Vitor Antonio De Souza Timossi

Vitor Antonio De Souza Timossi

Número da OAB: OAB/SP 432892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Antonio De Souza Timossi possui 19 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501504-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE ALVES LIMA - - LUIZ FILIPI SOUZA MÓDOLO - - PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARTINS - - DALMIR JOSÉ DA CRUZ JUNIOR - - KELLI CELESTINO DA SILVA - - AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO - - LARISSA FERNANDES MARTINS - - CRISLAYNE ASSUNÇÃO MOREIRA - - CAROLINE TEIXEIRA GOMES - - CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - - BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Autos nº: 2025/000638 Vistos. Fls. 1398/1401 - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado Felipe Alves Lima em face da decisão de fls. 1378/1381. Fls. 1402/1403: Refere-se a embargos de declaração opostos pela defesa constituída do acusado Dalmir José da Cruz Junior em face da decisão de fls. 1378/1381 Sustenta os embargantes que a aludida decisão foi omissa, haja vista que não se pronunciou com relação ao requerimento da defesa quanto a liberação dos pertences de uso pessoal, deixados no interior do carro. Fls. 1406/1408: Trata-se de embargos de declaração opostos por terceiro interessado Rafael Carmo dos Santos em face a decisão de fls. 1378/1381. O embargante sustenta que ocorreu omissão, considerando que mais uma vez o juízo não se pronunciou quanto aos pedidos para a liberação do veículo Fiat Pulse 1.0 Turbo 200 Flex Audace CVT, placasGGM4G03. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. De fato, os embargos de fls.1402/1403 e 1406/1408, merecem provimento, na medida em que este Juízo não se pronunciou claramente quanto a restituição dos objetos requerida pela defesa de Dalmir, bem como ocorreu a omissão quanto a análise do pedido do terceiro interessado Rafael quanto a restituição do veículo Fiat Pulse. Assim, acolho os embargos do réu Dalmir de fls. 1402/1403 ante a manifestação ministerial de fls. 950/951 e determino a liberação dos objetos pessoais que estão apreendidos no interior do veículo FIAT Palio Fire Economy, sendo: 1 (um) console XBOX , 1 (um) cobertor cinza, 1 (um) pote de melatonina da marca Growth , 1 (um) frasco de vitamina D2 em gotas, da marca Growth, 1 (um) frasco de vitamina D2 em gotas, da marca Growth, 1 (um) par de chinelos Havaianas, tamanho 41/42 e 1 (um) par de chinelos Havaianas, tamanho 41/42. Oficie-se ao Distrito de origem para as providências necessárias. Acolho ainda os embargos de fls. 1406/1408 e ante a manifestação do M.P. De fls. 889, determino a restituição do veículo Fiat Pulse 1.0 Turbo 200 Flex Audace CVT, placas GGM4G03, ao terceiro interessado Rafael Carmo dos Santos. Note-se que o veículo em questão foi apreendido para investigação criminal e não por infração administrativa, não havendo cobrança de taxa, ficando-se isento o pagamento das custas do pátio e locomoção do veículo. Oficie-se ao distrito de origem para as providências necessárias. Com relação aos embargos do acusado Felipe, primeiramente, abra-se vistas ao M.P. para manifestar-se quanto ao requerido pela defesa com relação a liberação dos objetos pessoais do réu que encontram no interior do veículo BMW X2 S20I ACTIVEFLEX (placas BSY1C07), não analisado em fls. 950/951. Intime-se a defesa (fls. 323) da acusada Caroline Teixeira Gomes para apresentação da Defesa Escrita, no prazo legal. No mais, intime-se a defesa das acusadas Larissa e Bruna para juntada de sua representação aos autos, bem como a defesa da acusada para a juntada da renúncia (fls. 823) ou substabelecimento. Intime-se. Guarulhos, 03 de julho de 2025. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz de Direito - ADV: JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), KARINA LOPES FERREGATO (OAB 456381/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP), LARISSA MARTINS GOMES (OAB 465563/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), LEONARDO SANTOS (OAB 347342/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 436790/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 432892/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2157637-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Felipe Alves Lima - Interessado: Luiz Filipi Souza Módolo - Interessado: Pedro Henrique Fernandes Martins - Interessado: Dalmir José da Cruz Junior - Interessado: Kelli Celestino da Silva - Interessado: Bruna Oliveira da Silva - Interessado: Carolina Moreira de Oliveira - Interessado: Caroline Teixeira Gomes - Interessado: Crislayne Assunção Moreira - Interessado: Larissa Fernandes Martins - Interessado: Awdrey de Oliveira Pequeno - Impetrante: Vitor Antonio de Souza Timossi - Impetrante: Eduardo Augusto de Souza Timossi - Impetrante: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis - Vistos. I Em atenção à manifestação de fls. 394/395, anoto que o pedido de sustentação oral deverá ser dirigido ao cartório ou encaminhado por meio de formulário eletrônico disponível na página inicial do portal do TJSP, nos termos do comunicado CSM nº 38/2024 e daqueles previstos na publicação da pauta de julgamento. II À mesa. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Rhuan Augusto Gonzaga dos Reis (OAB: 447870/SP) - Eduardo Augusto de Souza Timossi (OAB: 436790/SP) - Vitor Antonio de Souza Timossi (OAB: 432892/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501504-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE ALVES LIMA - - LUIZ FILIPI SOUZA MÓDOLO - - PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARTINS - - DALMIR JOSÉ DA CRUZ JUNIOR - - KELLI CELESTINO DA SILVA - - AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO - - LARISSA FERNANDES MARTINS - - CRISLAYNE ASSUNÇÃO MOREIRA - - CAROLINE TEIXEIRA GOMES - - CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - - BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos. 1- Fls. 908/910: Trata-se de pedido de restituição de objetos apreendidos localizados no interior do veículo Fiat Palio Fire Economy, placas FLE4B19: sendo: console de XBOX; cobertor cinza; pote de melatonina Growth; frasco de vitamina D2 gotas, Growth; par de chinelos hawaianas 41/42 e roupas diversas. 2- Fls. 911/916: Trata-se de pedido de restituição do veículo I/BMW X2 S20I ACTIVEFLEX, ano 2018/2019, cor Cinza, Placa BSY1C07, Renavam 01193138261, Chassi WBAYJ9102KEF53922. 3- Fls. 917/924: Trata-se de restituição do veículo FIAT Palio Fire Economy, ano/modelo 2013, cor prata, movido a álcool/gasolina, placa FLE4B19, chassi nº 9BD17164LD5874228, Renavam nº 00547844859, por terceiro interessado. O M.Público em fls. 950/951, manifestou-se pelo indeferimento quanto a restituição dos veículos FIAT Palio Fire Economy e I/BMW X2 S20I ACTIVEFLEX, mas manifestou-se favorável à liberação dos objetos pessoais que apreendidos no interior do veículo FIAT Palio Fire Economy, de propriedade do acusado Dalmir. 4- Fls. 1178/1188: Trata-se de reiteração ao pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor da acusada Larissa Fernandes Martins. 5- Fls. 1208/1210: Trata-se de reiteração ao pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor da acusada Awdrey de Oliveira Pequeno. 6- Fls. 1216/1222: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor do acusado Dalmir José da Cruz Júnior. Fls. 1239/1241: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em desfavor da acusada Kelli Celestino da Silva. Fls. 1244/1250: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor do acusado Pedro Henrique Fernandes Martins. Fls. 1253/1265: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar em favor do acusado Felipe Alves Lima. Fls. 1290/1297: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor Luiz Filipe Módolo. Fls. 1303/1313: Trata-se de reiteração ao pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Bruna Oliveira Silva. Fls. 1327/1335: Resposta à Acusação cumulada com reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva ou prisão domiciliar formulado em favor da corré Crislayne Assunção Moreira. Em síntese, as defesas dos acusados de Larissa, Awdrey, Dalmir, Kelli, Pedro, Felipe e Luiz Felipe requereram a revogação da prisão preventiva, alegam primariedade, bons antecedentes; que o crime em questão não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; residência fixa; ocupação lícita e que não consta indicativos que a mesma em liberdade possa colocar em risco a ordem pública ou prejudicar o andamento processual, bem como a aplicação da lei. Requereram ainda o princípio da isonomia, nos termos do art. 5º, caput da C.F.. Com relação a acusada Larissa argumenta-se, ainda, que possui uma filha menor, contando hoje com 13 (treze) anos (fls. 1190). O acusado Felipe Alves, por sua vez, alega ainda que é o único amparo de sua avó, arcando com seu tratamento fisioterápico, não havendo outros familiares para ajudá-la (fls. 1266). Luiz Filipi, por sua vez, aduz ainda que é pai de uma criança de 7 (sete) meses. A acusada Bruna aponta ainda que é mãe de uma criança de 10 (dez) anos de idade e Crislayne que é responsável pelos cuidados de sua mãe, acometida de doença renal crônica terminal (fls. 1336) e cuidados paliativos, sendo ela filha única. O representante do Ministério Público, em fls. 1204 e 1342/1343, foi favorável a soltura das acusadas Larissa e Bruna, com a aplicação de medidas cautelares, pelo fato das mesmas serem mães de filhos menores com 10(dez) e 13(treze) anos. O representante do Ministério Público, em fls. 1236, 1284, 1302 e 1342/43, manifestou-se pelo indeferimento quanto aos pedidos de Awdrey, Dalmir, Kelli, Pedro, Felipe, Luiz Filipi e Crislayne, considerando inalterado o panorama fático que justificou a prisão preventiva, e que as acusadas Carolina e Caroline se beneficiaram do previsto no art. 318-A do C.P.P.. As folhas de antecedentes dos acusados estão acostadas nos autos em fls. 151/15 (Larissa), 156/157 (Awdrey), 160/162 (Kelli), 165/167(Pedro), 170/173 (Dalmir), e 184/186 (Felipe Alves) e 179/181(Luiz Filipi). Os réus Pedro (fls. 857), Dalmir (fls. 1071) e Luiz Filipi (fls. 854), já foram citados pessoalmente. É o relatório. Decido. As Respostas à Acusação apresentadas serão analisadas em momento oportuno, anotando-se; assim, passo a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva. Primeiramente, destaco que os autos noticiam crime grave, organização criminosa voltada à prática de crimes de estelionato, para aplicação de fraudes telefônicas, com o intuito de aplicar golpes em vítimas em diversas regiões. Apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Ressalta-se que para a concessão da liberdade provisória são analisados diversos fatores, sendo analisado a particularidades de cada acusado, ou seja, os indícios da participação dentro do panorama dos fatos ocorridos, antecedentes criminais, bem como alguns requisitos amparados por lei. Quanto ao fato da primariedade e residência fixa, como constou em decisão anterior, por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar, uma vez presentes seus requisitos autorizadores (STJ, AgRg no HC n.º 574.544/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.em 30/06/2020, DJe 4/8/2020 e STF, HC 112.642/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 26/06/2012, Dje 10/08/2012).Com relação a decisão de revogação da prisão preventiva das acusadas Carolina Moreira e Caroline Teixeira, além dos bons antecedentes, da natureza do delito, foi analisado também o fato das mesmas possuírem filhos menores e com problemas de saúde, como elemento diferenciado. Quanto as alegações dos acusados Felipe Alves e Crislayne, não consta dos autos comprovação que eles seriam os únicos familiares que podem cuidar da avó e da mãe. Com relação a Kelli, ela possui apontamentos em sua folha de antecedentes criminais. Observa-se que os acusados Felipe, Pedro e Dalmir, em tese, possuíam posições de destaques e liderança no grupo. Assim, verifico estar presentes os requisitos que ensejaram a prisão preventiva e nada de novo foi acrescentado em relação aos acusados Awdrey de Oliveira Pequeno, Kelli Celestino da Silva, Pedro Henrique Fernandes Martins, Dalmir José da Cruz Júnior, Felipe Alves Lima e Luiz Filipe Módolo e INDEFIRO os pedidos e mantenho a custódia cautelar dos mesmos. Quanto as acusadas LARISSA e BRUNA, considerando a manifestação ministerial (fls. 1204 e 1342/1343) e nos termos do disposto no artigo 318-A do C.P.P., introduzido pela Lei 13.769/18, bem como o fator de ter sido comprovado nos autos de serem mães de filhos menores com 10 (dez) e 13 (treze) anos, MANTENHO A PRISÃO, todavia, DEFIRO A PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA das acusadas LARISSA FERNANDES MARTINS e BRUNA OLIVEIRA SILVA com raio de 100 metros do endereço declarado nos autos. Comunique-se à unidade prisional para instalação do equipamento e posterior liberação das rés. Eventual violação do raio permitido deverá ser comunicado imediatamente ao juízo. Considerando que os acusados Dalmir, Awdrey, Pedro, Kelli, Larissa, Felipi e Luiz Filipi, constituíram defensor, estando cientes dos termos dá denúncia, deram-se por citados. Quanto aos pedidos de liberação dos veículos, razão assiste o ministério público, sendo certo que os veículos FIAT Palio Fire Economy e I/BMW X2 S20I ACTIVEFLEX, ainda são de interesse ao andamento do autos, sendo prematura suas liberações, assim, INDEFIRO os pedidos. Noutro giro, defiro o requerido pelo acusado Dalmir e determino a liberação dos objetos pessoais que estão apreendidos no interior do veículo FIAT Palio Fire Economy, sendo: sendo: console de XBOX. Oficie-se ao Distrito de origem para as providências necessárias. No mais aguarde-se a citação dos demais réus e apresentação da defesa escrita de todos os denunciados. Ciência o Ministério Público. Intime-se. Guarulhos, 2 de julho de 2025. Rafael Carvalho de Sá Roriz Juiz de Direito - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), KARINA LOPES FERREGATO (OAB 456381/SP), RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP), LARISSA MARTINS GOMES (OAB 465563/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 436790/SP), VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 432892/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), LEONARDO SANTOS (OAB 347342/SP), WILLIAM OLIVEIRA MATOS (OAB 368787/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501504-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE ALVES LIMA - - LUIZ FILIPI SOUZA MÓDOLO - - PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARTINS - - DALMIR JOSÉ DA CRUZ JUNIOR - - KELLI CELESTINO DA SILVA - - AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO - - LARISSA FERNANDES MARTINS - - CRISLAYNE ASSUNÇÃO MOREIRA - - CAROLINE TEIXEIRA GOMES - - CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - - BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo Rogério Bonini Autos nº: 2025/000638 Vistos. Considerando a devolução pelo Oficial de Justiça dos mandados e alvarás de soltura expedidos em favor das rés CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA e CAROLINE TEIXEIRA GOMES, em razão da modalidade presencial para cumprimento dos mesmos, uma vez que presas na Comarca de São Paulo - SP., sendo certo que ambas possuem advogados constituídos e estão cientes dos termos da denúncia, bem como o caráter URGENTE que reveste o cumprimento do alvará de soltura, reconsidero o item 6 da decisão de fls. 1174/1175, devendo o alvará de soltura ser encaminhado pelos meios eletrônicos, diretamente à unidade prisional (Penitenciária Feminina de Santana). ADVERTINDO-AS que deverão comparecer em Juízo no primeiro dia útil à soltura para advertência. CUMPRA-SE. Intime-se. No mais, tornem os autos ao M.Público para manifestação em relação ao pedido formulado pela defesa da acusada AWDREY (fls. 1208/1210). Guarulhos, 26 de junho de 2025. Paulo Rogério Bonini Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (OAB 378319/SP), ARMANDO GEMI RODRIGUES (OAB 220498/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), LARISSA MARTINS GOMES (OAB 465563/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), KARINA LOPES FERREGATO (OAB 456381/SP), RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 436790/SP), VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 432892/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501504-40.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - FELIPE ALVES LIMA - - LUIZ FILIPI SOUZA MÓDOLO - - PEDRO HENRIQUE FERNANDES MARTINS - - DALMIR JOSÉ DA CRUZ JUNIOR - - KELLI CELESTINO DA SILVA - - AWDREY DE OLIVEIRA PEQUENO - - LARISSA FERNANDES MARTINS - - CRISLAYNE ASSUNÇÃO MOREIRA - - CAROLINE TEIXEIRA GOMES - - CAROLINA MOREIRA DE OLIVEIRA - - BRUNA OLIVEIRA DA SILVA - 1 - Fls. 1143/1154: Trata-se de Resposta à Acusação cumulada com reiteração de pedido de Revogação da Prisão Preventiva em favor de Carolina Moreira de Oliveira. Alega a acusada que é viúva e possui um filho adolescente (15 anos), que devido a ausência dos pais está passando por um quadro de depressão, acarretando vários problemas na escola. O M.P. em fls.1162, manifestou-se favoravelmente ao pedido. 2 - Anote-se a juntada da Resposta à Acusação com relação a acusada para análise oportuna. 3 - Em análise aos presentes autos, em que pese se tratar-se de fatos de crime grave, de organização criminosa com o intuito de praticar crimes de estelionato, nada há a indicar que em liberdade a acusada Carolina Moreira possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção. Em que pese ainda que a maternidade não pode ser garantias contra a segregação cautelar, conforme consta na folha de antecedentes juntada em fls.140/141, Carolina não possui antecedentes criminais, sendo o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já foi citada, o que diminuiu o risco ao correto andamento do processo, ciente que seu não atendimento a intimações caracterizará sua revelia e eventual decretação de prisão processual. Assim, defiro o requerido e REVOGO a prisão preventiva decretada à acusada Caroline Moreira de Oliveira. 