Maria Julia Gonçalves

Maria Julia Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 433042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Julia Gonçalves possui 208 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 143
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MARIA JULIA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (59) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROVIDêNCIA (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (14) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008445-98.2023.8.26.0196 (processo principal 1024841-07.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - André Luiz Esdras Gomes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Tal qual já consignado, o presente incidente se limitava a executar os termos do acordo havido entre as partes onde o executado se comprometeu a "cancelar o parcelamento de fatura no cartão de crédito nº 5447 xxxx xxxx 5965 referente as rubricas PARCELAMENTO AUTOMÁTICO com Referência a 26/06/2021 - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - R$ 17,56 em 12X, bem como todos os débitos oriundos da referida rubrica. Nestes termos, fica desde já consignado que outras questões aventadas, tais como o Score perante órgãos de crédito, extrapolam os limites da lide, não havendo qualquer espaço para discussão nestes autos. Conforme consignado às fls. 62, o autor informou o cancelamento do cartão e a parte executada afirma a quitação dos valores decorrentes do processo principal. Não há nos autos, no momento, qualquer elemento que indique que ainda remanesçam cobranças decorrentes do contrato de cartão de crédito objeto dos autos. A única controvérsia ainda pendente seria a existência de eventual negativação em nome do autor decorrente do contrato objeto do acordo. Assim, a fim de sanar qualquer dúvida, providencie-se a pesquisa de eventuais negativações ativas em nome do autor via Serasajud e SCPCJud, observada a gratuidade do autor. Com a resposta, vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. Anote-se desde já que, ausentes negativações ativas ou comprovação de cobrança atual decorrente do contrato objeto do acordo, será considerada cumprida a obrigação. Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP), MARIA JÚLIA GONÇALVES (OAB 433042/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004923-68.2023.8.16.0058 Trata-se de inquérito policial em que foi homologado em favor do investigado o acordo de não persecução penal (mov. 48.1), tendo cumprido as condições impostas.  Assim, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do investigado ANTONIO APARECIDO LEITE, com fulcro no art. 28-A, § 13º, do CPP. Sem custas. Havendo fiança, restitua-se. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligências necessárias.   Fabricio Voltaré Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0001490-85.2025.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, c/c o artigo 7º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 36.1): Fato 01 – Vias de Fato No dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 13h00min, na residência localizada Rua Cantagalo, n. 474, bairro São Francisco de Assis, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima M.R.S. , sua convivente, consistente em empurrá-la diversas vezes e tentar sufocá-la pressionando seu rosto com as mãos e pressionando seu abdômen com o joelho, sem, contudo, deixar ferimentos aparentes (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5 a 1.11, 33.2 e 33.3; auto de interrogatório – mov. 1.13 e 1.14; boletim de ocorrênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO n.º 2025/191986 – mov. 1.16; informação referente ao laudo pericial – mov. 33.4; relatório – mov. 34.1). Fato 02 – Ameaça Em seguimento ao fato 01, na residência localizada Rua Cantagalo, n. 474, bairro São Francisco de Assis, nesta cidade e comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JOSE MARIA ALVES DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, fazendo o uso ostensivo de 1 (uma) faca (não apreendida), ameaçou de causar mal injusto e grave à M.R .S. , sua convivente , consistente em afirmar que iria matá-la, incutindo-lhe fundado temor (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5 a 1.11, 33.2 e 33.3; auto de interrogatório – mov. 1.13 e 1.14; boletim de ocorrência n.