Raquel Santana Oliveira
Raquel Santana Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 432824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF3, TJMA
Nome:
RAQUEL SANTANA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Condeúba/BA, datado e assinado digitalmente Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de instrução para o dia 25/07/2025 às 09:30 horas, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através de sala virtual no aplicativo LIFESIZE. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/8639508 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 8639508) para a sala virtual em que se encontrará presente o juiz que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública e suas testemunhas. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone do Cartório Cível. Condeúba, 28 de maio de 2025. Luciene Maria de Sousa Santos Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010010-40.2024.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. S. T. N., M. C. H. J., D. C. F. Advogados do(a) REU: FABIO KIOITI OSHIKATA - SP487485, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181, PRISCILA RUFINO - SP464688, RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - SP432824, REGILENE PADILHA - SP399655, THAIS MORONE RAMOS - SP464550, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938 Advogado do(a) REU: SIMONE BADAN CAPARROZ - SP127480 Advogado do(a) REU: JIHADI KALIL TAGHLOBI - PR51644 D E C I S Ã O VISTOS EM INSPEÇÃO. Em decisão proferida aos 12 de maio de 2025 este juízo determinou o prosseguimento do feito, afastando as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária dos acusados (ID 363193398), diante da inexistência de quaisquer das causas estabelecidas no artigo 397, do Diploma Processual Penal. A defesa constituída de JOÃO SILVA TAVARES NETO, após apresentar os dados qualificativos e de contato das testemunhas arroladas, pugnou pela correção de erro de fato constante da decisão outrora proferida (ID 363632817). Por sua vez, a defesa constituída de MUNIR CONSTANTIVO HADDAD JUNIOR opôs embargos declaratórios contra a decisão acima aludida, aduzindo omissão e contradição. Afirma que as diligências necessárias à sua citação não foram esgotadas, não tendo, outrossim, o juízo adotado qualquer providência relacionada à sua citação editalícia. Sustentou, outrossim, que o instrumento de mandato apresentado pelos advogados que ora atuavam em sua defesa não continha poderes específicos para a atuação na ação penal, não havendo, ainda, poderes para receber citações em seu nome. Requer, em síntese, a nulidade da decisão guerreada, com a imediata adoção do necessário à sua regular citação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo coacusado MUNIR (ID 365166915). É o necessário. Decido. Por primeiro, corrijo o erro material apontado pela defesa constituída de JOÃO SILVA TAVARES NETO, retificando o parágrafo apontado, conforme abaixo, restando, no mais, a decisão tal como lançada: “(...) No mais, entendo a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor, diante da gravidade dos fatos a ele imputados e dos diversos indícios colacionados ao longo da investigação sobre sua participação na empreitada criminosa. De fato, o corréu já foi condenado em primeiro grau por lavagem de dinheiro na "Operação Pomar" (autos nº 0001995-61.2010.4.03.6181), a indicar reiteração criminosa e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. (...)”. Nesse passo, conheço dos embargos declaratórios opostos pela defesa constituída do corréu MUNIR, porque tempestivos, restando preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, necessário o exame minucioso dos autos, para dirimir a controvérsia quanto à regularidade ou não do prosseguimento do feito. Como bem elucidado pelo órgão ministerial, o mandado de prisão preventiva decretada em desfavor de MUNIR nos autos 5004686-69.2024.4.03.6181 não foi cumprido até o momento, diante da não localização deste nos endereços indicados nos autos, havendo informações de que este, atualmente residiria no Sultanato de Omã. No mais, anoto que MUNIR foi condenado a mais de 20 anos no feito n.º 0001995-61.2010.4.03.6181, que tramita perante a 2ª Vara Criminal de São Paulo/SP, pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e associação criminosa e, em manifestação acostada ao incidente 0008483-22.2016.4.03.6181 na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, o sentenciado MUNIR solicitou a liberação do passaporte para viajar aos Estados Unidos da América para realizar tratamento médico, restando autorizada, por aquele juízo, em 23 de setembro de 2024, sua ausência do território nacional pelo prazo de 30 (trinta) dias. Contudo, os elementos colhidos nos autos indicam que este teria viajado aos Estados Unidos da América, no dia 22 de setembro de 2024, a partir do Paraguai (destaque-se que este se ausentou do território nacional em data não autorizada pelo juízo) e, posteriormente, no dia 27 de setembro de 2024, teria viajado à Holanda, a partir da Filadélfia, com escala em Miami, na data alegada para a consulta médica na Flórida, a qual fundamentou a autorização judicial para empreender viagem aos Estados Unidos da América. E, não bastasse a movimentação do acusado, em nítida tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, atualmente, o réu está morando no Sultanato de Omã, o qual não possui tratado de extradição com o Brasil. Com a redistribuição do feito a este juízo, por força da Resolução CJF3R n.