Victor Francisco Carvalho Carnevalli

Victor Francisco Carvalho Carnevalli

Número da OAB: OAB/SP 432887

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-21.2025.8.26.0291 (processo principal 1004880-81.2024.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio Gonzalez - Delvanir Legori - Vistos. Diga a parte exequente se os valores levantados satisfazem integralmente a obrigação, ficando certo que, na falta de manifestação, o que será certificado pela serventia, os autos deverão voltar conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000014-42.2025.8.26.0291 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal na data de 06/06/2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003735-66.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DEUSNICE RAMOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES - SP334208, PAULA RAFAELA GOUVEA - SP428305, VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI - SP432887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. No mesmo prazo supra deverá a parte autora, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, medicina legal e perícia médica, oftalmologista, ortopedista, psiquiatria e neurologia. No caso do (a) autor (a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada por medicina legal e perícia médica. Regularizada a exordial, tornem conclusos para designação da perícia médica. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000508-33.2025.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.G.B. - E.A.G. - Nota do cartório: Para cumprimento do r. despacho de fls. 95, providencie a parte requerente, com urgência, o recolhimento referente à diligência do Oficial de Justiça (GRD - R$ 111,06), juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento autenticado. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001609-30.2025.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Danielle Queiroz Pires - Delvanir Legori - Vistos. Ciente. Por ora, aguarde-se pela juntada da certidão de isenção do IRPF ou juntada da última declaração completa, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), KLEBER DARRIÊ FERRAZ SAMPAIO (OAB 188045/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000495-56.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaboticabal Clinica Odontologica Ltda - Tais de Oliveira Recchia - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão de fls.90/92 e analisar a peça juntada a fls.56/63 nominada como embargos à execução. Todavia, a peça apresentada a fls.56/63 não comporta conhecimento. Isso porque, houve erro grosseiro e insanável ao apresentar "embargos à execução" por meio de simples petição direcionada aos autos do processo executivo. Com efeito, a defesa apropriada no caso, conforme prevê o artigo 914, do Código de Processo Civil, deverá se dar por processo autônomo, conquanto de natureza incidental à execução. A propósito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (grifei). Portanto, caracterizado o erro grosseiro na apresentação de embargos à execução por simples petição nos autos executivos e não por processo autônomo, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca da defesa cabível em execução por título extrajudicial, consoante se infere, aliás, dos teores das ementas seguintes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRAZO LEGAL NÃO INTERROMPIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A oposição de embargos à execução exige, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, distribuição por dependência e autuação em apartado, não sendo suficiente o simples protocolo de petição intitulada "impugnação" nos autos principais. 2. A apresentação equivocada de peça de defesa em autos impróprios, ainda que dentro do prazo legal, consubstancia erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. Não se configura renovação tácita do prazo para oposição válida dos embargos pela mera decisão judicial que reconhece o erro da parte e determina a correção da forma de apresentação, mormente quando tal decisão expressamente descarta o aproveitamento da petição nos autos da execução e não é objeto de impugnação. 4. A inércia da parte na adoção da forma processual adequada dentro do prazo previsto no artigo 915 do CPC resulta em preclusão consumada, insuscetível de reabertura com base em interpretações extensivas, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da paridade de armas e da legalidade estrita. (TJSP; Apelação Cível 1035847-06.2024.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) (grifei). APELAÇÃO - Embargos à execução - Despesas condominiais - Intempestividade - Rejeição liminar - Art. 918, I, do CPC- Não se conhece dos embargos à execução opostos após decorrido o prazo processual legalmente estabelecido de 15 dias da juntada do mandado citatório - Oposição dos embargos por meio de petição intermediária nos autos da execução que configura erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte em que conhecido. (grifei). Sobre o tema, ainda, preleciona Antônio Carlos Marcato que a exigência de uma demanda regularmente formulada, constante de uma petição inicial, é indispensável para que o processo de embargos do executado se constitua de modo válido. A demanda consiste no pedido, isto é, na pretensão deduzida pelo demandante que vem instrumentalizada em uma petição inicial. A petição inicial dos embargos deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283. Partes, causa de pedir e pedido devem estar presentes, com a sua indicação precisa sob pena de indeferimento. (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira Edição Revista e Atualizada, Editora Atlas, página 2314). (grifei). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para NÃO CONHECER dos embargos à execução opostos a fls.56/63, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Intimem-se. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004384-52.2024.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.M. - - D.H.M. - - J.A.S. - Vistos. Ciente e dê-se ciência ao MP. Após o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de estilo. Intimem-se. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000495-56.