Suanny Honorato Pereira
Suanny Honorato Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 432866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suanny Honorato Pereira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT15, TRT2
Nome:
SUANNY HONORATO PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA ATSum 0010896-62.2022.5.15.0140 AUTOR: ARIELE STEFANIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EHE OLIVEIRA E TAVARES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6a521 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração opostos e os processo. Constata-se a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a oposição dos presentes embargos de declaração, mormente a tempestividade, de acordo com o disposto no art. 897-A da CLT. Alega a embargante que a sentença id 9fea0bd teria sido contraditória. Sem razão, contudo, a parte. Assim constou da referida decisão: “Vistos, etc. Conforme expressamente consignado em despacho anterior, não tendo havido qualquer manifestação das partes, reputa-se quitado o débito trabalhista aqui executado. Declaro entregue a prestação jurisdicional e JULGO EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, CPC. Registrem-se os valores pagos e recolhidos. Providencie-se a remoção das restrições BNDT e SERASA. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023. Tendo em vista a existência de saldos à disposição do Juízo, em atendimento à diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, determino a transferência do saldo da conta judicial 700110051048, dos saldos bloqueados em nome do executado FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA BATISTA, para o processo mais antigo em execução que também corre contra este executado na VT de Atibaia, sob nº 0012166-29.2019.5.15.0140. Nesse mesmo sentido, determino a transferência do saldo da conta judicial 500110059615, dos saldos bloqueados em nome da executada CASA DE SUCOS OLIVEIRA & BATISTA LTDA, para o processo mais antigo em execução que também corre contra este executado na VT de Atibaia, sob nº 0010470-16.2023.5.15.0140. De outro lado, verifico que inexistem outras execuções trabalhistas em face do executado HEDILBERTO DUARTE TAVARES JUNIOR, conforme CEAT nº 1689505/2025 e CNDT 32653752/2025. Assim, a devolução de valores de sua titularidade fica desde já autorizada, dispensando-se o cumprimento da Recomendação GP-CR nº 01/2013, na inteligência da ORDEM DE SERVIÇO CR Nº 01/2020 (art. 23, §1º) e do Ofício Circular nº 02/2020-CR. Intime-se HEDILBERTO DUARTE TAVARES JUNIOR, para que apresente dados bancários para restituição dos saldos da conta judicial 700110051522. Deverá o executado, se o caso, regularizar sua representação processual, observando a necessidade de poderes específicos. Com a informação, providencie-se o necessário. Por fim, efetuadas as transferências, tendo em vista a inexistência de outros saldos sobejantes, fica a Secretaria expressamente dispensada de proceder a diligência prevista no Comunicado CR nº 13/2019, arts. 1º e 2º, valendo o presente despacho como certidão de inexistência de valores disponíveis, prevista no art. 3º do mesmo Comunicado, e no art. 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo. Int.” Em id 3c0d16b, homologou-se acordo firmado pelas partes, o qual previa o pagamento do débito mediante levantamento de valores nos autos do processo 1005741-88.2022.8.26.0048, em trâmite junto ao Juízo Cível desta comarca de Atibaia. Na forma do despacho id 6a0e40b, as partes foram expressamente intimadas para manifestação sobre a quitação do acordo, com referência ao despacho id d992b92, segundo o qual, uma vez “decorrido [o prazo], entender-se-[ia] pela regular entrega da prestação jurisdicional, e o feito tornará à conclusão para extinção e arquivamento”. Com efeito, verifica-se que a reclamante deixou escoar em branco o prazo concedido para manifestação, sendo certo que a sentença extintiva decorreu do consectário lógico do processado, inexistindo contradição. Nessa senda, verificando os peticionantes que houve má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito, deve intentar o recurso adequado para tanto, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. EM FACE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, na forma da fundamentação supra, cujas conclusões integram este dispositivo. Juntem-se aos autos os alvarás de levantamento já expedidos, conforme determinado em sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. BRUNO FURTADO SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARIELE STEFANIA OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008698-67.2019.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Atilog Transportes de Carga Ltda Epp - Bio Florais Comercio de Florais Ltda - Mabe Serviços Graficos Ltda - Vistos. Reporto-me às decisões de fls. 333 e 343. Int. - ADV: FRANCHESCA TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), ALISSA MAYUMI ISHIKAWA (OAB 432538/SP), SEBASTIAO DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 81092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004387-11.2023.8.26.0048 (processo principal 1005207-81.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Graça Torremocha Melilli - Francisco Helio de Oliveira Batista - - Jose Everaldo de Oliveira Batista - Nos termos do artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a certidão de fls. 51. - ADV: SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132617-39.