Rafaela Xavier Dos Santos Ferreira
Rafaela Xavier Dos Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 432820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela Xavier Dos Santos Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505959-13.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CRISTIAN MESSIAS DA SILVA - Vistos. Notifique-se o Indiciado Cristian Messias da Silva, através de seu Representante legal, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. No mais, trata-se de pedido de quebra de sigilo telefonico requerido pelo rep. Do Ministério Publico, consubstanciado nos documentos acostados aos autos. Foi encontrado com o indiciado, considerável quantidade de entorpecentes, devidamente embalados, com caracteristicas para o fim de comercialização, radiocomunicador, balança de precisão, além de aparelho celular. Da análise dos autos verifica-se que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da quebra de sigilo requerido. O indiciado demonstrou estar seriamente envolvido com o mundo das drogas, sendo necessário o acesso ao aparelho apreendido, para que se possa acessar os dados contidos, com conversas, ligações recebidas e realizadas, numeros de contato, com intuito de se identificar outros integrantes e provável conexão com o crime ora apurado, na tentativa de se coibir tal pratica delitiva. Assim, decreto a quebra de sigilo telefônico/telemático, conforme requerido. Com a juntada do laudo pericial, determino a incineração do entorpecente apreendido, guardando-se pequena quantidade para eventual contraprova. Atenda-se a Cota Ministerial. - ADV: ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500049-37.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN CARDOSO DA SILVA - - EDUARDO CARDOSO DA SILVA - - HELBER SANTOS DE JESUS - Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público às fls 297/313, em desfavor dos três réus. Estando eles recolhidos, realize consulta, para pesquisa fonética junto ao sistema SAJ e para localização de eventuais execuções já em andamento, junto ao sistema VEC; com as respostas, expeça-se e encaminhe-se guias de recolhimento. Oficie-se, ainda, ao estabelecimento prisional encaminhando cópia da guia supra, devidamente instruída com as cópias necessárias, para as providências cabíveis. Intime-se as defesas para apresentação de contrarrazões de apelação. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500049-37.2025.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN CARDOSO DA SILVA - - EDUARDO CARDOSO DA SILVA - - HELBER SANTOS DE JESUS - Ante o retro exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: A) ABSOLVER o réu RENAN CARDOSO DA SILVA da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c artigo 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e; B) ABSOLVER os réus EDUARDO CARDOSO DA SILVA e HELBER SANTOS DE JESUS da acusação da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e; C) CONDENAR por incursos no artigo; 33, caput, c.c. 40, inciso VI, da Lei Federal nº. 11.343/2006, os réus: C1) EDUARDO CARDOSO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa nos valores mínimos unitários. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada na fase de execução, bem como prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos em favor de instituição beneficente também a ser designada na fase de execução. C2) HELBER SANTOS DE JESUS, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, nos valores mínimos unitários. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada na fase de execução, bem como prestação pecuniária no valor de três salários-mínimos e meio em favor de instituição beneficente também a ser designada na fase de execução. Ante o regime de pena aplicado, incompatível a detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. Considerando a absolvição do corréu RENAN, bem como o regime inicial de cumprimento de pena imposto aos réus EDUARDO e HELBER, concedo a todos eles o direito de recorrer desta sentença em liberdade. Aliás, negar aos réus EDUARDO e HELBER o direito deapelar em liberdade, representaria a imposição de umregimeprisionalmais gravosodaquele ora estabelecido. Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva dos réus, autorizando o recurso em liberdade (artigo 387, §1º, do Código Penal). Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Por fim, condeno os réus EDUARDO e HELBER ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação ao corréu EDUARDO, em razão da gratuidade de justiça requerida (pág. 89), que ora lhe defiro. Anote-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral local para os fins do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, providenciando-se o mais necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP), DANILO FERNANDES MARQUES (OAB 405834/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059822-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Xavier dos Santos Ferreira - Vistos. Em complemento a decisão de fls. 74/75 e diante dos documentos juntados nos autos, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, cumpra-se a citação. Intime-se. - ADV: RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002564-17.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maíra Katrin Correia de Araújo - - Filipe Garcia de Araujo - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Fls. 736/737: Intime-se o Perito Judicial, para que esclareça com relação aos honorários, diante da decisão de fls. 687, que fixou os honorários em 34 UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023 Int. - ADV: RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP), ERICA NEVES RODRIGUES (OAB 307268/SP), GIOVANNI DURAZZO NETO (OAB 334817/SP), RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059822-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafaela Xavier dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação proposta por RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA. em face de MERCADO LIVRE LTDA. visando tutela para a reativação da conta e liberação de valores retidos. Pedido de tutela provisória de urgência para reativação de conta. