Roberto Silva Cardoso
Roberto Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 432838
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Silva Cardoso possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROBERTO SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000653-83.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Moreira Vitorino - Heva - Hospital Estadual de Vila Alpina – São Paulo e outro - Fl. 805: Ciência às partes do ofício encaminhado pelo IMESC, onde foi designada a data de 31/07/2025, às 11:55 HORAS, para a realização de Perícia Médica, ficando o(a) periciando(a) intimado a comparecer no endereço informado no ofício, munido de documento de identificação ORIGINAL e COM FOTO, carteira de trabalho - CTPS. Todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ter sido previamente juntados no processo. À discrição do perito responsável, o acompanhamento da perícia se limita aos assistentes técnicos nomeados pelas partes, que ficam notificados pelos autos da data e local de atendimento. No caso de perícias a serem realizadas em São Paulo - Capital, periciandos idosos, os com barreiras ao deslocamento ou comunicação e os menores de 18 anos podem desembarcar no pátio interno da sede do IMESC e serem acompanhados durante a perícia, conforme necessário. Favor chegar com 30 minutos de antecedência - os reagendamentos estão sujeitos à disponibilidade de nova vaga. OBS: é solicitado mencionar o número do prontuário - Pasta nº 97.100. - ADV: ROBERTO SILVA CARDOSO (OAB 432838/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022530-26.2025.4.03.6301 AUTOR: KELLY QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SILVA CARDOSO - SP432838 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de inscrição no SICOW c/c indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sede de tutela, requer a parte autora o deferimento da medida de urgência para que seja determinado o cancelamento da restrição SICOW na conta corrente, junto à requerida. Em síntese, sustenta o autor que ao tentar realizar um financiamento imobiliário, fui surpreendida com a informação que possui restrição de SICOW, em decorrência de fraude em sua conta corrente. Argumenta que procurou a ré para regularizar a situação, restando infrutífera a tentativa. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque o adequado esclarecimento dos fatos narrados na inicial demanda o atendimento do contraditório, principalmente quanto ao motivo que levou a restrição da autora. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Cite-se a requerida, devendo apresentar, junto da contestação, toda a documentação apta a comprovar as razões da inscrição do nome do autor no sistema Sicow. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022530-26.2025.4.03.6301 AUTOR: KELLY QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SILVA CARDOSO - SP432838 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de inscrição no SICOW c/c indenização por danos morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em sede de tutela, requer a parte autora o deferimento da medida de urgência para que seja determinado o cancelamento da restrição SICOW na conta corrente, junto à requerida. Em síntese, sustenta o autor que ao tentar realizar um financiamento imobiliário, fui surpreendida com a informação que possui restrição de SICOW, em decorrência de fraude em sua conta corrente. Argumenta que procurou a ré para regularizar a situação, restando infrutífera a tentativa. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque o adequado esclarecimento dos fatos narrados na inicial demanda o atendimento do contraditório, principalmente quanto ao motivo que levou a restrição da autora. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Cite-se a requerida, devendo apresentar, junto da contestação, toda a documentação apta a comprovar as razões da inscrição do nome do autor no sistema Sicow. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1159855-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paula Aparecida Scarpin - - Luis Eduardo de Oliveira - Vistos. Fls 140: 1. Anote-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária em sede recursal. 2. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULA APARECIDA SCAPIN e LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA em face de ARCA DA ALIANÇA. Alegam que, em 28/06/2024 (fls 5), efetuaram a compra, em 10 (dez) parcelas, de aliança no valor de R$ 3998,00. Alegam ainda que, a aliança apresentou vício, eis que os brilhos passaram a descolar. Assim, considerando que a autora não consegue utilizar o produto, eis que por 5 (cinco) vezes já foi encaminhado para conserto, solicitou a devolução da aliança e a devolução do valor pago. Porém, diante da recusa da requerida, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento da compra mediante devolução do produto, sob pena de multa diária. É o breve resumo. Fundamento e decido. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pesem as alegações dos autores, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária dos fatos, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque, as alegações da autora demandam maior dilação probatória. Ademais, ainda que assim não fosse, caso a demanda seja julgada procedente, o valor correspondente à compra do produto será restituído aos autores. Nestes termos, considerada a inexistência de dano irreparável na hipótese dos autos, mais prudente se mostra que a tutela seja apropriadamente apreciada em seu momento natural, qual seja, a sentença, após a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa. Nestes temos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos. 3. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO SILVA CARDOSO (OAB 432838/SP), ROBERTO SILVA CARDOSO (OAB 432838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001751-29.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001751-29.2025.8.26.0405/SP EXEQUENTE : ROBERTO SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ROBERTO SILVA CARDOSO (OAB SP432838) EXECUTADO : CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Diante do o expressivo número de demandas nesta vara, e objetivando a razoável duração do processo e consequente celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88), determino desde já a tramitação deste incidente com base nas deliberações a seguir, que ocorrerão de forma sequenciada e independente de nova conclusão. Esclareço à parte credora a desnecessidade de peticionamentos/requerimentos em termos de prosseguimento, evitando assim a retirada do feito da respectiva fila, e consequente envio desnecessário à conclusão, o que somente retardará o andamento processual, recomendando-se que pleitos de medidas extraordinárias sejam feitos após esgotadas as diligências contidas nesta decisão. (2) Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 2.018,00 , que deverá ser atualizado pela parte executada no momento do pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (3) Em caso de pagamento, e decorrido o prazo legal para oferta de eventual impugnação, fica desde logo deferida a expedição de MLE, nos termos dos itens 8.1 (com advogado) ou 8.3 (sem advogado). (4) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, que é uma garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, que fica determinada em caso de não pagamento no prazo legal. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (5) Nos termos do Comunicado CG nº 2889/2021, fica autorizada a utilização da ferramenta denominada Teimosinha, que somente será liberada nos autos após a finalização do ciclo de 30 dias; (6) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; -Caso a tentativa de bloqueio seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (7) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema RENAJUD. (8) Após, quanto à pesquisa de bens via RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), desde logo proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (9) Infrutífero o item 8, proceda-se à realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. (10) Infrutífero o item 9 e, caso não tenha sido expedido o mandado de penhora referido no item 8, expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (11) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (11.1) intime-se o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças, regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha atualizada. (11.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (11.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (12) Havendo penhora de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora realizada. (13) Frustradas as diligências ordinárias, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (14) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de poder responder por multa processual sobre o valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (15) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (16) Na hipótese de o executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, tornam-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, a diligência poderá ser realizada caso a parte exequente indique novo endereço, ficando desde logo indeferidas pesquisas de endereços para tal finalidade. (17) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (18) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (19) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (20) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (21) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de 'Certidão para fins de Protesto Extrajudicial' ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de 'Certidão de Dívida' (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020356-52.2024.8.26.0068 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: A. B. S. - Recorrido: D. E. de T. - D. - Recorrido: B. V. S. - Recorrido: S. A. F. - Recorrido: M. & M. V. S. LTDA. - Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Roberto Silva Cardoso (OAB: 432838/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eliane Aparecido Mansur (OAB: 179222/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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