Leticia De Cassia Nogueira E Bispo

Leticia De Cassia Nogueira E Bispo

Número da OAB: OAB/SP 432918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia De Cassia Nogueira E Bispo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009807-42.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Virgilio Amaral da Cunha Júnior - Linked Store Brasil Hospedagem de Sites e Desenvolvimento de Softwares Ltda - - Visa S/A - - Mastercrd Brasil Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. Julgo o feito de imediato, consoante a regra do art. 355, I do CPC. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIRGÍLIO AMARAL DA CUNHA JÚNIOR em face de LINKED STORE BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (NUVEMSHOP), VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA (VISA) e MASTERCARD BRASIL LTDA (MASTERCARD). Narra a parte autora, em síntese, que é proprietário de uma loja virtual hospedada na plataforma da primeira ré, por meio da qual comercializa seus produtos. Alega que, em três ocasiões distintas, sofreu prejuízos decorrentes de operações de chargeback, iniciadas por compradores que, de má-fé, contestaram compras legítimas junto às operadoras de cartão. As contestações foram: 1) Em 28/01/2022, no valor de R$ 777,61 (bandeira VISA); 2) Em 23/09/2022, no valor de R$ 705,80 (bandeira VISA); 3) Em 14/09/2023, no valor de R$ 816,82 (bandeira MASTERCARD). Sustenta que, embora tenha apresentado provas robustas da legitimidade das transações e da má-fé dos compradores, as requeridas mantiveram o estorno dos valores, causando-lhe dano material. Fundamenta seu direito na responsabilidade objetiva dos fornecedores, no risco da atividade e na falha na prestação do serviço, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Pede a condenação solidária das rés NUVEMSHOP e VISA ao pagamento de R$ 1.483,41, e das rés NUVEMSHOP e MASTERCARD ao pagamento de R$ 816,82, a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não pela vulnerabilidade do destinatário final do produto vendido pela parte autora, mas pela inegável vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empreendedor frente ao conglomerado de empresas que compõem o sistema de pagamentos. Todas as requeridas, cada uma em sua esfera de atuação, integram a cadeia de fornecimento do serviço de pagamentos eletrônicos, lucrando com a operação e sendo, portanto, solidariamente responsáveis por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A complexa estrutura do sistema de pagamentos não pode ser um obstáculo ao acesso à justiça pelo consumidor-comerciante, a quem se deve facilitar a defesa de seus direitos. Assim, descabe o chamamento ao processo das instituições emissoras dos cartões, competindo às rés, caso entendam cabível, buscar o regresso por via própria contra quem considerem o efetivo causador do dano. Verifico a regularidade do processo e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade das requeridas pelos prejuízos decorrentes de chargebacks fraudulentos, mesmo após a parte autora ter apresentado indícios da legitimidade das vendas. A questão deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do negócio, inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas rés. Ao disponibilizarem uma plataforma de comércio eletrônico e um sistema de pagamentos por cartão de crédito, as requeridas assumem a responsabilidade pela segurança das operações que por meio deles transitam. A análise de fraude e a gestão de chargebacks são partes integrantes e essenciais desse serviço. No caso em tela, a parte autora demonstrou, de forma diligente e por meio de farta prova documental (troca de e-mails, dados de entrega, informações públicas sobre os compradores), a existência de fortes indícios de que as compras foram, de fato, realizadas pelos titulares dos cartões ou por terceiros com seu consentimento, e que as contestações eram fraudulentas. Ao ignorar tais evidências e optar por simplesmente repassar o prejuízo ao lojista, as requeridas incorreram em falha na prestação do serviço, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. O estorno automático dos valores, sem uma análise criteriosa das provas apresentadas pelo comerciante, viola a boa-fé objetiva e transfere indevidamente o risco da atividade, que é das fornecedoras do sistema, para a parte mais fraca da relação. Portanto, a restituição dos valores indevidamente estornados é medida de rigor. Contudo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não assiste ao autor. Embora a situação narrada seja fonte de aborrecimento, trata-se, na essência, de uma questão de inadimplemento contratual e prejuízo estritamente patrimonial. A parte autora, embora seja pessoa física, atua na condição de empresário individual, e o dano moral para a pessoa jurídica (ou a ela equiparada) não se presume, exigindo prova de abalo à honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome comercial, credibilidade ou imagem no mercado. Não há nos autos qualquer evidência de que os chargebacks tenham maculado a reputação da loja virtual ou causado prejuízos outros que não os de ordem material, os quais já serão reparados pela condenação imposta. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés NUVEMSHOP e VISA ao pagamento de R$ 1.483,41, de forma solidária; e as rés NUVEMSHOP e MASTERCARD ao pagamento de R$ 816,82, de forma solidária, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada estorno e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado pelo montante determinado na normativa para o corrente ano, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP), VANESSA GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE BENEDITO (OAB 248367/SP), IRENE ALVES DOS SANTOS (OAB 271395/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055406-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1058338-14.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - K.C.L.M.E.M. - C.M.R.J. e outros - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação - ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), JOÃO ALBERTO FLORINDO DA SILVA (OAB 260852/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP), KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA (OAB 363626/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA (OAB 363626/SP), KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA (OAB 363626/SP), LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP), LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037679-79.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Luis Lucio Froes Izzo - Vistos. Aguarde-se por 30 dias resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), KAMILLA CRISTINA BARIZON DA SILVA (OAB 363626/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-09.2025.8.26.0564/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : LETICIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE CÁSSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB SP432918) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente acerca do retorno NEGATIVO do AR, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção. Local: São Bernardo do Campo
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005605-39.2024.8.26.0016 (processo principal 1002929-38.2023.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Marcela Nayara Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de "cumprimento provisório de sentença" promovido por Marcela Nayara Oliveira contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, pleiteando inicialmente o cumprimento de obrigação de fazer e o pagamento de astreinte em razão de descumprimento da obrigação de fazer. A executada limitou-se a afirmar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Após, a parte autora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (estipulando o valor de R$ 5.000,00) e o pagamento da astreinte (R$ 3.000,00). É o relatório. A parte executada foi regularmente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial consistente na reativação do perfil www.instagram.com/wanessa_dado, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada por ora a R$ 3.000,00. Contudo, limitou-se a afirmar a impossibilidade de cumprimento da ordem. Assim, é certo que até o momento a executada ainda não cumpriu a obrigação de fazer imposta em título executivo judicial, mostrando-se inócua a fixação de nova multa para compelir a executada a cumprir a obrigação imposta. Desse modo, considerando a aparente inocuidade de eventuais medidas judiciais para afastar a recalcitrância da executada, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, sendo devido também o valor de R$ 3.000,00 a título de astreintes. Por questão de economia processual, tendo em vista o Acórdão de fls.179/183 proferido nos autos principais, no prazo de 15 dias, apresente a parte autora cálculo atualizado da totalidade do débito exequendo, considerando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, as astreintes fixadas e a indenização por danos morais que consta no título executivo judicial. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010176-36.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Virgilio Amaral da Cunha Júnior - LG Electronics de São Paulo LTDA - - AMERICANAS S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 387090/SP), LETICIA DE CASSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB 432918/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000563-09.2025.8.26.0564/SP AUTOR : LETICIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA DE CÁSSIA NOGUEIRA E BISPO (OAB SP432918) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou