Giulia Anzilotti Finocchi

Giulia Anzilotti Finocchi

Número da OAB: OAB/SP 433009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giulia Anzilotti Finocchi possui 38 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJPA, TJMT, TJMS, TJRO
Nome: GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1519077-96.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL PEREIRA GOMES - - TAYNÁ DE CÁSSIA SOARES OLIVEIRA - THOLIG COMERCIO DE ALIMENTOS e outros - Vistos. Folha 7618: ciente quanto ao retro certificado. A considerar que a defesa constituída, apesar de expressamente advertida de que sua inércia ensejaria a aplicação do disposto no artigo 265, do Código de Processo Penal (vide folha 7615), com devida intimação às folhas 7616/7617), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação relativa à proposta de ANPP de folhas 7430, declaro os acusados indefesos. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal, instruindo-se o presente despacho-ofício com cópia de folhas 7454/7455, 7459/7460, 7611 e 7614/7618. Intimem-se pessoalmente os réus para que constituam novo(a) advogado(a), no prazo de 05 dias, a quem caberá apresentar aceite ou recusa quanto à referida proposta e, sendo o caso da hipótese de recusa, se ratifica as Alegações Finais acostadas às folhas 7595/7600. Decorrido o prazo sem manifestação dos acusados nos autos, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: LARISSA ESPANHOL (OAB 406004/SP), RAFAEL SAMPAIO PEREIRA (OAB 496024/SP), MAISA CARDOSO DE ANDRADE (OAB 471634/SP), MARCELO VILLAS BOAS VELOSO (OAB 455703/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 447431/SP), GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), KARINA CRISTINA BALDIN (OAB 425304/SP), EMERSON MARINHO DA SILVA (OAB 409061/SP), BEATRIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 406310/SP), CAMILA NICOLAU JULIANO (OAB 168011/SP), LISA BORGES ALVES (OAB 290474/SP), BRUNO ALVES MIRANDA (OAB 286809/SP), BRUNO ALVES MIRANDA (OAB 286809/SP), LUCIANA ZANCHETTA OLIVER (OAB 278957/SP), DANIELA RODRIGUES DA SILVA (OAB 262353/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CAMILA NICOLAU JULIANO (OAB 168011/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504220-88.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIO HENRIQUE PINHEIRO - - THIAGO GROHMANN ANDREUCCI - - GIULIANO ANZILOTTI FINOCCHI e outro - O MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, em atenção ao ofício datado de 15 de julho de 2025, recebido por e-mail nesta data, referente a petição inicial de Habeas Corpus nº 2216604-47.2025.8.26.0000, tendo como paciente MARIO HENRIQUE PINHEIRO, tem a honra de informar a Vossa Excelência, o seguinte: O paciente foi preso em flagrante em 13 de fevereiro de 2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia realizada em 14 de fevereiro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Aliás, vale destacar que, embora seja crime sem emprego de violência ou grave ameaça, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado. Não bastasse isso, o autuado é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado." O Ministério Público ofereceu denúncia em 26 de março de 2025, dando o paciente como incurso nos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal. Na mesma oportunidade foram também denunciados os corréus Phelipe Pinfildi Pinheiro, Thiago Grohmann Andreucci e Giuliano Anzilotti pelo crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2025, determinando-se a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação, tendo sido, desde logo, designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 13:30 horas, considerando cuidar-se de réu preso, para imprimir maior celeridade ao feito, em observância ao princípio do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A defesa do paciente formulou diversos pedidos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sustentando o estado do saúde do paciente que precisaria de cuidados médicos diferenciados. Após manifestações do Ministério Público, manteve-se a prisão preventiva, uma vez que hígidas as razões da decretação da custódia cautelar. Além do que o crime imputado ao acusados é apenado com sanção restritiva de liberdade superior a quatro anos. Além disso, como já mencioando, há provas de materialidade e indícios de autoria. Finalmente, consignou-se necessária a prisão para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do crime, especialmente considerando-se a apreensão de skunk, droga sabidamente de maior potencial lesivo. Ressaltou-se que o réu Mário é reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da prática deste crime. Evidenciada, portanto, hipótese de reiteração da prática delitiva, o que é motivo suficiente e autorizador de sua custódia cautelar. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), entende o C. Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, também fora determinada a expedição de ofícios ao local em que o paciente se encontra recolhido a fim de que fosse informado se e como o paciente estava sendo realizado o tratamento médico. Em 29 de abril de 2025, fora informado que o paciente encontrava-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Vila Independência e, de acordo com o relatório da área de saúde, após a sua admissão em 18 de feveiro de 2025 e até aquela ocasião estava sendo acompanhado pela equipe de enfermagem daquela unidade prisional e que uma vez relatado ser portador de doença renal crônica e que realizava sessões de hemodiálise, fio encaminhado para a clínica Davita Brasil, onde já havia iniciado o tratamento e desde então, realiza três sessões semanais de hemodiálise. Diante das informações recebidas, no sentido de que o paciente vem recebendo atendimento médico no local em que se encontra recolhido, entendeu-se ausentes motivos para o deferimento dos pedidos. Em 24 de maio de 2025, o mandado de citação expedido para o paciente foi cumprido positivamente. Apresentada a resposta à acusação, não ficaram evidenciadas quaisquer hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, de modo que se manteve o recebimento da denúncia em 26 de maio de 2025. Realizada a solenidade designada, ante o não comparecimento das testemunhas defensivas, houve insistência pela defesa do paciente MÁRIO na oitiva destas testemunhas, sendo, então redesignado o ato para o próximo dia 12 de agosto de 2025. Na mesma oportunidade, foi reiterado o pedido de prisão domiciliar, que restou novamente indeferido. Consigne-se que em 03 de julho p.passado, foram