré a pagar à esfera autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, consoante tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta decisão (enunciado 362 da Súmula do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; ii) condeno a parte ré a pagar à esfera requerente a importância de R$ 5.761,20 (cinco mil setecentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a título de restituição, corrigida monetariamente, consoante tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
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