Maicon Henrique Lino Saviolo

Maicon Henrique Lino Saviolo

Número da OAB: OAB/SP 433037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maicon Henrique Lino Saviolo possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TRT14
Nome: MAICON HENRIQUE LINO SAVIOLO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000041-54.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE EVANGELISTA LOPES RECLAMADO: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO ÀS PARTES: AUDIÊNCIA Ficam as partes, por seus respectivos advogados, INTIMADAS da redesignação da audiência para o dia 19.08.2025 às 10h, ficando mantidos o mesmo formato e advertências da intimação anterior. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. WERQUISIRLEI RODRIGUES CARDOSO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PIO XII
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0013116-61.2024.5.15.0011 AUTOR: EDEVALDO SARTORI RÉU: MARIA CANDIDA TURCHETTO VILELA DE ANDRADE E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e827c63 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento de adiamento da pericia médica  e dilação de prazo formulado pelo ilustre Perito médico sob 89a5e91. Assim, ficam REDESIGNADOS os prazos da perícia. DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 29/08/2025  , sob pena de destituição, observando-se que a perícia deverá ser realizada no prazo constante do item 1 a seguir. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, sendo que deverão observar a marcação da perícia no dia subsequente acima mencionado, independente de intimação. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DE NOVOS  PRAZOS 1) até  31/10/2025– elaboração e anexação do laudo no processo; 2)   de  03/11/2025 a 07/11/2025– manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária (s) e oferta de quesitos suplementares; 3) até 14/11//2025– esclarecimentos suplementares pelo perito; 4) de 17/11/2025 a 24/11/2025  – manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s).   BARRETOS/SP, 22 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO SARTORI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0013116-61.2024.5.15.0011 AUTOR: EDEVALDO SARTORI RÉU: MARIA CANDIDA TURCHETTO VILELA DE ANDRADE E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e827c63 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o requerimento de adiamento da pericia médica  e dilação de prazo formulado pelo ilustre Perito médico sob 89a5e91. Assim, ficam REDESIGNADOS os prazos da perícia. DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), até o dia 29/08/2025  , sob pena de destituição, observando-se que a perícia deverá ser realizada no prazo constante do item 1 a seguir. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, sendo que deverão observar a marcação da perícia no dia subsequente acima mencionado, independente de intimação. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DE NOVOS  PRAZOS 1) até  31/10/2025– elaboração e anexação do laudo no processo; 2)   de  03/11/2025 a 07/11/2025– manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária (s) e oferta de quesitos suplementares; 3) até 14/11//2025– esclarecimentos suplementares pelo perito; 4) de 17/11/2025 a 24/11/2025  – manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s).   BARRETOS/SP, 22 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CANDIDA TURCHETTO VILELA DE ANDRADE E OUTROS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0011375-39.2024.5.15.0058 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA RÉU: RIAD ALI SAMMOUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce483b4 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo fixado no Termo de Audiência para o ilustre Perito de engenharia  anexar o laudo pericial no feito, ficam REDESIGNADOS os prazos da  perícia técnica. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS. 1 )até 30/08/2025 –  elaboração e anexação do laudo no processo; 2) de 01/09/2025 a 05/09/2025– manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares; 3) até  12/09/2025– esclarecimentos suplementares pelo perito; 5) de 15/09/2025 a 19/09/2025– manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s). BARRETOS/SP, 21 de julho de 2025 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0011375-39.2024.5.15.0058 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA RÉU: RIAD ALI SAMMOUR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce483b4 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo fixado no Termo de Audiência para o ilustre Perito de engenharia  anexar o laudo pericial no feito, ficam REDESIGNADOS os prazos da  perícia técnica. DA FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS. 1 )até 30/08/2025 –  elaboração e anexação do laudo no processo; 2) de 01/09/2025 a 05/09/2025– manifestação das partes reclamante e da parte reclamada (PRAZO COMUM) sobre o(s) laudos(s),pretensão(ões) honorária(s) e oferta de quesitos suplementares; 3) até  12/09/2025– esclarecimentos suplementares pelo perito; 5) de 15/09/2025 a 19/09/2025– manifestação final das partes sobre os esclarecimentos suplementares do(s) perito(s). BARRETOS/SP, 21 de julho de 2025 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIAD ALI SAMMOUR
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000032-04.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: ROBSON SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d4b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATSum 0000032-04.2025.5.14.0005 ajuizada por ROBSON SOUSA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PIO XII, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: - Acolher a prejudicial de mérito, e declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21-01-2020, extinguindo as referidas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. -Reconhecer como estimados os valores dos pedidos apresentados pelo autor. Julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a reclamada: - ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, , correspondente a 20%, durante o período compreendido entre 01/09/2020 (nos limites do pedido) e 20/07/2024 (término do contrato de trabalho), observado o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. Em razão da natureza salarial do adicional de insalubridade, é devido o reflexo nas seguintes verbas: aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da perícia e o zelo profissional, em favor do perito PAMELA LOPES CARDOSO. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação  ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer  matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 487,89, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$ 24.394,30 . Intimem-se as partes. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PIO XII
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000032-04.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: ROBSON SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO PIO XII INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d4b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATSum 0000032-04.2025.5.14.0005 ajuizada por ROBSON SOUSA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO PIO XII, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: - Acolher a prejudicial de mérito, e declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 21-01-2020, extinguindo as referidas parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. -Reconhecer como estimados os valores dos pedidos apresentados pelo autor. Julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a reclamada: - ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, , correspondente a 20%, durante o período compreendido entre 01/09/2020 (nos limites do pedido) e 20/07/2024 (término do contrato de trabalho), observado o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15. Em razão da natureza salarial do adicional de insalubridade, é devido o reflexo nas seguintes verbas: aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, conforme fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, deverá arcar com os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da perícia e o zelo profissional, em favor do perito PAMELA LOPES CARDOSO. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação. Sentença líquida. Os cálculos anexos passam a compor a presente sentença para todos os fins. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, §1º e §2º: “§1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. §2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação  ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer  matéria, inclusive os cálculos”. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 487,89, de acordo com o valor da condenação, calculado em R$ 24.394,30 . Intimem-se as partes. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON SOUSA DOS SANTOS
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