Murilo Siqueira Comerio
Murilo Siqueira Comerio
Número da OAB:
OAB/SP 432925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Siqueira Comerio possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
MURILO SIQUEIRA COMERIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000699-22.2025.5.02.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001392-82.2022.5.02.0073 AUTOR: JOSE WILSON COSTA RÉU: YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6ac25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado à pedido do reclamante, a fim de direcionar a execução em face do sócio/administrador das empresas reclamadas, Sr. OSCAR PESSOA FILHO. Houve apresentação de defesa, através da qual o suscitado argui a incompetência desta Especializada e, no mérito, a ausência de responsabilidade, seja por não mais atuar como administrador das reclamadas, seja em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante apresentou réplica, onde refuta os argumentos do suscitado, requerendo ao final o julgamento procedente do incidente instaurado. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, nota-se que houve o reconhecimento em sede recursal da competência desta Especializada para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o E. TRT da 2ª Região afastado, no caso concreto, a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. No que diz respeito à legitimidade passiva do suscitado, entendo que tal questão confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será apreciada dentro do contexto envolvendo a análise dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, entendo que a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 somente beneficia as empresa falidas, não sendo possível a extensão de tal benefício aos administradores, sócios e/ou corresponsáveis que não se encontram na mesma situação jurídica. Precedentes: súmula 581 do STJ; RR 1000498-12.2014.5.02.029 (TST). A propósito, não se pode ignorar, que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 889, confere ao crédito trabalhista os mesmos privilégios processuais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Nesse contexto, possível aplicar às execuções que se processam na Justiça do Trabalho o disposto no art. 7º-A, §4º, V, da Lei 11.101/2005, verbis: "V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;" (g.n.) Portanto, sem razão o suscitado. Assim, superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. Vejamos. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao direito do trabalho nos termos do artigo 8º da CLT. Com efeito, já se encontra pacificada no processo trabalhista a aplicação desse artigo adotando-se, assim, a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para seu deferimento, basta a constatação da inexistência de bens sociais suficientes para satisfazer a dívida em execução. Nesse sentido a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida, que assevera: "[...] a desconsideração da personalidade jurídica encontra sustentação, a partir do diálogo das fontes, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.605/98, no Código Civil e na Lei n. 12.529/11 e, em especial, nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, da proteção e da prevalência da norma mais favorável, devendo nele ser prestigiada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo devedor no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios (ou a sociedade, na desconsideração inversa)." (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 786). A hipossuficiência do trabalhador, equipara-se à vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, assim pode o juízo estender aos integrantes do quadro societário e/ou administradores da pessoa jurídica a responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado de insolvência. Vale registrar, a propósito, que o art. 28, §5º, do CDC, não distingue sócios de administradores. A simples leitura do referido artigo permite concluir que, uma vez constatada a insolvência da pessoa jurídica e sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, possível o direcionamento da execução em face dos responsáveis pela sua administração, sejam eles sócios proprietários ou administradores com poderes de gestão, como é o caso do suscitado que atuava como administrador da(s) reclamada (s), a teor do documento anexado em ID 7f33937. No caso concreto, os atos executivos praticados e as pesquisas de bens realizadas revelam o estado de insolvência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, diante da falta de provas em sentido contrário, presume-se que o suscitado tenha se beneficiado do produto do trabalho do suscitante, não existindo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo débito em execução. Acrescente-se que o fato do suscitado ter assumido a administração da(s) empresa(s) executada(s), quando esta(s) já se encontrava(m) em recuperação judicial, não afasta a sua responsabilidade, mormente se considerarmos que o administrador na recuperação judicial não possui os mesmos poderes quando se trata de processo falimentar, pois naquela hipótese o seu papel é de mero auxiliar do juízo na condução do processo, mantendo-se a gestão empresarial sob a responsabilidade de sócios e/ou administradores, que continuam a representar legalmente a pessoa jurídica recuperanda. É o que se extrai do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. Por fim, quanto ao denominado “benefício de ordem”, este se esgota apenas com a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, como forma de fazer com que sejam executados, primeiramente, os bens deste, e, somente então, quando constada a sua insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, seja o devedor subsidiário responsabilizado pelo pagamento do débito. Observa-se, no entanto, que no caso concreto o suscitado não indicou à penhora qualquer bem livre e desembaraçado da(s) devedora(s) principal (ais), razão pela qual não há como se acolher a sua pretensão. Desse modo, não havendo indicação de fatos que se contraponham às alegações do suscitante, é de se acolher o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade do suscitado, OSCAR PESSOA FILHO. Assim, intime-se o sr. OSCAR PESSOA FILHO para efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, dentro do prazo de 15 dias. Na inércia, iniciem-se os atos executivos, sem prejuízo da inclusão no BNDT. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSCAR PESSOA FILHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001392-82.2022.5.02.0073 AUTOR: JOSE WILSON COSTA RÉU: YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b6ac25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado à pedido do reclamante, a fim de direcionar a execução em face do sócio/administrador das empresas reclamadas, Sr. OSCAR PESSOA FILHO. Houve apresentação de defesa, através da qual o suscitado argui a incompetência desta Especializada e, no mérito, a ausência de responsabilidade, seja por não mais atuar como administrador das reclamadas, seja em razão da ausência dos requisitos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. O reclamante apresentou réplica, onde refuta os argumentos do suscitado, requerendo ao final o julgamento procedente do incidente instaurado. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, nota-se que houve o reconhecimento em sede recursal da competência desta Especializada para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo o E. TRT da 2ª Região afastado, no caso concreto, a incidência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. No que diz respeito à legitimidade passiva do suscitado, entendo que tal questão confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será apreciada dentro do contexto envolvendo a análise dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, entendo que a suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101/2005 somente beneficia as empresa falidas, não sendo possível a extensão de tal benefício aos administradores, sócios e/ou corresponsáveis que não se encontram na mesma situação jurídica. Precedentes: súmula 581 do STJ; RR 1000498-12.2014.5.02.029 (TST). A propósito, não se pode ignorar, que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seu art. 889, confere ao crédito trabalhista os mesmos privilégios processuais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Nesse contexto, possível aplicar às execuções que se processam na Justiça do Trabalho o disposto no art. 7º-A, §4º, V, da Lei 11.101/2005, verbis: "V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;" (g.n.) Portanto, sem razão o suscitado. Assim, superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. Vejamos. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao direito do trabalho nos termos do artigo 8º da CLT. Com efeito, já se encontra pacificada no processo trabalhista a aplicação desse artigo adotando-se, assim, a teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para seu deferimento, basta a constatação da inexistência de bens sociais suficientes para satisfazer a dívida em execução. Nesse sentido a doutrina de Cleber Lúcio de Almeida, que assevera: "[...] a desconsideração da personalidade jurídica encontra sustentação, a partir do diálogo das fontes, no Código Tributário Nacional, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei n. 9.605/98, no Código Civil e na Lei n. 12.529/11 e, em especial, nos princípios da despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, da proteção e da prevalência da norma mais favorável, devendo nele ser prestigiada a solução estabelecida pela teoria objetiva ou teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, nele, a não indicação de bens à penhora pelo devedor no prazo assinalado no art. 880 da CLT e a não localização de bens passíveis de penhora é o quanto basta para que a execução seja manejada contra os sócios (ou a sociedade, na desconsideração inversa)." (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2016, p. 786). A hipossuficiência do trabalhador, equipara-se à vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, assim pode o juízo estender aos integrantes do quadro societário e/ou administradores da pessoa jurídica a responsabilidade pela condenação não quitada, quando os elementos presentes nos autos indicam o estado de insolvência. Vale registrar, a propósito, que o art. 28, §5º, do CDC, não distingue sócios de administradores. A simples leitura do referido artigo permite concluir que, uma vez constatada a insolvência da pessoa jurídica e sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, possível o direcionamento da execução em face dos responsáveis pela sua administração, sejam eles sócios proprietários ou administradores com poderes de gestão, como é o caso do suscitado que atuava como administrador da(s) reclamada (s), a teor do documento anexado em ID 7f33937. No caso concreto, os atos executivos praticados e as pesquisas de bens realizadas revelam o estado de insolvência da(s) empresa(s) executada(s). Ademais, diante da falta de provas em sentido contrário, presume-se que o suscitado tenha se beneficiado do produto do trabalho do suscitante, não existindo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo débito em execução. Acrescente-se que o fato do suscitado ter assumido a administração da(s) empresa(s) executada(s), quando esta(s) já se encontrava(m) em recuperação judicial, não afasta a sua responsabilidade, mormente se considerarmos que o administrador na recuperação judicial não possui os mesmos poderes quando se trata de processo falimentar, pois naquela hipótese o seu papel é de mero auxiliar do juízo na condução do processo, mantendo-se a gestão empresarial sob a responsabilidade de sócios e/ou administradores, que continuam a representar legalmente a pessoa jurídica recuperanda. É o que se extrai do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. Por fim, quanto ao denominado “benefício de ordem”, este se esgota apenas com a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, como forma de fazer com que sejam executados, primeiramente, os bens deste, e, somente então, quando constada a sua insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis, seja o devedor subsidiário responsabilizado pelo pagamento do débito. Observa-se, no entanto, que no caso concreto o suscitado não indicou à penhora qualquer bem livre e desembaraçado da(s) devedora(s) principal (ais), razão pela qual não há como se acolher a sua pretensão. Desse modo, não havendo indicação de fatos que se contraponham às alegações do suscitante, é de se acolher o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer a responsabilidade do suscitado, OSCAR PESSOA FILHO. Assim, intime-se o sr. OSCAR PESSOA FILHO para efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, dentro do prazo de 15 dias. Na inércia, iniciem-se os atos executivos, sem prejuízo da inclusão no BNDT. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE WILSON COSTA