Willian Antonio Zanolli
Willian Antonio Zanolli
Número da OAB:
OAB/SP 432901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Antonio Zanolli possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAN ANTONIO ZANOLLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000609-10.2024.8.26.0400 (processo principal 1004837-45.2023.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Tadeu de Araújo Filho - 1) Expeça-se Mandado de Constatação, Penhora e Avaliação sobre o veículo indicado às fls. 35/36 (Fiat/Uno Mille Fire, placa FFP-4178). Caberá ao oficial de justiça constatar se o veículo está em posse da empresa executada (não de seus sócios) e se há indícios de propriedade do bem sem a regularização do registro pela empresa, procedendo a penhora e avaliação, em caso positivo; intimando-a da penhora realizada e do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos, sob pena de preclusão. - ADV: SILVIO ROBERTO FACETTO (OAB 455577/SP), WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001104-20.2025.8.26.0400 (processo principal 1006680-11.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.H.R. - F.R. - Vistos. O executado formulou proposta de acordo para o pagamento imediato do valor de R$ 1.561,35 e do remanescente do débito em parcelas mensais de R$ 300,00. Assim, fica o executado intimado para comprovar nos autos o pagamento do valor de R$ 1.561,35 diretamente na conta bancária da representante legal da alimentanda, indicada à fl. 06, no prazo de 24:00 horas. Fica também intimada a parte exequente para manifestação acerca da proposta de acordo apresentada às fls. 55/60, no prazo de 48:00 horas. Por ora, determino o cancelamento junto ao BNMP de eventual ordem de prisão lançado no sistema vinculado exclusivamente a estes autos. Em caso de oposição pela exequente ao pedido de pagamento parcelado do débito, deverá apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento de eventual valor depositado. Em seguida, a secretaria judicial deverá intimar o executado para manifestação em 48:00 horas. Decorridos os prazos concedidos, tornem conclusos com urgência para análise da manutenção ou da revogação da prisão já decretada. Int. - ADV: WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-42.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.P.O. - F.S.F. - Ciência a parte autora sobre fls. 149/154, informando que a requerida já foi desligada da empresa, não podendo cumprir o ofício. - ADV: WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP), MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001104-20.2025.8.26.0400 (processo principal 1006680-11.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.H.R. - F.R. - Sobre as alegações da parte executada relacionadas ao valor da pensão e às condições pessoais do alimentante, lembre-se que a medida judicial cabível é a ação própria e não a apresentação de uma mera justificativa incidentalmente. Nesse sentido: Art. 733: 2b. 'A competência do juiz da execução é limitada às impossibilidades ocasionais de pagamento integral, não podendo diminuir a pensão, alterar prazos, ou autorizar o parcelamento da dívida do executado, se o exequente a isto se opõe' (JTJ 162/9). 'A lei admite como defesa do executado apenas a prova de já ter feito o pagamento, ou da impossibilidade de efetuá-lo (CPC, art. 733)' (Bol. AASP 1.670/315, maioria; a citação é da p. 316). No mesmo sentido: STJ-3ª t., AI 1.050.994-AgRg, Min. Nancy Andrighi, j. 23.9.2008, DJ 3.10.08 (Theotonio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa e Luis Guilherme Aidar Bondioli; Código de Processo Civil e Legislação Processual Em Vigor; 43ª Edição; Editora Saraiva; São Paulo; 2011; p.874). Sobre o pedido de venda de veículo para quitação ou de parcelamento, há vários motivos para o indeferimento: (a) este tipo de procedimento, por ser diferenciado e célere, não permite o que foi requerido pela parte, sem anuência da parte contrária; (b) os alimentos servem para a subsistência do alimentado, razão pela qual qualquer tipo de parcelamento pode afetar diretamente a vida do alimentado, situação esta que não pode ser validada. Quanto ao ponto, atente-se que a Exequente não concorda com o parcelamento do débito. Frise-se que a prisão ora decretada também está fundamentada na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ante o exposto, com fundamento no Art.528, §3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, tendo em vista que o executado não tem histórico de descumprimento da obrigação alimentar (na forma cumulativa/sucessiva caso haja outra ordem), devendo constar no mandado de prisão que ele não será cumprido ou o alimentante será imediatamente posto em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura judicial, caso pague o débito apurado no cálculo de fl.37, acrescido do valor correspondente às prestações alimentícias vencidas no curso da presente execução (Art.528, §7º, do CPC) até a data do efetivo pagamento (devendo o valor e esta ressalva serem mencionados no mandado). Expirado o prazo da prisão civil decretada nestes autos, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o preso imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando-se este Juízo. Expeça-se mandado de prisão, nos moldes mencionados acima. Todavia, antes da expedição do mandado de prisão e, em caráter excepcional, fica o Executado intimado, na pessoa do seu Advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento integral do débito devido (inclusive das parcelas vencidas até a data do depósito), registrando-se que eventual comprovante de pagamento deverá ser apresentado por petição nos autos. Conforme súmula 309 do STJ, deverão ser pagas as pensões vencidas e as vincendas no curso da demanda. Conforme fls. 36, o saldo devido até julho de 2025 equivale ao montante de R$ 2691,50, o qual deverá ser acrescido das parcelas vencidas (inclusive a parcela referente ao mês de julho). Decorrido o prazo sem a comprovação de quitação juntada diretamente nestes autos, expeça-se mandado de prisão. Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita. Em caso de expedição do mandado de prisão, servirá cópia da presente decisão como ofícios, que devem ser encaminhados às Autoridades mencionadas abaixo. Int. - ADV: WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP), LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002964-44.2022.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.V.S.O. - - A.C.C.S. - T.O.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), DANILO LUIS PESSOA BATISTA (OAB 293013/SP), WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006680-11.2024.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.M.S. - F.R. - Vistos, 1. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 47/48). Considerando os documentos juntados, defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Com relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela parte requerida, constato que não veio acompanhada de provas que demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual não acolho a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls.47/48. 3. A parte requerida pugna pela concessão de tutela antecipada para condenação da autora em pagar metade do aluguel do imóvel situado à Rua Otávio Lopes Ferraz. O pedido, por ora, não comporta acolhimento, até porque, aparentemente, referido imóvel seria utilizado para moradia da autora e do filho menor do casal. Em assim sendo, ausentes os necessários requisitos, bem como atentando-se que no imóvel reside o filho menor do casal, indefiro, por ora, o pedido de fixação de aluguel, o que, todavia, poderá ser oportunamente reapreciado. 4. Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 5. Com vistas a verificar os rendimentos da parte requerida, necessária para aferição das possibilidades, determino, desde logo, com o objetivo de identificar eventual empregador da parte requerida, para expedição de ofício para desconto em folha de pagamento, determino o acesso ao sistema PREVJUD visando identificar o atual empregador da parte requerida e demais informações pertinentes ao vínculo empregatício que possam auxiliar na efetivação do desconto da pensão alimentícia em folha 6. No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 7. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LIGIA FERNANDA DE LIMA VELHO (OAB 144271/SP), WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000601-50.2023.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.J.C. - D.D.S. - L.J.C. - Manifestem-se as partes sobre os estudos psicossocial juntados, no prazo legal. - ADV: ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP), ISAAC DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 405942/SP), WILLIAN ANTONIO ZANOLLI (OAB 432901/SP)
Página 1 de 3
Próxima