º 2025/191986 – mov. 1.16; informação referente ao laudo pericial – mov. 33.4; relatório – mov. 34.1). A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025, consoante decisum de mov. 40.1. O réu foi citado (mov. 54.1) e, ao mov. 60.1, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que consignou a inexistência de preliminares a serem arguidas, reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1). Em audiência de instrução e julgamento, foi procedida a oitiva da vítima e a inquirição de duas testemunhas, ao passo que o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio. Ainda, o Ministério Público apresentou alegações finais, argumentando que a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas, tendo em vista que o depoimento da vítima, detalhado e coerente, éPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO corroborado pelo depoimento dos policiais. Destacou a reprovabilidade das condutas praticadas pelo réu, que se amoldam perfeitamente aos tipos penais imputados (mov. 84.1). Ao mov. 89.1, a Defensoria Pública, atuando em favor do réu, apresentou alegações finais, aduzindo que a única prova da ocorrência da suposta contravenção penal de vias de fato é a palavra da vítima, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Argumentou que a vítima havia ingerido bebidas alcoólicas e faz uso de medicamentos controlados, o que pode interferir na clareza de sua memória. Alegou que a vítima expressou insegurança ao narrar a sequência dos fatos, e sua palavra não pode alcançar status de prova absoluta. Quanto à ameaça, sustentou ausência de comprovação de que tenha ocorrido, bem como de que houve dolo, pois é necessário ânimo calmo e refletido, o que não se verifica, pois o réu estava embriagado. Afirmou que não há pluralidade de fatos e o delito de ameaça restou absorvido pelo de vias de fato. Pontuou que não se configurou o concurso material, uma vez que as condutas estão no mesmo contexto fático e seu desdobramento foi descrito com um único dolo. Assim, argumentou ser imperiosa a absolvição do réu. Por meio da decisão de mov. 91.1, a prisão preventiva do réu foi revogada. Expediu-se alvará de soltura (mov. 94.1) e foi noticiado seu cumprimento (mov. 95.1). Certificou-se quanto aos antecedentes criminais do réu (mov. 100.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Superado isso, passo ao meritum causae.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO A materialidade dos delitos imputados ao réu está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos prestados em sede policial (movs. 1.6 e 1.8), declaração de mulher vítima de violência doméstica (mov. 1.11), interrogatório em sede policial (mov. 1.14) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos verifica que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima M. R. S. asseverou que possuía um relacionamento com o réu e, nos dias anteriores aos fatos, ele já estaria bebendo bastante. Falou que, no dia 12 de fevereiro, quarta-feira, preparou o café da manhã, mas ele não se alimentou, dirigindo-se diretamente a uma mercearia próxima para adquirir cerveja, iniciando ali o consumo contínuo de álcool ao longo de toda a manhã. Afirmou que insistiu para que parasse de beber e se alimentasse, sem sucesso. Relatou que faz uso de medicamentos controlados de uso contínuo, os quais são muito fortes, em razão de quadro de fibromialgia e depressão, sendo que fica muito sonolenta quando toma. Disse que, por volta do meio do dia, em decorrência dos efeitos dos remédios, sentiu-se sonolenta e foi repousar por cerca de uma hora, não se recorda muito bem. Ao acordar, já se deparou com o réu dentro do quarto, visivelmente embriagado. Informou que ele, quando sob efeito de álcool, costuma se tornar extremamente violento, proferindo falas recorrentes sobre matar, prejudicar e agredir pessoas. Tentou acalmá-lo, utilizando palavras tranquilizadoras, mas constatou que ele se tornava progressivamente mais hostil. Narrou que o réu se apossou de uma bengala de madeira pertencente à sua falecida mãe, mas o alertou para que não quebrasse o objeto, de valor afetivo. Disse que permaneceu em situação de tensão por cerca de duas a três horas. Afirmou que, em razão do abalo emocional, deslocou-se até o quarto para tomar um calmante, uma vez que sua pressão arterial costuma se elevar em situações de estresse. Enquanto repousava, relatou ter sido surpreendida pelo réu, que jogou sobre seu corpo uma garrafa de água. Após o ocorrido, ele se afastou para a cozinha, e ela o seguiu, indo em seguida até o sofá onde realiza costuras, onde permaneceu chorando intensamente. Informou que a estrutura do imóvel em que reside possui um corredor com saída direta para a rua, o que permite visibilidade ampla doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO interior a partir do lado externo. Nessa ocasião, foi avistada por Jonathan, seu vizinho, que estava na rua acompanhado da namorada. Ambos se aproximaram do portão ao perceberem o estado emocional da vítima e questionaram se o réu estava lhe fazendo algo, sendo que a namorada do vizinho sugeriu chamar a polícia. Ressaltou que, diante da situação, o réu ficou nervoso e deu ordens para que mentisse, falasse outra coisa, caso contrário o réu seria preso, de modo que falou para os vizinhos que estava com dores nas costas e nas pernas. Falou que Jonathan atravessou a rua e ficou bem em frente ao corredor que dá acesso à sala e aos quartos. Disse que, posteriormente, o réu se dirigiu ao quarto, e a vítima acreditou que ele iria dormir, mas ele estava com uma faca escondida nas costas, o que não teria percebido naquele momento. Quando se aproximou da porta do cômodo, ele a chamou para entrar e, nesse momento, exibiu a faca, momento em que a vítima pediu socorro para Jonathan, o qual atravessou a rua, pulou e entrou em