Raffaela Costa Moysés

Raffaela Costa Moysés

Número da OAB: OAB/SP 432821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: RAFFAELA COSTA MOYSÉS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012873-88.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.V.C.F. - J.M.G.F. - Posto isso, defiro por ora parcialmente o requerimento da parte autora e determino: 1. Que a serventia providencie a penhora no SisbaJud de Ativos Financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, inclusive na modalidade "teimosinha", limitada ao período de 30 (trinta) dias, no valor do débito, conforme cálculo a ser apresentado (determinação em separado nesta data dado o sigilo da presente decisão), em nome de J. M. G. F.. Sobre o modelo teimosinha, destaque-se recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que se trata de recurso para aumentar a efetividade das decisões judiciais, sem a priori conter qualquer ilegalidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Positivo o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este incidente. Manifestando-se o executado, intime-se a parte exequente para que se pronuncie em 24 (vinte e quatro) horas acerca do pedido de desbloqueio, tornando conclusos com urgência. 2. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor do débito (artigo 517 do CPC). Cabe à parte exequente o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destaque-se que, quando da efetivação do protesto, automaticamente o cartório informa aos órgão de proteção ao crédito sobre a dívida, conforme informação obtida no próprio site do Serasa, motivo pelo qual deixo de determinar que a serventia o faça. 3. Sem prejuízo, consulte-se, ainda, os sistemas Renajud e Arisp para verificação de veículos e imóveis em nome do executado. 4. Na ausência de bens, dê-se ciência à exequente, na forma do art. 921, §4º, do mesmo diploma legal, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente e, concomitantemente, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. A partir de sua intimação, o prazo de suspensão de até 1 (um) ano terá o seu termo inicial. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. 5. Publique-se após a efetivação das medidas. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN (OAB 189497/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012873-88.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.V.C.F. - J.M.G.F. - Posto isso, defiro por ora parcialmente o requerimento da parte autora e determino: 1. Que a serventia providencie a penhora no SisbaJud de Ativos Financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, inclusive na modalidade "teimosinha", limitada ao período de 30 (trinta) dias, no valor do débito, conforme cálculo a ser apresentado (determinação em separado nesta data dado o sigilo da presente decisão), em nome de J. M. G. F.. Sobre o modelo teimosinha, destaque-se recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que se trata de recurso para aumentar a efetividade das decisões judiciais, sem a priori conter qualquer ilegalidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE "TEIMOSINHA". LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal". Precedente. 3. No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Positivo o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por meio de seu patrono, para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, em 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo in albis, solicite-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este incidente. Manifestando-se o executado, intime-se a parte exequente para que se pronuncie em 24 (vinte e quatro) horas acerca do pedido de desbloqueio, tornando conclusos com urgência. 2. Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório para protesto, da existência de dívida alimentar no valor do débito (artigo 517 do CPC). Cabe à parte exequente o protesto junto ao tabelião, ainda, que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Destaque-se que, quando da efetivação do protesto, automaticamente o cartório informa aos órgão de proteção ao crédito sobre a dívida, conforme informação obtida no próprio site do Serasa, motivo pelo qual deixo de determinar que a serventia o faça. 3. Sem prejuízo, consulte-se, ainda, os sistemas Renajud e Arisp para verificação de veículos e imóveis em nome do executado. 4. Na ausência de bens, dê-se ciência à exequente, na forma do art. 921, §4º, do mesmo diploma legal, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente e, concomitantemente, SUSPENDA-SE a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. A partir de sua intimação, o prazo de suspensão de até 1 (um) ano terá o seu termo inicial. Advirto que a presente suspensão acontecerá apenas uma única vez e que o seu decreto nos autos não impede que o credor continue em busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito. Vencido o prazo de suspensão, a prescrição retomará seu curso de acordo com o direito buscado neste processo. 5. Publique-se após a efetivação das medidas. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN (OAB 189497/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018589-74.2023.8.26.0506 (processo principal 1046357-26.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sonia Maria Rodrigues Simioni - Fernando Almeida Ribeiro dos Santos - Fls. 125/128: Diga a exequente. Fls. 129/135: Manifeste-a a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre o depósito efetuado pelo executado, sob pena de se considerar suficiente o valor depositado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuaisIndique, ainda, a parte exequente, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. - ADV: ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), ADRIELY NAVES LOVATO (OAB 492370/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003392-19.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1011977-77.2021.8.26.0020) (processo principal 1011977-77.2021.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S.A.M. - A.L.A.M. - Informe a parte autora acerca do cumprimento do acordo homologado, tendo em vista o decurso do prazo convencionado entre as partes. - ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), ALCINDO LUIZ DE ALMEIDA MARQUES (OAB 325141/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014899-37.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1038948-96.2021.8.26.0506) (processo principal 1038948-96.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CLARO S/A - Jacy Mata de Medeiros - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas,, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
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