Claudio Miguel
Claudio Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 432941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Miguel possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMT
Nome:
CLAUDIO MIGUEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006833-95.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ADRIANA CRISTINA BAPTISTA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO BATISTA - SP405781, CLAUDIO MIGUEL - SP432941, LUIS AUGUSTO MARTINEZ - SP432946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afirmar a existência de capacidade laborativa. A parte autora recebeu auxílio doença entre 26/07/2021 e 25/01/2022 (ID 281624765, pp.07), mesmo período constatado pelo perito judicial como de incapacidade total e temporária (ID 314902330). De forma que a parte autora não faz jus a recebimento de benefício, porque o mesmo já foi pago administrativamente. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Diante da inexistência de incapacidade laborativa atual, entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004399-82.2024.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.J. - N.M.S. - N.M.S. - V.R.J. - Vistos. Fls. 160/161: por primeiro, oficie-se urgente ao Conselho Tutelar de Severínia para relatório circunstanciado no tocante às visitas da criança A, que supostamente permanece aos cuidados de uma adolescente irmã. No mais, por ora mantidas as visitas tal qual acordada, bem como a reserva de moradia ao genitor. Ao r.Setor competente para a realização de Estudo Psicossocial envolvendo as partes conforme determinação inicial (fl. 75). Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, digam as partes sobre necessidade de prova em audiência, se o caso, ao seu tempo. Com a juntada de fato novo, diga o Ministério Público e conclusos para decisão. Intime(m)-se. - ADV: CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP), ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000996-88.2025.8.26.0400 (processo principal 1001308-96.2015.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.R.J. - C.R.J. - Manifeste-se o executado sobre a petição e planilha juntados, no prazo legal. - ADV: CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), HENRIQUE OLMOS (OAB 446908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031563-81.2021.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Antonio Marques Cavalheiro - Willian Francisco Cadurim Lima - - Benedito Cadurim Lima Filho - - Sebastiana Celia Lage Lima - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002681-55.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oscar Fernando Rodrigues Loeschi - Amanda Galetti - Amanda Galetti - Oscar Fernando Rodrigues Loeschi - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo do acordo sem informação de descumprimento, presumindo-se a quitação, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de execução de sentença, movida por Oscar Fernando Rodrigues Loeschi e outro em face de Amanda Galetti e outro, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. No mais, ausente oposição ao cumprimento da obrigação ou mesmo prática de atos expropriatórios, deixo de condenar o(a) executado(a) no pagamento das custas finais, o que faço com fulcro no entendimento jurisprudencial adiante transcrito: "APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, DIANTE DO PAGAMENTO, E DETERMINOU À EXEQUENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. HOUVE O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 523 DO CPC, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXECUÇÃO. AS CUSTAS FINAIS PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE SERIAM DEVIDAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO, CASO FOSSE NECESSÁRIO INICIAR DE FATO A EXECUÇÃO, ESPERANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NA FASE EXPROPRIATÓRIA, QUANDO O EXECUTADO, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVERIA ARCAR COM AS CUSTAS DEVIDAS NO PERCENTUAL DE 1% AO SER SATISFEITA A EXECUÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 4º, INCISO III, DA LEI 11.608/2003. DADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Apelação Cível 0000696-50.2024.8.26.0566; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão de recolhimento de custas finais no incidente de cumprimento de sentença - Irresignação do executado - Alegação de que a cobrança é descabida, haja vista pagamento voluntário da obrigação e inexistência de pretensão resistida - Necessidade de atos expropriatórios e movimentação do Poder Judiciário para a cobrança de custas - Acolhimento da pretensão recursal - Executado que, tão logo intimado, realizou o pagamento integral da obrigação - Possibilidade de isenção das custas finais - Precedentes - Lei nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608/03, não subsistindo a antiga redação do artigo 4º, inciso III - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2213357-92.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), MARAIZA LOPES SANTOS (OAB 392071/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), MARAIZA LOPES SANTOS (OAB 392071/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001572-06.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Cassio Rogerio Joventino - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - Anisio Pereira - - Rosangela Gregório Pereira - - Natália Ximenes - - Vitalina dos Reis Santana - - Gilberto dos Reis Santana - - Claudio Luiz Vassoura - - Giselia Francisca de Santana Vassoura - Considerando a apresentação do recurso de apelação interposto pelo requerido, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: SUELEN MARIANA HENK (OAB 42283/PR), HENRIQUE OLMOS (OAB 446908/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), WILLIAN PESTANA (OAB 300875/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), SIMEI COELHO (OAB 282251/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), WILLIAN PESTANA (OAB 300875/SP), ALINE BORGES FERRARI (OAB 309726/SP), WILLIAN PESTANA (OAB 300875/SP), FREDERICO CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005913-46.2019.8.26.0400 - Monitória - Prestação de Serviços - Aparecido Pereira-limpeza - Dedra Comercio e Construcoes Ltda Epp - - Robson Manoel de Souza e outros - Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), MARISTELA SILVA ZATA PASCHOALETE (OAB 417272/SP), LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), CLÁUDIO MIGUEL (OAB 432941/SP), ROBBSON PAULO GANANCIO (OAB 298259/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/SP)
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