frente à vítima, iniciando a conversar com o réu, tentando acalmá-lo. Afirmou que, após breve resistência, o réu lançou a faca sobre a cama e afirmou que estava tudo bem. Jonathan então lhe disse que permaneceria diante da residência. A vítima dirigiu-se à sala, sendo acompanhada pelo réu, o qual já havia escondido seu telefone celular e trancado a porta, guardando a chave consigo. Descreveu que, a partir de então, foi submetida a novo episódio de violência psicológica e física. Relatou que ele passou a tapar sua boca e nariz com força, impedindo-a de respirar, por períodos de cerca de um minuto, repetidas vezes, enquanto apoiava o joelho sobre sua região abdominal. Ressaltou que não houve tapas ou socos, mas que a violência consistia em sufocamento e imobilização. Contou que, diante da violência e da dificuldade para respirar, chegou a sentir-se prestes a desfalecer, rogando a Deus que, se fosse morrer, que fosse recebida em suas mãos. Afirmou que, ao perceber pequenos intervalos de hesitação dele, decidiu utilizar palavras afetivas, e ele continuou, somente parou após a vítima apelar falando sobre a neta, pois ele gosta de crianças, dizer que o amava e que não compreendia por que ele estava fazendo aquilo. Falou que foi fingir que dormiu, posicionando-se da forma habitual em que costuma repousar, sem tomar novos medicamentos, pois já não confiava que estivesse segura. Alegou que o réu adormeceu completamente nu, e, ao verificar que ele de fato dormia, percebeu que a casa estava com portas e portão abertos, todas as luzes acesas, e o chão tomado por garrafas de cerveja e bitucas de cigarro. Afirmou que temia que elePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO acordasse e reiniciasse o consumo de álcool, retomando a violência. Destacou que, à época, as residências vizinhas encontravam-se desocupadas, o que impossibilitava qualquer pedido de socorro. Reforçou que possui dificuldade severa de locomoção em razão de lesões na coluna, apontou que anda com ajuda de muletas, o que inviabiliza fuga, inclusive por risco de quedas. Perguntada, disse que o réu a ameaçou com uma faca em punho e, em seguida, não agrediu para deixar hematomas, mas sufocou. Falou que o réu ficou ajoelhado em sua região abdominal direita, mas não possuía dinheiro para efetivar o exame de corpo delito no IML e, mesmo que fosse, não tinha hematomas, pois restaram somente consequências. Apontou que possui um problema sério de coluna, dificuldade séria de movimentação e perdeu 60% dos movimentos das pernas, e isso decorreu anteriormente dos fatos, além de problemas com fibromialgia e depressão. Esclareceu que primeiramente ocorreu a ameaça com a faca, a qual estava empunhada na direção interna do próprio braço, pelo que gritou para chamar ajuda. Falou que, enquanto o réu tampava sua boca e nariz, mandava não falar e gritar, por diversas vezes, caso contrário a mataria, momento em que estava com a faca nas costas e ajoelhado na barriga da vítima. Do relato da vítima, extrai-se que o réu consumiu bebidas alcoólicas desde o período da manhã no dia dos fatos, passando a adotar conduta agressiva e a deixou extremamente abalada. Ante o evidente abalo emocional, o vizinho e ora informante Jonathan e sua namorada questionaram se ela estaria bem e se o réu lhe estaria fazendo algo, momento em que o réu a ordenou mentir para o vizinho para evitar eventual intervenção policial. Na sequência, o réu empunhou uma faca e, no quarto, ameaçou a vítima, pelo que ela gritou por ajuda, momento em que o vizinho pulou o muro e interveio na situação, conversando com o réu e o dissuadindo de prosseguir com a conduta agressiva. Segundo a vítima, após o vizinho deixar a residência, o réu prosseguiu com violência física e psicológica, ajoelhando-se sobre seu abdômen e obstruindo suas vias aéreas, causando sufocamento e sensação de morte iminente. Oportuno registrar que, conforme o entendimento do STJ, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especialPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas 1 . Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO E AMEAÇA – ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/1941 E ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO – DESPROVIMENTO – VIAS DE FATO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DELITO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS – AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADA EM JUÍZO – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA PROFERIDA PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000327- 63.2022.