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). O perigo de dano é o elemento que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior. Analisando os autos, observo que sustenta a autora que mantinha conta junto a ré realizando vendas com índice de aprovação, de forma transparente e dentro das diretrizes contratuais; em 20/01/2025, recebeu aviso de violação dos termos da plataforma por irregularidades nas vendas; em 23/01/2025 a conta foi provisoriamente suspensa por vendas terem sido canceladas e estar recebendo muitas reclamações ou demora na entrega dos produtos, mas em 20/01/2022, os cancelamentos se deram pela plataforma da ré por questões de segurança e as duas únicas vendas foram entregues em 22 e 27/01/2025; em 20/01/2025 a ré também encaminhou dois avisos de possível problema na venda de um produto, porém não informou o problema detectado; buscou obter esclarecimentos junto a plataforma, mas não obteve retorno claro e em 25/01/2025 sua conta foi definitivamente suspensa, sob a justificativa que teria violado os termos e condições de uso da plataforma; em 01/05/2025, entrou novamente em contato e a ré justificou sua ação, conforme consta na inicial (fls. 02). Pugna-se pela concessão de medida liminar, "(...) restabeleça imediatamente a conta da Requerente, com acesso integral às funcionalidades da plataforma, inclusive saque de valores eventualmente retidos, (...)". No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. - ADV: RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004152-16.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.K. - Vistos. Fls. 54/59: recebo a emenda. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Provada a relação filial, dela decorre o poder familiar, e, de seu exercício, o dever de sustento. Há, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano. Assim, diante dos elementos de convicção por ora existentes nos autos, fixo alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor (descontados, apenas, o INSS e IR), excluídas as verbas rescisórias indenizatórias e do FGTS, incluindo-se horas extras, adicionais, bônus, 1/3 de férias e 13º salário. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo. Os alimentos deverão ser depositados em conta bancária em nome da representante do menor, a partir do corrente mês, devendo os depósitos subsequentes ser efetuados até o dia 10 de cada mês. Também merece acolhida o pedido de fixação de regime provisório de convivência. Com efeito, há prova da paternidade. A certidão do Distribuidor demonstra que não existem ações contra o requerente. Logo, se não foi afastado judicialmente do seu poder familiar, está no gozo do direito de convivência. Ademais, é sabida a importância do contato paterno, especialmente no início da vida, para a criação de sólidos vínculos afetivos, o que se faz imprescindível à adequada formação psicológica da criança/adolescente. Neste contexto, DEFIRO a tutela de urgência postulada a fim de garantir o convívio do pai com o menor. Levando-se em consideração a idade, fixo provisoriamente convivência quinzenal, no horário compreendido entre as 10h00 de sábado e 21h00 de domingo, responsabilizando-se o pai por retirar e devolver a criança no endereço da genitora. Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de conciliação para o dia 01 de setembro de 2025, às 13:20 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. A audiência será realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Resolução CNJ nº 354/2020. Fixo a remuneração do conciliador, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em R$ 82,41, devendo a parte ré arcar com 50% deste valor, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária. O valor deverá ser depositado nos autos, ou durante a sessão, informando o conciliador a respectiva conta para depósito, em até cinco dias úteis contados da audiência. Fica facultado ao conciliador realizar o ato "pro bono", nos termos do art. 2º, "caput", da Resolução 809/19 do E. TJ/SP. Recomenda-se a prévia leitura do manual de participação em audiência virtual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15695427214052 e a visualização dos vídeos informativos em: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.Be https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw e https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTw. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que forneça o link-convite de acesso à audiência virtual, publicando-se em seguida ato ordinatório para ciência das partes. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida dos termos da presente ação e intime-se da audiência designada. Deverão as partes e seus patronos utilizar o referido link-convite, no dia e horário agendados, para acesso ao ambiente virtual da audiência. Na audiência as partes deverão estar acompanhadas dos respectivos advogados. Nos termos do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial não deverá acompanhar este mandado, mas é assegurada às partes a consulta dos autos do processo a qualquer tempo. Gere-se senha que deverá acompanhar o mandado, até para que o réu possa ter acesso aos autos e, em consequência, ao link-convite a ser oportunamente publicado nos autos pela Serventia para que as partes possam participar na audiência virtual de conciliação. O réu deverá ser alertado sobre o prazo para a apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias, que começará a fluir da data da audiência acima designada caso infrutífera a composição, ainda que parcialmente (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil). A não apresentação de contestação importará em revelia. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se carta precatória, se necessária. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o disposto no art. 212, § 2º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAELA XAVIER DOS SANTOS FERREIRA (OAB 432820/SP), ADRIELLY CRISTINA SILVA DOS SANTOS (OAB 429637/SP)
Página 1 de 2
Próxima