Ricardo Oliveira Pereira
Ricardo Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 432927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Oliveira Pereira possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRS, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJRS, TRF3
Nome:
RICARDO OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5194483-43.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 377) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): CARMINO DE LEO NETO (OAB SP209011) ADVOGADO(A): LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB SP418270) ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP432927) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): ANDRE CIPELE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000301-97.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: CAMPONESA O PARMEGIANA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte impetrada/União, id. 372200143. Fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001416-19.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: METALURGICA PARRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por METALÚRGICA PARRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, contra decisão que nos autos da Execução Fiscal n. 0020291- 84.2017.4.03.6182 indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Em suas razões recursais, a agravante alega que os valores bloqueados são primordiais para assegurar o pagamento da folha salarial, do décimo terceiro salário e das obrigações tributárias, evitando danos irreparáveis, como a interrupção das atividades empresariais. Requer o imediato desbloqueio dos valores bloqueados e o provimento do presente recurso ou, subsidiariamente, que seja respeitado o limite de bloqueio de 5% (cinco por cento) do faturamento mensal bruto da empresa (R$ 140.467,00), liberando-se o saldo ou, ainda, a conversão da penhora em retenção de 5% (cinco por cento) do faturamento, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. É o que se extrai da leitura do artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão de antecipação da tutela de urgência. No caso em comento, a agravante alega que os valores bloqueados são primordiais para assegurar o pagamento da folha salarial, do décimo terceiro salário e das obrigações tributárias, evitando danos irreparáveis, como a interrupção das atividades empresariais. Com efeito, a mera alegação de que a ordem de bloqueio de valores, via Sisbajud, é prejudicial ao andamento das atividades realizadas pela empresa, não se reveste de causa suficiente para determinar a liberação dos valores bloqueados. Os argumentos apresentados pela executada, ora agravante, não comprovam que os valores bloqueados estariam protegidos por alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do C. STJ e desta turma, a impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC não se aplica à pessoa jurídica, visto que é destinada a proteger a poupança e a economia familiar. Do mesmo modo, não se observa a impenhorabilidade do inciso IV, do mesmo artigo, pois ele se refere aos “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios” recebidos e de titularidade da pessoa física, não cabendo interpretação extensiva para alcançar a titularidade da pessoa jurídica. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” (AgInt no REsp 2007863/ SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DESPROVIMENTO. 1. Não cabe cogitar de impenhorabilidade, pois foram bloqueados ativos financeiros da pessoa jurídica, e não verba salarial, vencimento, soldo, remuneração, provento, pensão ou ganhos de trabalhador (artigo 833, IV, CPC). A constrição recaiu sobre receita auferida pela agravante, sendo penhorável por sua própria natureza. A mera alegação de que seriam destinados ao pagamento da folha salarial não torna os valores, por suposta e teorética finalidade, impenhoráveis, até porque a garantia legal diz respeito à preservação de verba alimentar incorporada ao patrimônio do trabalhador, não sendo este, porém, comprovadamente, o caso dos autos. 2. Ainda que a agravante seja cooperativa, e sustente que seus recursos são destinados ao pagamento de salários e despesas essenciais, inclusive contribuições previdenciárias dos atuais cooperados, a legislação e a jurisprudência deixam claro o conceito e alcance específico da impenhorabilidade, de modo que a pretensão não se revela juridicamente plausível, sendo insuficiente narrar suposto periculum in mora, sobretudo para liberação de valores, providência de cunho evidentemente satisfativo e irreversível, a inviabilizar o próprio objeto da ação ajuizada. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (AI 5023914-80.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Primeira Turma, j. 13/12/2023, Intimação via sistema 18/12/2023) Ante o exposto, indefiro a concessão da antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015462-46.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BOTTEGA BERNACCA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para que seja determinado que a autoridade impetrada se abstenha de Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS antes de 17.03.2027, suspendendo-se, dessa forma, a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional. Requer, subsidiariamente, que o Impetrado se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do IRPJ antes de 01.01.2026 e da CSLL, do PIS e da COFINS antes de 24.06.2025, em razão da necessidade de obediência ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, da CF), suspendendo-se, dessa forma, a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, devendo, ainda, deixar de efetuar qualquer ato de cobrança dos valores, como inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal, inclusão do nome do impetrante no CADIN e óbice à expedição de Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (positiva com efeitos de negativa). Narra que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de bares e restaurantes, estando sujeita ao recolhimento de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Afirma que, com a promulgação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e das disposições da Portaria ME n. 7.163/2021, as alíquotas desses quatro tributos federais foram zeradas pelo prazo de 60 meses para as pessoas jurídicas do setor de eventos. Alega, contudo, que houve a inclusão do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, limite esse que, uma vez atingido, extingue o benefício fiscal de maneira imediata, sem observância sequer do princípio da anterioridade. Acrescenta que foi publicada o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, que decretou o fim do PERSE, sem a apresentação de relatórios periódicos, em total afronta à legislação. Assevera que a referida alteração promoveu uma indevida restrição à fruição da alíquota zero do PERSE, violando o art. 178 do CTN, os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica, boa-fé, lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima do contribuinte. As custas processuais foram devidamente recolhidas, Id. 368778483. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o inciso II do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente. Com efeito, a Lei n. 14.148/21 dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19 e instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), nos seguintes termos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). Por sua vez, em 23/06/2021, foi publicada a Portaria ME n. 7.163/21, que regulou o PERSE e indicou os CNAEs enquadráveis no aludido programa, estabelecendo duas categorias distintas de beneficiários do PERSE: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Em 28/12/2023, foi editada a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do PERSE: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (…) Contudo, em 23/05/2024, foi sancionada a Lei n. 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal do PERSE previsto na Lei nº 14.148/2021, contudo, com a imposição de limitações. No caso em apreço, pretende a impetrante a suspensão da exigibilidade do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de usufruir dos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos, afastando-se o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído por meio da edição da Lei nº 14.859/2024, que criou um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, conforme segue: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) A Lei n. 14.589/2024, que modificou a redação do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, a despeito de ter excluído diversas atividades econômicas do rol do artigo 4º, manteve a redução a 0% das alíquotas dos tributos em discussão, pelo prazo de 60 (sessenta meses) para alguns setores da atividade econômica. Por sua vez, diversas alterações foram promovidas após a edição da Lei n. 14.589/2024, entre as quais se destaca o ato em que a impetrante pretende impugnar nesta ação, como o estabelecimento de um valor máximo/teto financeiro para o PERSE, que não constava na redação original da Lei n. 14.148/2021. Assevera a impetrante que a referida alteração promoveu uma indevida restrição à fruição da alíquota zero do PERSE, violando o art. 178 do CTN, os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica, boa-fé, lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima do contribuinte. O art. 178 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Por sua vez, a súmula 544 do STF estabelece que: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Contudo, a lei que instituiu o PERSE não convencionou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar da alíquota zero incidente sobre o resultado auferido por tais pessoas em relação ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ademais, nada obstante a lei preveja prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de qualquer contrapartida onerosa específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc., podendo, em razão disso ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como o foi. Por outro lado, embora a impetrante alegue que o benefício foi condicionado, não especificou nos autos quais seriam as condições a que se submeteu, nem comprovou o respectivo atendimento. Assim, é inaplicável ao caso a vedação do artigo 178 do Código Tributário Nacional, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar o benefício fiscal sujeito a prazo certo e ao cumprimento de condições. Outrossim, considerando que a MP 1202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, não se pode reconhecer que a edição da Lei nº 14.859/2024, que restabeleceu o benefício fiscal da Lei do PERSE com limitações, trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de modo a se reconhecer a necessidade de observância da anterioridade. Nesse contexto, entendo como válidas as normas posteriores que limitaram o benefício fiscal concedido pela redação original da Lei n. 14.148/2021. Por fim, também não há como este Juízo reconhecer a ilegalidade da ADE RFB Nº 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, o que certamente demandaria a oitiva de todos os entes interessados e a dilação probatória, incabível nesta via processual. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se vista ao representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000751-36.2025.4.03.9301 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP AGRAVANTE: JOSE LUIZ RONCHETTI Advogados do(a) AGRAVANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 16 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5194483-43.2024.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51944834320248210001/RS) RELATOR : LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARMINO DE LEO NETO (OAB SP209011) ADVOGADO(A) : LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB SP418270) ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA PEREIRA (OAB SP432927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 11/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 37 - 11/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015458-09.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KURO RESTAURANTE JAPONES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, RICARDO OLIVEIRA PEREIRA - SP432927, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide. Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais devidas. Deverá, ainda, a parte impetrante, esclarecer eventual prevenção com os autos indicados na certidão ID 366918904. A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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