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Antonio Gleuson Gomes - Bio Florais Comercio de Florais Ltda - Vistos. Foi deferida a penhora dos direitos da parte executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 97.295, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, conforme decisão de fls. 1765/1766. A parte exequente informa que o imóvel foi objeto de leilão e arrematação no autos do processo nº 0002912-25.2020.8.26.0048, onde já habilitou seu crédito. Contudo, a venda ainda não foi concretizada, tendo em vista a pendência de julgamento de recursos interpostos pela ora executada. Por fim, há notícia de nova hasta pública designada para leilão do mesmo imóvel nos autos do processo nº 1008855-74.2018.8.26.0048 (fls. 2128/2137 e 2138/2276). Destaca-se que o edital de fls. 2129/2137 indica número de matrícula diverso do imóvel objeto de penhora nestes autos. De qualquer forma, para todos os fins, esta decisão, acompanhada dos documentos necessários, assinada digitalmente, valerá como ofício no qual se reconhece que os direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 97.295, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, penhorados nestes autos, já foram objeto de leilão e arrematação nos autos do processo nº 0002912-25.2020.8.26.0048. Intime-se. - ADV: ELOILMA OLIVEIRA DIAS (OAB 313728/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), ANTONIO GLEUSON GOMES (OAB 300046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008853-22.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Rogerio Lisboa da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo patrono do autor, que requer o levantamento de honorários advocatícios contratuais nos presentes autos, haja a vista a existência de penhora no rosto dos autos anotada em fls. 268, referente aos autos de nº 1041112-26.2023.8.26.0001, no valor de R$ 10.000,00. Contudo, entendo que o pleito não merece acolhimento. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente, de natureza particular, e não fazem parte do objeto da presente ação. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a reserva de honorários contratuais não deve ser realizada nos próprios. Trata-se de questão que extrapola os limites do processo e que deve ser discutida em ação autônoma, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para apuração dos valores devidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu requerimento formulado pelo patrono que representava a exequente, de reserva de honorários advocatícios na própria execução - Advogado cujo mandato foi revogado no curso da execução e antes da satisfação do crédito do exequente - Impossibilidade de se aferir, neste momento processual, o percentual devido aos patronos atuantes na causa - Questão que deverá ser resolvida por meio de ação autônoma, sujeita ao contraditório, na qual será definida a parte de cada um dos advogados - Precedentes do TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228255-13.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024); EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Revogação do mandato conferido ao advogado do exequente. Reserva de honorários advocatícios contratuais. Inadmissibilidade. Questão que extrapola os estritos limites do processo executivo. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto. Decisão agravada que determinou a reserva dos honorários advocatícios contratuais revogada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150360-73.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória - Fase de cumprimento do julgado Substabelecimento, sem reserva de poderes, no curso da ação - Impossibilidade de execução dos honorários advocatícios nos próprios autos, sejam os sucumbenciais sejam os contratuais - Advogada substabelecente que deveria ter ajustado com o substabelecido os critérios de divisão da verba honorária sucumbencial, o que, não tendo sido feito, determina que a discussão seja feita em ação própria, para que não haja tumulto na causa de origem - Hipótese que difere daquela em que há revogação de poderes - Honorários contratuais, por sua vez, que não poderiam ser pleiteados na execução, ainda que se tratasse de destituição de advogado, pela mesma razão de não se permitir, dentro da estreita via da execução, discussão de questões estranhas ao título extrajudicial - Necessidade de ajuizamento de ação autônoma - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173772-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 02/02/2022). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, esclarecendo que eventual cobrança desses valores deverá ser feita por meio de ação própria. Decorrido o prazo recursal, providencie o Cartório a transferência do valor depositado nestes autos em fls. 283/284, para conta judicial à ordem da 7ª Vara Cível ddo Foro Regional de Santana, Comarca desta Capital, vinculada ao processo 1041112-26.2023.8.26.0001, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do ofício de fls. 266. Ainda, decorrido o prazo recursal, defiro o levantamento do valor de R$ 2.379,74 a título de honorários de sucumbência ao patrono do requerente, bem como o levantamento do saldo restante em favor do autor, devendo o patrono do requerente efetuar o preenchimento do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, no Portal de Custas, conforme Comunicado Conjunto nº 2059/2018, disponibilizado no DJE em 24/10/2018. Após, aguarde-se manifestação das partes no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e no silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Int. - ADV: ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-60.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.D.S.R. - S.A.R. e outro - 1) Ciência ao requerente acerca dos documentos apresentados pelos requeridos às fls. 1267/1289, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1.º do CPC; 2) Ciência aos requeridos acerca dos documentos apresentados pelo requerente às fls. 1313/1372, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1.º do CPC. - ADV: SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP), ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), DANIEL NUNES DA SILVA (OAB 263361/SP), DANIEL NUNES DA SILVA (OAB 263361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000157-85.2024.8.26.0695 (apensado ao processo 1009897-22.2022.8.26.0048) (processo principal 1009897-22.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tassia Regina da Silva Sampaio - Éden Lino Castro de Carvalho - Fls. 119: Manifeste-se a exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ÉDEN LINO CASTRO DE CARVALHO (OAB 241307/SP), ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP)
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