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.07.2025) 1 (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Singrando os mesmos mares, Jonathan Henrique de Souza, ouvido como informante, declarou que estava sentado do lado de fora da casa da vítima, quando percebeu que ela estaria chorando, mas, ao questioná-la, ela não explicou nada e falou que estava tudo tranquilo. Falou que, passado um tempo, sendo fechada a porta da casa e trancado o portão, escutou a vítima gritando socorro, pelo que pulou o muro e encontrou o réu no quarto com uma faca na mão. Disse que questionou o réu acerca do motivo pelo qual estaria empunhando a faca, e ele respondeu que estava tudo bem e estava embriagado, então conversou com o réu e pediu para que soltasse a faca, para deixar a vítima em paz e parar com as brigas. Apontou que o réu jogou a faca no chão e o informante deixou o local. Perguntado, disse que, entre ver a vítima chorando e o pedido de socorro se passaram aproximadamente vinte minutos. Disse que estavam consumindo bebidas alcoólicas, eles dentro da casa e o depoente do lado de fora. Ao entrar no quarto, verificou que ambos estavam no quarto e o réu estava com a faca na mão. Disse que demorou uns vinte minutos para chegar as autoridades, período em que não ouviu gritos na casa. Apontou que não conversou com a vítima sobre os acontecimentos posteriormente. Confirmou que a vítima possui dificuldade de locomoção. Falou que mora de frente para a casa da vítima e estava no local com a ex-namorada. Do depoimento supratranscrito, verifica-se que o informante, ao perceber a vítima chorando no interior de sua residência, tentou averiguar a situação, mas ela afirmou que estava tudo bem. Pouco tempo depois, ao ouvir gritos de socorro de dentro da casa, pulou o muro e se deparou com o réu empunhando uma faca no quarto, local onde a vítima estava. Diante da cena, interveio diretamente na situação, questionando o réu, solicitou que largasse a arma branca e cessasse o conflito, o que foi atendido e a faca foi jogada. Nesse sentir, o policial militar Deivit Ramalho dos Santos relatou que estava trabalhando no dia dos fatos e a Central de Operações da Polícia Militar solicitou deslocamento ao endereço descrito na ocorrência, onde a solicitante e vítima, afirmara ter sido agredida e mantida em cárcere privado. Relatou que, ao chegar ao local, fez contato com a vítima, a qual informou que, durante o dia, seu convivente havia ingerido bebidas alcoólicas e, na parte da tarde, foi questioná-lo se não iria parar dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO consumir, momento em que ele passou a se tornar agressivo, e começou a proferir ameaças, inclusive falando que iria matá-la quando estava portando uma faca. Afirmou que, quando tal ameaça com a faca ocorreu, a vítima gritou por socorro, sendo atendida por um vizinho que pulou o muro da residência, interveio, e conseguiu retirar a faca do réu. Disse que a vítima apontou ser um bairro onde as pessoas temem alguns moradores, e esse vizinho fez algum tipo de ameaça ao réu, falando que se ele fizesse algo com a vítima, os outros vizinhos não deixariam barato, o que acalmou o réu. Pontuou que o vizinho retornou para casa e a vítima e o réu continuaram na residência, mas o réu voltou a ficar agressivo, trancou a porta da residência e escondeu a chave, impedindo que a vítima deixasse o local, e iniciou uma sessão de tortura, passando a sufocá-la com as mãos quando ela estava sentada no sofá, também proferindo ameaças. Ressaltou que a vítima possui dificuldades de locomoção e utiliza bengalas para deambular. Disse que a vítima relatou que esses sufocamentos perduraram por duas horas, sendo que eram intercalados com beijos forçados, mesmo com ela solicitando que parasse. Acrescentou que o réu, durante o sufocamento, pressionava o joelho na região abdominal e lateral das costelas da vítima, causando-lhe fortes dores, além de dor no nariz em razão do sufocamento, não havendo visíveis lesões externas, havendo suspeitas de lesões internas. Afirmou que a casa estava muito bagunçada, com diversas latas de bebida e objetos jogados no chão, sendo verificado que o ventilador que a vítima falou que o réu quebrou, de fato estava quebrado. Relatou que, após o período de agressões, o réu foi dormir, pelo que a vítima conseguiu deixar a residência e solicitar auxílio da polícia militar, que constatou que a residência estava revirada, sendo o réu encontrado dormindo no quarto. Aduziu que, após questionar o réu, inicialmente ele teria negado os fatos, mas, diante da manifestação da vítima e do interesse de representar contra ele, foi dado voz de prisão e feito o encaminhamento para a delegacia. Perguntado, disse que a vítima passou todo o relato para a equipe, mas não se recorda de ter recebido o relato do vizinho, o qual provavelmente deu sua versão dos fatos para o seu colega, outro policial da equipe. Em análise do depoimento do policial militar, verifica-se que corrobora integralmente o depoimento da vítima prestado tanto em sede policial quanto na fase judicial, de que o réu a teria ameaçado com uma faca e ela chamou por socorro, ocorreu a intervenção de um vizinho e ele cessou a agressividade por um brevePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO período. Após o vizinho deixar o local, o réu trancou a casa e passou a sufocar a vítima, também proferindo ameaças neste momento. Ressalta-se que, em sede policial, a testemunha informou que o sufocamento foi cessado quando a vítima apelou para o réu, falando da neta dela e dizendo que o amava, versão essa que foi apresentada pela vítima em seu depoimento judicial. Como cediço, o depoimento apresentado pelo policial tem especial valoração, tendo em vista que é funcionário público e goza de fé pública, trabalhando para manter a paz social. Frisa-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 147 E 129, §9º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS COMO NEGATIVAS.