Iara De Paula Rodrigues Montini
Iara De Paula Rodrigues Montini
Número da OAB:
OAB/SP 432944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara De Paula Rodrigues Montini possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJPR
Nome:
IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 2233196-69.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1006470-88.2025.8.26.0152; Prestação de Serviços; Agravante: Cleber Delamani Pereira; Advogada: Jessica Silva de Oliveira (OAB: 483693/SP); Agravante: Fernanda Aparecida Lopes dos Santos; Advogada: Jessica Silva de Oliveira (OAB: 483693/SP); Agravado: Portes Engenharia; Advogada: Iara de Paula Rodrigues Montini (OAB: 432944/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013575-53.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Portes Engenharia Ltda - Cleber Delamani Pereira e outro - O interessado deverá recolher e/ou complementar a diligência do oficial de justiça no valor de 03 UFESPs, por ato e para cada destinatário da ordem judicial (artigos 1010 e 101 das NSCGJ). Prov. CG Nº28/2014. Nada Mais. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP), JESSICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 483693/SP), JESSICA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 483693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001780-35.2023.8.26.0271 (processo principal 1002401-93.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Revisão - R.V. - V.A.V. - 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, os autos serão remetidos ao Arquivo. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP), IRENE ELVIRA DA SILVA (OAB 80569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003497-76.2023.8.26.0176 (processo principal 1004024-79.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.R.P.S.S. - I.P.D.N. - - S.E.G.F. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação supramencionada, movida por Roque Roberto Pereira da Silva e S/m, em face de Sergio Egidio Goncalves Filho e Igreja Pentecostal Deus É Por Nós. Homologo, a desistência do prazo recursal, procedendo-se as comunicações e anotações. Recolha o executado as custas finais nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intime-se. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP), IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP), REINALDO JOSE CALDEIRA (OAB 335175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027370-46.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - G.R. Neumann - Alemão do Gas Ltda - Vistos. Ciente do V. Acórdão de fls. 72/77. Aguarde-se a citação (fls. 70). Int. - ADV: IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006844-03.2023.8.26.0176 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janaína da Cruz - Luzia Rosa Peixoto - Vistos. J.C., já qualificada, propôs AÇÃO DE INVENTÁRIO c.C. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "post mortem". Em síntese alega que manteve união estável com o "de cujus" G.J.P por cerca de cinco anos; passaram a viver juntos em 2019 e em 24.08.2023 o " de cujus" faleceu. Informou que o "de cujus" tem como herdeira necessária sua genitora. Requereu, portanto, a procedência da ação com o reconhecimento da união estável e a partilha de bens e processamento do inventário. Citada, a herdeira contestou (fls.75 ss.). Réplica às fls. 164 ss. Foi designada audiência de instrução e julgamento e foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes (fls.226/227). Alegações finais às fls.268 ss.; fls.273 ss. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens distribuídos a este Juízo. A Constituição Federal assegura o reconhecimento da união estável, conforme os desígnios contidos no artigo 226, § 3º, que dispõem da seguinte forma: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." (...) "§ 3º - PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ESTADO, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O art. 1.723 do CC/02, em consonância com a Lei n. 9.278/96, prevê que será reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O fim que o citado dispositivo se preordena é o de reconhecer uniões que tenham por escopo a constituição de família. Tendo em vista as pretensas alegações da autora que a vida em comum tornou-se inviável, considera-se razoável a possibilidade da devida extinção e a produção de efeitos legais. De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue "com a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes." LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. Vol. 2. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 147. Na esteira destes entendimentos, a presente ação não comporta procedência. De fato, ao cabo da instrução processual comprovou-se que a autora e o "de cujus" mantiveram um relacionamento afetivo, mas que não se caracterizou como união estável. Na verdade, a autora e o "de cujus" mantiveram um "namoro qualificado" e pretendiam convolar núpcias para, então, constituírem familia. Vejamos. A testemunha Luciano disse que conhecia o "de cujus" há muitos anos e que costumavam frequentar o mesmo bar juntos aos sábados; conheceu a autora, pois o "de cujus" muitas vezes esperava por ela no bar, quando ela vinha do trabalho. Disse que o falecido se referia a autora como esposa; não frequentava a casa do "de cujus" e este dizia que ia se casar com a autora. Informou que a autora e o falecido estavam se relacionando há cerca de seis anos. O "de cujus" estava construindo uma casa onde ia morar com a autora. A testemunha Luciane conhecia o " de cujus" há muito tempo e conheceu a autora na clinica veterinária onde esta trabalhava. Ela morava na mesma rua e sempre via a autora e o falecido de mãos dadas; ele se referia à autora como esposa dele. Não frequentava a casa do falecido e da autora; o falecido nunca falou em casamento com a autora para ela. Não tinha o falecido em redes sociais. A testemunha Tatiana igualmente conhecia o falecido e disse que ele se referia à autora como esposa; disse