Thais Dos Santos Vilaca

Thais Dos Santos Vilaca

Número da OAB: OAB/SP 432874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Dos Santos Vilaca possui 164 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 164
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome: THAIS DOS SANTOS VILACA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0012032-28.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA RECORRIDO: RONALD CHARLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a652e proferida nos autos. RORSum 0012032-28.2023.5.15.0086 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (SP196015) Recorrido:   Advogado(s):   RONALD CHARLES THAIS DOS SANTOS VILACA (SP432874)   RECURSO DE: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9ee37a9; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id be4f0f7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO EXTRA PETITA / AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão proferiu decisão nos limites da lide, considerando os termos da inicial, da defesa, do recurso ordinário e correlata contrarrazões. Cumpre registrar que não há julgamento "extra petita" quando o v. julgado examina os fatos e aplica o direito, ainda que com fundamento diverso dos fornecidos pelas partes. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - RONALD CHARLES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0012032-28.2023.5.15.0086 RECORRENTE: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA RECORRIDO: RONALD CHARLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a652e proferida nos autos. RORSum 0012032-28.2023.5.15.0086 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (SP196015) Recorrido:   Advogado(s):   RONALD CHARLES THAIS DOS SANTOS VILACA (SP432874)   RECURSO DE: COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 9ee37a9; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id be4f0f7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA JULGAMENTO EXTRA PETITA / AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Não reputo configurado o alegado julgamento "extra petita", já que o v. acórdão proferiu decisão nos limites da lide, considerando os termos da inicial, da defesa, do recurso ordinário e correlata contrarrazões. Cumpre registrar que não há julgamento "extra petita" quando o v. julgado examina os fatos e aplica o direito, ainda que com fundamento diverso dos fornecidos pelas partes. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sabfc) Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE SUCATAS NARCISO LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011242-86.2024.5.15.0093 RECORRENTE: CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA LUCAS RIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894948 proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara   Processo: 0011242-86.2024.5.15.0093 RORSum RECORRENTES: CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA, MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA RECORRIDOS: LETICIA LUCAS RIOS, CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA, MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA KNS/LMJ   Vistos etc... Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformadas com a r. sentença de fls. 345-352, complementada às fls. 357-358, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, recorrem as reclamadas, a este E. Regional, pugnando por sua reforma. Considerando que as recorrentes pretendem, em seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como o fato de que a origem relegou a esta instância recursal a análise da admissibilidade dos apelos, e considerando ainda que estas deixaram de recolher as custas processuais e o depósito recursal, passo a apreciar as referidas pretensões, de forma incidental, porque se tratar de matéria atinente ao processamento tanto do recurso da primeira reclamada, assim como da segunda reclamada. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, dispõe o artigo 98, caput, do CPC de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A CLT, por sua vez, em seu art. 790, §3º, vigente à época da prolação da sentença, previa o benefício da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Assim, reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Todavia, consoante entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula 463, item II, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Confira-se, in verbis, o teor da Súmula referida: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei)   A MM. Juíza Originária assim decidiu a respeito: “JUSTIÇA GRATUITA -  RECLAMADAS A demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se  a  examinar o  pedido  à luz  das  modificações introduzidas  por  este diploma  legal, sobretudo os parágrafos 3º e 4º do art. 790-A da CLT e, igualmente, ao estabelecido na Súmula 463, inciso II do C. TST. No aspecto, o C. TST vem admitindo a concessão dos benefícios da  justiça  gratuita às  pessoas  jurídicas, bem  como  às pessoas  físicas,  enquanto empregadoras, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a incapacidade financeira, entendimento que se extrai da Súmula 463, II, do C. TST. Entretanto,  no  caso dos  autos,  as rés  não  comprovaram a insuficiência e/ou ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal. Depois,  a  comprovação da  condição  de "entidade  filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei, o que não restou demonstrado nos autos. Sendo assim, por não haver prova da filantropia, tampouco da insuficiência de recursos, indefere-se o pedido de justiça gratuita da reclamada.” (fls. 357-358).   Pois bem. A princípio, destaque-se que incumbiam às reclamadas, ora recorrentes, demonstrarem a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu, pois não juntaram aos autos nada que demonstrasse, de forma cabal, a incapacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais. Registro que a segunda reclamada, Meekah Consultoria e Fomentos de Projetos Ltda, nem sequer apresentou declaração de insuficiência econômica nos autos, destacando-se que a existência de débitos, não prova a efetiva ausência de recursos financeiros, mas tão somente a inadimplência, que pode ter causas diversas. Com efeito, consoante alegado pela autora nas contrarrazões recursais, não foram apresentados pela segunda reclamada documentos atualizados, como balancetes recentes, demonstrações contábeis de 2023/2024, fluxo de caixa ou extratos bancários que comprovassem a alegada ausência atual de recursos financeiros. Ademais, quanto à primeira reclamada, Centro de Apoio Neandro Silva, a despeito de se tratar de entidade sem fins lucrativos, também não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Isso porque, de acordo com o item II da Súmula nº 463 do C. TST "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". E como bem destacado na r. sentença, a  comprovação da  condição  de "entidade  filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei, o que não restou demonstrado nos autos", pela primeira reclamada. Portanto, consoante explicitado na origem, os elementos existentes nos autos, são insuficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária às recorrentes, sendo certo que foi indeferido pela MM. Juíza quando da prolação de sentença, pelo que forçoso concluir que as recorrentes não  comprovaram a insuficiência e/ou ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal. Por outro lado, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC, compete ao relator apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, em caso de indeferimento, conceder prazo para recolhimento do preparo recursal: "Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."   Portanto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita às reclamadas. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as recorrentes comprovem o recolhimento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e OJ 269, item II, do TST. Intimem-se e transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. Campinas, 08 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA - MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0011242-86.2024.5.15.0093 RECORRENTE: CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA LUCAS RIOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3894948 proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara   Processo: 0011242-86.2024.5.15.0093 RORSum RECORRENTES: CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA, MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA RECORRIDOS: LETICIA LUCAS RIOS, CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA, MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA KNS/LMJ   Vistos etc... Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformadas com a r. sentença de fls. 345-352, complementada às fls. 357-358, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, recorrem as reclamadas, a este E. Regional, pugnando por sua reforma. Considerando que as recorrentes pretendem, em seu apelo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como o fato de que a origem relegou a esta instância recursal a análise da admissibilidade dos apelos, e considerando ainda que estas deixaram de recolher as custas processuais e o depósito recursal, passo a apreciar as referidas pretensões, de forma incidental, porque se tratar de matéria atinente ao processamento tanto do recurso da primeira reclamada, assim como da segunda reclamada. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por outro lado, dispõe o artigo 98, caput, do CPC de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A CLT, por sua vez, em seu art. 790, §3º, vigente à época da prolação da sentença, previa o benefício da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”. Assim, reconhecida a extensão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação documental da impossibilidade de suportar as despesas processuais. Todavia, consoante entendimento do C. TST consubstanciado na Súmula 463, item II, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo. Confira-se, in verbis, o teor da Súmula referida: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei)   A MM. Juíza Originária assim decidiu a respeito: “JUSTIÇA GRATUITA -  RECLAMADAS A demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se  a  examinar o  pedido  à luz  das  modificações introduzidas  por  este diploma  legal, sobretudo os parágrafos 3º e 4º do art. 790-A da CLT e, igualmente, ao estabelecido na Súmula 463, inciso II do C. TST. No aspecto, o C. TST vem admitindo a concessão dos benefícios da  justiça  gratuita às  pessoas  jurídicas, bem  como  às pessoas  físicas,  enquanto empregadoras, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a incapacidade financeira, entendimento que se extrai da Súmula 463, II, do C. TST. Entretanto,  no  caso dos  autos,  as rés  não  comprovaram a insuficiência e/ou ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal. Depois,  a  comprovação da  condição  de "entidade  filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei, o que não restou demonstrado nos autos. Sendo assim, por não haver prova da filantropia, tampouco da insuficiência de recursos, indefere-se o pedido de justiça gratuita da reclamada.” (fls. 357-358).   