prestadas novas informações pela local onde o paciente se encontra custodiado, dando conta, novamente, de que ele vem recebendo tratamento médico, com a realização de sessões de hemodiálise regularmente, três vezes por semana. Assim, em 07 de julho de 2025, uma vez mais o pedido foi indeferido, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de reiteração de prisão domiciliar, formulada em favor réu MÁRIO HENRIQUE PINHEIRO (fls. 890/814). A matéria já foi decidida e permanece inalterada a situação fática, ademais está ocorrendo o devido atendimento do réu na unidade prisional em que custodiado." Por fim, nesta data, em vista das determinações deste e. Tribunal, determinou-se a expedição de novo ofício à Secretaria da Administração Penitenciária a fim de que informe os questionamentos deste Douto Relator. Sem outro para o momento, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: JOSE TEOTONIO DA SILVA (OAB 226794/SP), MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA (OAB 527320/SP), GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), ROBSON PEDRON MATOS (OAB 177835/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504220-88.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIO HENRIQUE PINHEIRO - - THIAGO GROHMANN ANDREUCCI - - GIULIANO ANZILOTTI FINOCCHI e outro - Vistos. Fls. 842/845: Em vista das determinações constantes da liminar proferida pelo e. Tribunal de Justiça, oficie-se, com urgência, à Secretaria da Administração Penitenciária, conferindo-se acesso aos presentes autos digitais, a fim de que informe: (i) se o paciente vem recebendo a dieta diferenciada, os medicamentos de uso contínuo e os atendimentos médicos complementares que alega necessitar; (ii) se o paciente foi recentemente avaliado por equipe médica no presídio e qual o seu atual estado de saúde; (iii) se há realmente discrepância no período de duração das sessões de hemodiálise realizadas pelo paciente, consoante noticiado na presente impetração. Servirá o presente despacho por ofício. - ADV: JOSE TEOTONIO DA SILVA (OAB 226794/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA (OAB 527320/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), ROBSON PEDRON MATOS (OAB 177835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007702-05.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Giuliano Anzilotti Finocchi - - Giuliano A. Finocchi Servicos - Tokio Marine Seguradora S/A e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, ALEX TERRA POMAR e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$ 35.320,00 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do evento danoso (22/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá àtaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (ou de 2% sobre o valor atualizado da causa, nas hipóteses de execução de título extrajudicial), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional > Primeira Instância > Cálculos de Custas Processuais > Juizados Especiais > Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se. Intimem-se. São Paulo,15 de julho de 2025. - ADV: GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127769-28.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bunge Alimentos S/A - Jonei Fernando Wrasse - Vistos. Fls. 331/333: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), WANDERLEIA JOSEFINA VELOSO (OAB 30304/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504220-88.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIO HENRIQUE PINHEIRO - - THIAGO GROHMANN ANDREUCCI - - GIULIANO ANZILOTTI FINOCCHI e outro - O MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr. RICHARD FRANCISCO CHEQUINI, em atenção ao ofício datado de /2022, recebido por e-mail nesta, referente a petição inicial de Habeas Corpus nº 1017269 - SP (2025/0247520-6), paciente PHELIPE PINFILDI PINHEIRO, tem a honra de informar a Vossa Excelência, o seguinte: O inquérito policial foi instaurado em 13 de fevereiro de 2025, por força de auto de prisão em flagrante SPJ nº CH9599-1/2025. A autoridade policial em 05 de março de 2025 representou pela prisão temporária do paciente, que foi deferida pelo juízo do DIPO 4 (Seção 4.1.2), em 11 de março de 2025, que decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 dias, "com fundamento no artigo 1º, inciso I e III, alínea "n", da Lei nº 7960/89, e ainda artigo 2º, § 4º, ambos da Lei 8072/90". (Processo 1513731-62.2025.8.26.0050 - Fls. 85/94). O Ministério Público ofereceu denúncia em 26 de março de 2025, dando o paciente como incurso no Art. 35 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia) e requereu também a decretação da prisão preventiva, tendo vista que o réu ainda permanecia foragido. A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2025, determinando-se a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. Este juízo decretou a prisão preventiva do réu em 08 de abril de 2025, sob o seguinte argumento: "embora primário, ostenta registro criminal pelo mesmo delito ora tratado, inclusive com processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ademais, os motivos ensejadores da decretação de sua prisão temporária (fls. 85/94 do apenso 1513731-62.2025.8.26.0050) subsistem, considerando-se os indícios de autoria consubstanciados pelo contrato de locação (fls. 30/32), reconhecimento fotográfico realizado pelo representante legal da empresa locadora do veículo utilizado na prática delitiva e demais diligências investigativas constantes do inquérito". Considerando cuidar-se de réu preso, para imprimir maior celeridade ao feito, em observância ao princípio do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, desde logo foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de maio de 2025, às 13:30 horas. Em 29 de abril de 2025, mandado de citação expedido para o paciente foi cumprido negativamente, e, na data da solenidade o paciente foi ausente com mandado de prisão ainda pendente. A audiência foi redesignada para 12 de agosto de 2025, às 13h30. Sem outro para o momento, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: ROBSON PEDRON MATOS (OAB 177835/SP), JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA (OAB 199005/SP), JOSE TEOTONIO DA SILVA (OAB 226794/SP), ADJAIR SANCHES COELHO (OAB 273415/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 388848/SP), ANDRÉ MISIARA (OAB 409634/SP), GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI (OAB 433009/SP), MARCELA ROBERTA DE LIMA SILVA (OAB 527320/SP)
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