que o "de cujus" estava construindo uma casa, ele pretendia se casar com a autora. Não frequentava a casa do falecido. A testemunha Higina disse conhece a requerida e o "de cujus", pois mora na mesma rua e que o falecido se referia à autora como sua namorada; o falecido morava com a mãe e a irmã e a autora mudou-se para lá e foi morar em uma das casas existentes no quintal. Não soube dizer se a autora pagava aluguel. Não soube dizer se o falecido e a autora construíram algum patrimônio em comum, o "de cujus" possuía patrimônio próprio e no quintal onde ele morava com a mãe existem quatro ou cinco casas. Afirmou que tudo que o falecido tinha ele possuía há muitos anos, a autora e o falecido não formaram um patrimônio em comum. Chegou a ir na casa onde o falecido morava com a mãe uma duas vezes; quando o "de cujus" faleceu ela foi chamada e ele estava na casa da autora. A testemunha Augusta disse que conhecia a autora há cerca de onze, doze anos e que era sua inquilina; a propriedade tem cinco casas, e a autora morava em uma delas com o falecido e uma filha; ela conheceu a autora e o falecido se referia a ela como namorada dele; a autora foi morar em uma das casas do quintal e pagava aluguel para o falecido. Os contratos de aluguel eram verbais, disse que sempre pagava o aluguel diretamente para o falecido. Disse que o falecido e a autora não formaram um patrimônio em comum. O falecido morava com a mãe e frequentava a casa da autora. Afirmou que o falecido amava muito a mãe e vivia para ela; não tinha o falecido em redes sociais. A testemunha Airton disse que conhecia o falecido e o irmão dele, Gilberto. Conhecia o falecido há uns oito anos e o falecido se referia a autora como namorada dele; o falecido morava junto com a mãe e uma irmã. A autora morava em uma casa no mesmo quintal. O falecido dizia que não queria casar; afirmou que a autora e o falecido se relacionaram por cerca de três a quatro anos. Não há prova nos autos, portanto, que a autora e o "de cujus" viviam em união estável com o intuito de constituir família, a prova é no sentido que mantinham um namoro e que pretendiam casar; ademais, não houve formação de patrimônio em comum, todo patrimônio o "de cujus" já possuía há muitos. Ademais, a autora pagava aluguel para ele e sequer residiam juntos, pois o "de cujus" residia com sua mãe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL -RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- PARTILHA - ALIMENTOS -NAMORO QUALIFICADO- PRECEDENTES DO STJ. - Para oreconhecimento da união estávelé necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família - Conforme entendimento do STJ "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição daunião estável- a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado"namoro qualificado"-,nãoconsubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vida, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" . ( Resp. 1.454.643/RJ - Relator Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Dje.: 10/03/2015) - Ainda que se trate de uma relação duradoura, pública e contínua, pelo acervo probatório dos autos,nãohá prova de que existia o objetivo de constituir família, pelo que se trata de um "namoro qualificado" enãode umaunião estável, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 3146519-17.2009.8.13.0105 Governador Valadares. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1.723 do Código Civil aunião estávelrepresenta o relacionamento pautado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A moradia sob o mesmo tetonãoé suficiente para configurar a convivência emunião estável. 3. Auniãomantida entre as partes sem a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família), ainda que residissem na mesma casa, trata-se na verdade de umnamoro qualificado. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações deunião estável. 5. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85 , § 11 do CPC , majora-se a verba honorária de 10% dez por cento) para 15% quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a condição suspensiva, por força da assistência judiciária concedida à apelante, nos ternos do art. 98 , § 3º do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: 5043532-64.2020.8.09.0113 NIQUELÂNDIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO EEXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVELC/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. DIREITO DE FAMÍLIA.UNIÃO ESTÁVELNÃOCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA.NAMORO QUALIFICADOPELA COABITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Aunião estávelse configura pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo que o fato de as partes coabitarem por determinado períodonãoinduz, inexoravelmente, à configuração daunião estável. 2. O que distingue aunião estávelde outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 3. In casu, as provas coligidas ao processonãocomprovaram aexistência da união estávelentre o Apelante/A. e a Apelada/R. 4. Conf. § 11 do art. 85 do CPC , o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo Causídico na instância revisora; daí, face à sucumbência do Apelante/A., a condenação deste ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe, entretanto, sendo este beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 cinco anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo EXTINTO o feito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ressalvando que se trata de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), ROSANA APARECIDA DA SILVA (OAB 312288/SP), IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032526-36.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Conjunto Residencial Pedras Raras - Valter Telles do Nascimento - Em 5 dias, diga o executado sobre a propostas de acordo. - ADV: MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP), IARA DE PAULA RODRIGUES MONTINI (OAB 432944/SP)
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