4 - Noutro giro, revendo a decisão anterior, estendo o benefício a ré Caroline Teixeira Gomes e REVOGO sua prisão preventiva, em consideração ao disposto no artigo 318-A do C.P.P., introduzido pela Lei 13.769/18, bem como o fator de ter sido comprovado nos autos (fls.373) ser a acusada mãe de criança menor de 12 anos, em fase de amamentação. Verifica-se que, ao que consta de fls., a acusada não possui apontamentos em sua folha de antecedentes e também nada há a indicar que em liberdade possa colocar em risco a ordem pública, prejudicar o normal desenvolvimento de futura ação penal ou frustrar a aplicação de eventual sanção. Assim, estendo o beneficio concedido e também REVOGO a prisão preventiva decretada a Caroline Teixeira Gomes. Assim como Caroline Moreira de Oliveira, também já foi citada, o que diminuiu o risco ao correto andamento do processo, ciente que seu não atendimento a intimações caracterizará sua revelia e eventual decretação de prisão processual. 5 - Aplico-lhe para as rés CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA e CARONLE TEIXEIRA GOMES as seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada; b) obrigação de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; d) obrigação de manter endereço atualizado nos autos. Observo que não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva anteriormente decretada por prisão domiciliar, conforme artigo 318-A do C.P.P., em razão da ausência de mecanismos capazes de garantir a efetiva fiscalização da medida, além do fato das medidas cautelares impostas serem suficientes para, ao menos, garantirem a presença da ré no processo, e da prisão domiciliar impedir que a ré possa trabalhar para sustentar seus filhos, o que iria contra o objetivo da própria liminar concedida, que visa à proteção dos filhos menores da mulher que ainda está respondendo a processo criminal, sem condenação definitiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de CAROLINE MOREIRA DE OLIVEIRA E CAROLINE TEIXEIRA GOMES, com a cientificação de que deverão comparecer perante este Juízo, no prazo de 48 horas, após a libertação para advertência, sob pena de revogação do benefício. 6 - Em que pese as rés terem constituído defensor, estando cientes dos termos da denúncia, dando-se por citadas, o alvará de soltura deve ser cumprido concomitantemente com o mandado de citação, por oficial de Justiça, de forma presencial, nível de urgente - plantão, nos termos do comunicado CG 137/2024. observando-se o novo local de prisão (fls.1171). 7 - Anote-se a apresentação de Resposta à Acusação dos réus Felipe (fls. 979/1008), Dalmir (fls. 1030/1070), Kelli (fls. 1079/1107), Pedro (fls. 1109/1125), Luiz Filipi (fls. M1126/1141) e Awdrey (fls. 1164/1170), para análise oportuno. 8 - No mais, aguarde-se a citação e apresentação das defesa escritas dos demis réus, requisitando informações, se necessário. 9- Abra-se vistas ao M.P. Para manifestação quanto aos pedidos de restituição de coisas apreendidas de fls. 908/910, 911/914 e 917/924. Intime-se. Guarulhos, 24 de junho de 2025 Paulo Rogério Bonini Juiz de Direito - ADV: RHUAN AUGUSTO GONZAGA DOS REIS (OAB 447870/SP), RODRIGO LAZARO DA SILVA CUNHA (OAB 378319/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), ALEX SANTANA DOS SANTOS (OAB 404690/SP), VITOR ANTONIO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 432892/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA TIMOSSI (OAB 436790/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), KARINA LOPES FERREGATO (OAB 456381/SP), DOUGLAS HENRIQUE MINAS (OAB 457464/SP), LARISSA MARTINS GOMES (OAB 465563/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), JACQUELINE DA SILVA LEITE (OAB 477735/SP), KARIN RÉGIA DO CARMO (OAB 497040/SP), WILHO AMORIM VITORIO (OAB 312144/SP), ANTONIO CORREIA (OAB 298576/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ARMANDO GEMI RODRIGUES (OAB 220498/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 126) REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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