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Jaboticabal Clinica Odontologica Ltda - Tais de Oliveira Recchia - Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos para rever a decisão de fls.90/92 e analisar a peça juntada a fls.56/63 nominada como embargos à execução. Todavia, a peça apresentada a fls.56/63 não comporta conhecimento. Isso porque, houve erro grosseiro e insanável ao apresentar "embargos à execução" por meio de simples petição direcionada aos autos do processo executivo. Com efeito, a defesa apropriada no caso, conforme prevê o artigo 914, do Código de Processo Civil, deverá se dar por processo autônomo, conquanto de natureza incidental à execução. A propósito: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (grifei). Portanto, caracterizado o erro grosseiro na apresentação de embargos à execução por simples petição nos autos executivos e não por processo autônomo, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca da defesa cabível em execução por título extrajudicial, consoante se infere, aliás, dos teores das ementas seguintes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DE IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRAZO LEGAL NÃO INTERROMPIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A oposição de embargos à execução exige, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, distribuição por dependência e autuação em apartado, não sendo suficiente o simples protocolo de petição intitulada "impugnação" nos autos principais. 2. A apresentação equivocada de peça de defesa em autos impróprios, ainda que dentro do prazo legal, consubstancia erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 3. Não se configura renovação tácita do prazo para oposição válida dos embargos pela mera decisão judicial que reconhece o erro da parte e determina a correção da forma de apresentação, mormente quando tal decisão expressamente descarta o aproveitamento da petição nos autos da execução e não é objeto de impugnação. 4. A inércia da parte na adoção da forma processual adequada dentro do prazo previsto no artigo 915 do CPC resulta em preclusão consumada, insuscetível de reabertura com base em interpretações extensivas, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da paridade de armas e da legalidade estrita. (TJSP; Apelação Cível 1035847-06.2024.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) (grifei). APELAÇÃO - Embargos à execução - Despesas condominiais - Intempestividade - Rejeição liminar - Art. 918, I, do CPC- Não se conhece dos embargos à execução opostos após decorrido o prazo processual legalmente estabelecido de 15 dias da juntada do mandado citatório - Oposição dos embargos por meio de petição intermediária nos autos da execução que configura erro grosseiro - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte em que conhecido. (grifei). Sobre o tema, ainda, preleciona Antônio Carlos Marcato que a exigência de uma demanda regularmente formulada, constante de uma petição inicial, é indispensável para que o processo de embargos do executado se constitua de modo válido. A demanda consiste no pedido, isto é, na pretensão deduzida pelo demandante que vem instrumentalizada em uma petição inicial. A petição inicial dos embargos deve observar os requisitos dos arts. 282 e 283. Partes, causa de pedir e pedido devem estar presentes, com a sua indicação precisa sob pena de indeferimento. (Código de Processo Civil Interpretado, Terceira Edição Revista e Atualizada, Editora Atlas, página 2314). (grifei). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para NÃO CONHECER dos embargos à execução opostos a fls.56/63, sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Intimem-se. - ADV: VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), CÁSSIO EDUARDO BORGES SILVEIRA (OAB 321374/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005885-75.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cicero Alves Pinheiro - Banco C6 Consignado S.A. - Fl. 511: manifestação do requerido juntada aos autos. Ciência ao requerente. Com a publicação deste, os autos serão encaminhados ao arquivo, nos termos da r. Decisão de fl. 508, parte final. - ADV: PAULA RAFAELA GOUVÊA (OAB 428305/SP), VICTOR FRANCISCO CARVALHO CARNEVALLI (OAB 432887/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Antonio Ferrari (OAB 144180/SP), Luís Gustavo da Silva Gerbasi (OAB 397736/SP), Victor Francisco Carvalho Carnevalli (OAB 432887/SP) Processo 0002759-34.2023.8.26.0291 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. J. T. da S. , P. F. T. da S. , M. C. T. da S. - Exectdo: J. C. G. da S. - Vistos. 1. O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 172 e 178), deixou de manifestar-se nos autos; e não se logrou êxito, até o presente momento, na satisfação do crédito, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2. Da análise dos autos, contatamos que não há gravames lançados em face do(s) executado(s). 3. Anoto que esta ação é de execução por título judicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro). Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente. Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução. Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos. Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de alimentos. Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente. Impossibilidade. Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção. Sentença anulada, devendo prosseguir a execução. RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223. Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 21.01.2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC. Insurgência do Ministério Público. Anulação. Descabimento da extinção por abandono. Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos. Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003. Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. J. 22.07.2020). Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 4. Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo. A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 5. Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto. Intime.
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