º 117, de 31 de janeiro de 2024, a denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em 06 de dezembro de 2024, mantendo-se as segregações preventivas decretadas em desfavor dos denunciados (ID 348273827). Em 10 de dezembro de 2024 (ID 348656684), os advogados constituídos de MUNIR, DRS. JOÃO GUILHERME NESS BRAGA – OAB/RS 29.520 e PEDRO SZECHIR DIAS – OAB/SP 109.298, juntaram aos autos substabelecimento sem reserva em favor de BRUNO GAVIOLI LOPES – OAB/ES 24.159, incluído no polo passivo da lide, em conjunto com os advogados RAFAEL FARIA – OAB/RJ 170.872, CESAR LOBATO – OAB/RJ 187.518 e THAIS DE VASCONCELLOS COSTA – OAB/RJ 197.845, nos moldes do substabelecimento com reserva acostado ao ID 349015901. Intimados, os patronos constituídos de MUNIR apresentaram resposta à acusação, em 18 de março de 2025 (ID 357620504), aduzindo inépcia da inicial acusatória, afirmando que a denúncia objetivava a imputação de responsabilidade objetiva do corréu, inexistindo qualquer lastro probatório mínimo apto a autorizar o exercício da ação penal. No mérito, ressaltou que a exordial não descreveu o vínculo do corréu com os demais denunciados, não restar presente o elemento volitivo do tipo penal de lavagem de ativos e a inexistência de provas cabais das práticas delitivas a ele imputadas. Arrolou 08 testemunhas, deixando, contudo, de fornecer os dados qualificativos destas para a intimação judicial (ID 357620504). Posteriormente, requereu a reconsideração da prisão preventiva decretada em seu desfavor, declarando residir no Sultanato de Omã, pugnando pela exclusão deste da difusão vermelha e revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, para que possa retornar ao território nacional e entregar seu passaporte ao juízo (ID 360253841). Como facilmente se depreende do acima exposto, a nulidade aduzida pelos novos defensores constituídos do corréu Munir não possuem qualquer lastro nos autos. Ainda que a citação do acusado não tenha sido efetivada nos autos, vez que este, deliberadamente, descumpriu a benesse outorgada pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal desta Subseção Judiciária para se ausentar do território nacional, em razão de tratamento de saúde, deslocando-se para outros países e fixando residência, em tese, no Sultanato de Omã, certo é que tanto o acusado Munir, quanto seus defensores constituídos e atuantes na época da apresentação da defesa escrita possuem pleno conhecimento dos fatos apurados nos autos e das condutas criminosas a ele imputadas. Assim, não há que se falar em nulidade processual por vício na citação do acusado se os fatos apurados na hipótese indicam a inequívoca ciência deste sobre o integral teor desta ação penal, em especial se considerarmos o conteúdo da defesa escrita apresentada por seus advogados constituídos, inclusive com a indicação de 08 testemunhas em sua defesa. Por outro lado, é cediço que, valendo-se de entendimento já pacificado em nossas Cortes Superiores, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, é necessária a demonstração do concreto prejuízo suportado pela parte, não sendo suficiente a ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no artigo 563, do Diploma Processual Penal. E, da simples leitura da manifestação defensiva, vê-se que o suposto prejuízo ocasionado ao corréu não restou configurado nos autos, já que a apresentação da defesa escrita alcançou a finalidade legal do ato processual impugnado. Nessa toada, destaco que a citação tem por objetivo precípuo dar ciência ao acusado do conteúdo de ação penal movida em seu desfavor. E, em que pese referido ato tenha forma prescrita em lei, resta pacificado que a forma não deve prevalecer sobre a finalidade (princípio da instrumentalidade de formas). Demais disso, vê-se que o juízo adotou todas as diligências necessárias para proceder à citação do acusado, tendo diligenciado em todos os endereços constantes dos autos, sendo certo que a constituição de advogados particulares e a posterior substituição destes, como é o caso em testilha, demonstra pleno conhecimento das acusação que lhe são feitas, inclusive fornecendo endereço (corroborado por conta de energia elétrica para a comprovação de seu atual logradouro) no qual poderia ser localizado. Assim, constata-se a inequívoca a ciência do corréu MUNIR desta ação penal que contra si tramita, quer pela apresentação de resposta à acusação por seus defensores, atuantes na época, quer pela apresentação de conta de energia elétrica contendo, em tese, seu atual endereço residencial. Registro que os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela defesa constituída do corréu MUNIR, por não vislumbrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada e determino o prosseguimento do feito, concedendo, uma vez mais, prazo improrrogável de 05 dias, para que a defesa constituída de MUNIR esclareça a relevância da oitiva de todas as testemunhas indicadas, justamente pela desnecessidade de se arrolar pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado (“testemunha de antecedentes”), já que tais depoimentos podem ser substituídos por declarações escritas, a serem apresentadas, juntamente com os memoriais finais, ressaltando, ainda que desnecessário, que tais testemunhas deverão comparecer às audiências a serem designadas nos autos, independentemente de intimação, diante da não apresentação de seus dados qualificativos impossibilitando, desse modo, a intimação judicial destas. No prazo acima assinalado, deverá a defesa constituída de MUNIR apresentar os dados qualificativos (correio eletrônico e telefone fixo/celular) das partes e advogados. Int. Por derradeiro, defiro o pedido ministerial (ID 365176976), determinando a instauração de incidente em apartado, com restrição total de visualização, para a formalização do pedido de extradição de MUNIR. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL ID do Documento No PJE: 501818723 Processo N° : 8000028-70.2024.8.05.0260 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165) Raquel Santana Oliveira registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA OLIVEIRA (OAB:SP432824) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052213332074300000481015738 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL ID do Documento No PJE: 501818723 Processo N° : 8000028-70.2024.8.05.0260 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165) Raquel Santana Oliveira registrado(a) civilmente como RAQUEL SANTANA OLIVEIRA (OAB:SP432824) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052213332074300000481015738 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018548-04.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VALDEME SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GESSIKA BRITO VIEIRA - BA65715, RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - SP432824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. O raciocínio é o mesmo em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014) Finalmente, em se tratando de Juizado Especial Federal, havendo incompetência, é de rigor a extinção do feito, tudo nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2, da Lei nº 11.419/06”). Tal providência permite a imediata propositura da ação perante o Juízo competente (Varas de Acidente de Trabalho da Justiça Estadual de São Paulo). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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