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAMENTO AO PREVISTO NO TIPO PENAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. MANIFESTAÇÃO, PELA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, SOBRE A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA PELO MAGISTRADO A QUO. FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a materialidade e a autoria dos delitos de ameaça, lesão corporal tentada e de condução de veículo automotor sob influência de substância alcoólica foram devidamente comprovadas nos elementos constantes nos autos, emerge a constatação inarredável de que não subsiste fundamento para a pretensão de absolvição. 2. Os depoimentos dos policiais militares têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a cumulação das frações na fixação da pena-base. 4. Diante da ausência de formulação de requerimento expresso dentro do prazo legal, torna-se inviável a sustentação da sua condenação ao pagamento do valor estipulado a título de indenização à vítima. 5. A determinação da prestação pecuniária deve ser elaborada com base em uma fundamentação que leve em consideração a condição econômica do condenado, estabelecendo uma proporção adequada que visa não apenas a reprovação do ato criminoso, mas também a prevenção de futuras práticas delitivas, o que foi devidamente observado no caso em apreço. 6. O EstadoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados pelo juiz às partes, juridicamente necessitadas, para apresentação das razões recursais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000365- 87.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.02.2024) Por sua vez, o réu exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Não obstante a isso, em sede policial, o réu foi questionado quanto aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência, respondendo que os fatos não ocorreram, que a vítima é uma mulher que não consegue nem andar direito e usa muletas, não sendo necessário fechar a porta para uma mulher que usa muleta. Falou que os dois beberam juntos. Afirmou que estava com uma faca, mas estava em cima da pia cortando carne. Perguntado sobre a intervenção do vizinho, falou que era só chamar os nóias como testemunha. Contudo, a versão apresentada pelo réu em sede policial mostra- se dissociada dos demais elementos dos autos, os quais, por sua robustez e coerência, afastam qualquer dúvida razoável sobre sua responsabilidade penal. No tocante à contravenção penal de vias de fato (Fato 01), esta é tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, que assim dispõe: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. (...). § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. Referida contravenção penal ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO caracterizem lesões corporais. Conforme a doutrina majoritária, vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre ou contra a pessoa. Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém. A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais deve ser reconhecido o delito de vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima, apenas dor ou eritemas. Logo, para configuração desta infração penal, o tipo penal exige que exista uma violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à integridade física, isto é, é a prática do perigo menor. Assim, o objeto juridicamente tutelado é a incolumidade física da pessoa e o elemento subjetivo – dolo –, tal como no crime de lesões corporais, consiste na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sem, contudo, deixar vestígios. Por fim, não se admite a modalidade culposa. In casu, o relato detalhado da vítima, coerente e harmônico, comprova que o réu empregou violência física que não deixou vestígios, uma vez que a sufocou por diversas vezes enquanto estava ajoelhado em seu abdômen, impossibilitando qualquer tipo de resistência. Desta forma, considerando que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou agressões físicas contra a vítima que causaram dor, todavia não deixaram vestígios, sua conduta se subsome à infração penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41. No tocante ao delito de ameaça (Fato 02), este está previsto no art. 