Rosemeire Leandrinho Kimura

Rosemeire Leandrinho Kimura

Número da OAB: OAB/SP 432845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003721-27.2024.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Oswaldo Leandrini - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Esclareçam as partes se têm provas a produzir, justificando, de forma específica, a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, oportunidade em que deverão, ainda, esclarecer se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação. Prazo: 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024528-37.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Alan Ribeiro Gonçalves - Vistos. Fls.450: Manifeste-se o requerente. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043171-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - A.A.C. - A.R.V.C. - - V.S.R. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica. Intime-se. - ADV: ALANA CÁSSIA MARTINS DE LIMA (OAB 382508/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ALANA CÁSSIA MARTINS DE LIMA (OAB 382508/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020099-35.2014.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - VASTI RODRIGUES MOLINA - Rafael Rodrigues de Sousa, - - Priscila Teresa Rodrigues Relva da Fonte - - Alessandra Helena Aparecida - - Danielle Roberta Rodrigues Caetano e outro - Fls. 423: ciente, aguarde-se a juntada dos comprovantes. Intime-se. - ADV: SUÉLEN CRISTINA CESARIO SILVA (OAB 474582/SP), SUÉLEN CRISTINA CESARIO SILVA (OAB 474582/SP), SUÉLEN CRISTINA CESARIO SILVA (OAB 474582/SP), SUÉLEN CRISTINA CESARIO SILVA (OAB 474582/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), SULAMITA DO VALE DE OLIVEIRA CARVALHO LIMA (OAB 227844/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069085-16.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Maria Gomes do Nascimento - Formal de Partilha Expedido - ADV: ADRIANA SANTOS NEVES (OAB 499352/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022267-94.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.D.S. - A.J.A.S. - - C.L.A.S. - I) Fls. 296: não comprovado pelos patronos do requerente, por documento, que este foi cientificado da renúncia ao mandato que outorgou, fica ressalvado que continuará representando até a comprovação, ou realizada, por até 10 dias contados da data da juntada aos autos da prova da cientificação, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. II) Regularize a ré Camila sua representação processual, no prazo de 15 dias. III) Após, manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028 - ADV: EDSANGELA SILVA GOMES (OAB 501827/SP), LETÍCIA BRANCO RIOS (OAB 478715/SP), ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006015-20.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bruna Viana de Oliveira - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Bruna Viana de Oliveira contra Marco Antonio Carbonieri, alegando, em síntese, que após o falecimento do seu pai Carlos José dos Santos, em 10/06/2012, tentou por diversas vezes retornar ao apartamento onde seu pai morava, sendo sempre impedida pelo requerido. Prossegue narrando que tomou conhecimento de que o réu está em posse do documento de compra e venda do imóvel, bem como dos comprovantes das parcelas pagas do respectivo imóvel e dos pertences de seu pai, os quais não conseguiu retirar na época do falecimento. Sustenta também que esses documentos são indispensáveis para obter a posse do imóvel, visto que este encontra-se em fase de regularização pela Prefeitura de São Paulo. Alega que, apensar das reiteradas tentativas amigáveis, o réu se recusa a entregar o documento e sair do imóvel. Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a entrega imediata dos documentos que estão sob sua posse, quais sejam, o contrato de compra e venda em nome de Carlos José dos Santos, os comprovantes das parcelas do imóvel e os pertences de seu pai, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/37. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 83/85 e 90/92 como emenda à inicial. Com relação ao valor da causa, acolho o quanto deduzido na petição inicial, ou seja, R$1.000,00, tendo em vista a ausência de conteúdo econômico imediato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VALOR DA CAUSA - Pretensão para que seja atribuído um valor estimativo à causa - Valor da causa que não deve espelhar, necessariamente, o proveito econômico a ser obtido com eventual ação a ser proposta, já que o proveito econômico almejado com ela não se confunde - Ausência de vantagem econômica imediata - Hipótese de reforma da decisão - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134496-73.2016.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016) 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, ao que se extrai do relato exordial, diante do tempo decorrido desde o falecimento do pai da autora (junho de 2012), não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório. Além disso, as alegações de turbação da posse de documento pelo requerido carecem de provas, tendo a requerente juntado apenas declarações de terceiros (fls. 32/37), não se vislumbrando, nesse estágio de cognição sumária, na probabilidade do direito invocado. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, o que fica autorizado, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No silêncio da parte autora em atender às intimações, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE LEANDRINHO KIMURA (OAB 432845/SP), ROSANGELA FERREIRA DA CRUZ VIEIRA (OAB 524089/SP)
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