Tayná Lucio Pires Da Silva
Tayná Lucio Pires Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 432872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tayná Lucio Pires Da Silva possui 81 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT15, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJBA, TRT15, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
TAYNÁ LUCIO PIRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17)
PETIçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010986-39.2023.5.15.0139 RECORRENTE: KELLY APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (1) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0010986-39.2023.5.15.0139 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA EMBARGANTE: KELLY APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 784/790 GAB16 Relatório A reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 784/790, afirmando que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.118 do E. STF. É o relatório. Fundamentação VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, tenho que a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. No caso em análise, defende a embargante que "[a] exigência probatória imposta pela jurisprudência do STF (Tema 1.118) só é legítima se for precedida da efetiva oportunidade de se cumprir esse ônus, sob pena de nulidade". Arguiu, ainda, que o encerramento da instrução processual sem a designação da audiência de instrução a impossibilidade de "demonstrar a ciência da Administração quanto à inadimplência da contratada". Contudo, infere-se dos autos que o juízo de origem declarou o encerramento da instrução processual por meio da decisão de id. a65c878, sem oposição de protestos pela produção de novas provas, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento do pretenso cerceamento do direito de defesa, ante a preclusão lógica. Supervenientemente à oposição dos aclaratórios, em manifestação de id. e3e071f, a embargante arguiu a impossibilidade de aplicação do Tema n. 1.118, diante de sua irretroatividade. Saliente-se, contudo, que o E. STF não modulou os efeitos quanto à aplicação do Tema n. 1.118 de repercussão geral, sendo importante ressaltar, ainda, que previamente à fixação da aludida tese, a Suprema Corte já vinha decidindo pela atribuição, ao reclamante, do encargo probatório atinente à falta de fiscalização. Nesse sentido cito as seguintes decisões em reclamação constitucional: Rcl 73179/SP, relator Ministro Flávio Dino, 28/10/2024; Rcl 69064 AgR, Ministro André Mendonça, 17/9/2024; Rcl 66389 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 21/8/2024; Rcl 65461 ED, Ministro Cristiano Zanin, 24/5/2024. Frise-se, por oportuno, que juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes. O fato de não ter havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, mas ter restado demonstrado o porquê da formação do convencimento para a reforma da sentença, não pode servir de fundamento para os presentes embargos. Não se verifica, portanto, qualquer omissão no julgado. Em realidade, percebe-se que a embargante, ao suscitar a existência de omissão no julgado, pretende rediscutir o mérito. Com efeito, se a parte está inconformada com a tese exposto no acórdão, deve recorrer à via própria para a revisão do julgado, visto que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas situações expressamente previstas no artigo 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. Observo que, para fins de prequestionamento, na forma da OJ-SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Rejeito. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por KELLY APARECIDA DOS SANTOS. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY APARECIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0010986-39.2023.5.15.0139 RECORRENTE: KELLY APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (1) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0010986-39.2023.5.15.0139 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE UBATUBA EMBARGANTE: KELLY APARECIDA DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 784/790 GAB16 Relatório A reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 784/790, afirmando que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição quanto à aplicabilidade do Tema n. 1.118 do E. STF. É o relatório. Fundamentação VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, tenho que a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. No caso em análise, defende a embargante que "[a] exigência probatória imposta pela jurisprudência do STF (Tema 1.118) só é legítima se for precedida da efetiva oportunidade de se cumprir esse ônus, sob pena de nulidade". Arguiu, ainda, que o encerramento da instrução processual sem a designação da audiência de instrução a impossibilidade de "demonstrar a ciência da Administração quanto à inadimplência da contratada". Contudo, infere-se dos autos que o juízo de origem declarou o encerramento da instrução processual por meio da decisão de id. a65c878, sem oposição de protestos pela produção de novas provas, não sendo possível, neste momento processual, o reconhecimento do pretenso cerceamento do direito de defesa, ante a preclusão lógica. Supervenientemente à oposição dos aclaratórios, em manifestação de id. e3e071f, a embargante arguiu a impossibilidade de aplicação do Tema n. 1.118, diante de sua irretroatividade. Saliente-se, contudo, que o E. STF não modulou os efeitos quanto à aplicação do Tema n. 1.118 de repercussão geral, sendo importante ressaltar, ainda, que previamente à fixação da aludida tese, a Suprema Corte já vinha decidindo pela atribuição, ao reclamante, do encargo probatório atinente à falta de fiscalização. Nesse sentido cito as seguintes decisões em reclamação constitucional: Rcl 73179/SP, relator Ministro Flávio Dino, 28/10/2024; Rcl 69064 AgR, Ministro André Mendonça, 17/9/2024; Rcl 66389 AgR, Ministro Gilmar Mendes, 21/8/2024; Rcl 65461 ED, Ministro Cristiano Zanin, 24/5/2024. Frise-se, por oportuno, que juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes. O fato de não ter havido a manifestação explícita sobre alguns pontos, mas ter restado demonstrado o porquê da formação do convencimento para a reforma da sentença, não pode servir de fundamento para os presentes embargos. Não se verifica, portanto, qualquer omissão no julgado. Em realidade, percebe-se que a embargante, ao suscitar a existência de omissão no julgado, pretende rediscutir o mérito. Com efeito, se a parte está inconformada com a tese exposto no acórdão, deve recorrer à via própria para a revisão do julgado, visto que os embargos de declaração não se prestam para tal finalidade. Ressalto, ainda, que a Súmula 297 do C. TST não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas situações expressamente previstas no artigo 535 do CPC e 897-A da CLT, o que não é o caso sub judice, uma vez que toda a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. Observo que, para fins de prequestionamento, na forma da OJ-SDI1 nº 118 do C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, sendo, inclusive, desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Rejeito. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos por KELLY APARECIDA DOS SANTOS. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010978-28.2024.5.15.0139 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho - 5ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0010144-88.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ANGELITA DE ARAUJO GUIMARAES RECORRIDO: MARMORES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELITA DE ARAUJO GUIMARAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0010144-88.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ANGELITA DE ARAUJO GUIMARAES RECORRIDO: MARMORES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA E AMAURI MARMORARIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO RORSum 0010144-88.2025.5.15.0139 RECORRENTE: ANGELITA DE ARAUJO GUIMARAES RECORRIDO: MARMORES E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARMORES E SOLUCOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000953-24.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Cristina Silva - Claro S.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento por 30 dias como requerido. Int. - ADV: TAYNÁ LUCIO PIRES DA SILVA (OAB 432872/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
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