Pois bem. A princípio, destaque-se que incumbiam às reclamadas, ora recorrentes, demonstrarem a alegada insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu, pois não juntaram aos autos nada que demonstrasse, de forma cabal, a incapacidade para arcar com o pagamento das despesas processuais. Registro que a segunda reclamada, Meekah Consultoria e Fomentos de Projetos Ltda, nem sequer apresentou declaração de insuficiência econômica nos autos, destacando-se que a existência de débitos, não prova a efetiva ausência de recursos financeiros, mas tão somente a inadimplência, que pode ter causas diversas. Com efeito, consoante alegado pela autora nas contrarrazões recursais, não foram apresentados pela segunda reclamada documentos atualizados, como balancetes recentes, demonstrações contábeis de 2023/2024, fluxo de caixa ou extratos bancários que comprovassem a alegada ausência atual de recursos financeiros. Ademais, quanto à primeira reclamada, Centro de Apoio Neandro Silva, a despeito de se tratar de entidade sem fins lucrativos, também não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Isso porque, de acordo com o item II da Súmula nº 463 do C. TST "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". E como bem destacado na r. sentença, a  comprovação da  condição  de "entidade  filantrópica" se faz pela exibição do "certificado" de que tratam os artigos 3º a 25 da Lei nº 12.101/2009, emitido pelo competente Ministério, conforme artigo 21 da referida Lei, o que não restou demonstrado nos autos", pela primeira reclamada. Portanto, consoante explicitado na origem, os elementos existentes nos autos, são insuficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária às recorrentes, sendo certo que foi indeferido pela MM. Juíza quando da prolação de sentença, pelo que forçoso concluir que as recorrentes não  comprovaram a insuficiência e/ou ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal. Por outro lado, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC, compete ao relator apreciar o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, em caso de indeferimento, conceder prazo para recolhimento do preparo recursal: "Art. 99 do CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."   Portanto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça gratuita às reclamadas. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as recorrentes comprovem o recolhimento das despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e OJ 269, item II, do TST. Intimem-se e transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. Campinas, 08 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA LUCAS RIOS - CENTRO DE APOIO NEANDRO SILVA - MEEKAH CONSULTORIA E FOMENTOS DE PROJETOS LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030343-19.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.S. - - H.R.M. - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 113, uma vez que o A.R. de fls. 92 foi recebido por terceiro, sendo que o endereço ali informado não corresponde a loteamento ou condomínio edilício. Assim, expeça-se mandado/carta precatória, que deverá ser cumprido no endereço descrito às fls. 92. Int. - ADV: THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP), THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021987-34.2017.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Aparecida Domingos Cela - - Sidnei Cela - MARIA JOSÉ BALESTRIM e outros - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 317/327), no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP), LEONILDO GHIZZI JUNIOR (OAB 153045/SP), LEONILDO GHIZZI JUNIOR (OAB 153045/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011305-58.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.A. - T.A.S.R. e outro - Conforme contestação e documentos coligidos aos autos, a requerida detém a guarda provisória da criança, que lhe fora deferida nos autos da ação de guarda 1003264-34.2024.8.26.0604 que tramita na Comarca de Vinhedo-SP, onde reside com o primo. Atentando-se à regra de distribuição de competência ditadas pelo art. 50, do CPC c/c, art. 147, do ECA a presente demanda deve tramitar junto àquele Juízo. Pelo exposto, colho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos autos para distribuição à 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo- SP, por dependência dos autos 1003264-34.2024.8.26.0604, com as homenagens de praxe e fazendo-se as anotações pertinentes. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAÍS VILAÇA CHAGAS (OAB 432874/SP), ADRIANA APARECIDA FERNANDES CALCAGNOTO (OAB 471571/SP)
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