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica- se a pena em dobro. Quanto à consumação de referido tipo penal, esta não exige a efetivação do mal injusto prometido, tampouco que dele resulte qualquer consequência física concreta. Trata-se de crime formal, cujo desvalor recai sobre a perturbação da tranquilidade subjetiva da vítima, bastando, para sua configuração, que esta experimente fundado temor, insegurança ou inquietação em sua esfera psíquica. É justamente o que se extrai dos autos. A vítima, de forma livre e coerente, narrou que foi ameaçada pelo réu, inclusive com o uso de arma branca, em contexto de violência doméstica. As palavras por ela utilizadas revelam pavor, e traduziram em grito imediato por socorro, sendo necessário que seu vizinho, ora informante, pulasse o muro da residência para dissuadir o réu, denotando que não se tratou de temor abstrato, mas sim, de um estado medo concreto provocado pelas ações do réu. A elementar subjetiva do tipo – o dolo – também se apresenta inequivocamente demonstrada. O réu, ao proferir as ameaças, o fez de forma consciente e deliberada, com inequívoco propósito de intimidar, subjugar psicologicamente e manter a vítima em condição de vulnerabilidade. Tal circunstância se revela com ainda maior gravidade quando contextualizada no âmbito de relação íntima de afeto, onde há expectativa de confiança e proteção, e não de violência e opressão. Noutro giro, sustentou a Defesa que inexistem elementos de convicção suficientes à prolação de decreto condenatório, sob o argumento de que a responsabilização penal do réu estaria fundada exclusivamente na palavra da vítima, cuja credibilidade estaria comprometida por seu suposto estado de alteração psíquica em razão da ingestão de medicamentos e álcool. Alegou, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo – o vizinho e o policial militar – não presenciaram os fatos, o que inviabiliza um juízo condenatório por ausência de prova direta. Argumentou a ausência de dolo na conduta do acusado quanto ao crime de ameaça, invocando seu estado de embriaguez como causa que afasta o ânimo calmo e refletido, o que seria necessário para caracterizar o dolo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO consunção, com a absorção do crime de ameaça pela contravenção de vias de fato, ou, ao menos, o reconhecimento de crime único, por ausência de pluralidade de condutas. Por fim, quanto à dosimetria, requereu seja afastada a agravante da reincidência. Contudo, sem razão. Com efeito, a tese de insuficiência probatória não se sustenta diante do conjunto probatório amealhado aos autos, uma vez que a vítima foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentando relato detalhado, cronológico, lúcido e verossímil, em consonância com o depoimento prestado em sede policial e a versão dada ao policial Devit, ora testemunha, quando este chegou ao local dos fatos. A narrativa da vítima é confirmada pelo relato do informante, o qual é seu vizinho e presenciou parte dos fatos, porquanto ofereceu ajuda quando visualizou a vítima em estado emocional claramente abalado e, posteriormente, após ouvir seus gritos de socorro, pulou o muro da residência daquela e se deparou com o réu empunhando uma faca dentro do quarto onde ela se encontrava. Soma-se a isso, as informações periféricas do depoimento da vítima de que a casa estava bagunçada, o que foi constatado pelo policial quando se fez presente na residência, declarando que encontrou o imóvel em completa desordem e com objetos quebrados. O fato de que o policial militar não ter presenciado os fatos não afasta a relevância de seu depoimento, mormente quando descreve percepções imediatas que corroboram a versão apresentada pela vítima, bem como demonstra que o relato desta se manteve incólume em todos os momentos. Trata-se de testemunha imparcial, investida de fé pública e cujos relatos merecem especial consideração, sobretudo quando convergem com os demais elementos do processo. Ademais, a alegação de que a versão apresentada pela vítima não seria confiável em razão de suposto estado de embriaguez e efeitos colaterais de medicamentos também se mostra infundada, pois esta demonstrou consciência ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO discernimento ao longo de seus depoimentos, não havendo qualquer indício concreto de que estivesse incapaz de perceber ou relatar os acontecimentos com fidelidade. Ao contrário, suas declarações foram claras, estáveis e compatíveis com o que se espera de alguém submetido a situação prolongada de tensão, ameaça e violência. A tentativa de descredibilização do testemunho da vítima, desacompanhada de qualquer evidência objetiva, não passa de conjectura defensiva, e não tem o condão de abalar a força probatória do conjunto produzido nos autos. Outrossim, a própria vítima narrou todas as suas dificuldades de saúde e informou que faz uso de medicamentos contínuos em sua oitiva judicial, não tentando esconder tal fato em nenhum momento. Nas palavras de Antônio Scarance Fernandes 2 , é muito comum que o acusado, para demonstrar sua inocência, torne a vítima alvo de sua defesa, tentando desmerecê-la. No que tange à valoração da palavra da vítima, é cediço que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, esta assume papel central e preponderante, mormente quando se apresenta firme, coerente e consonante com os demais elementos constantes dos autos. A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que, nestes casos, a ausência de testemunhas oculares não invalida a prova oral da vítima, especialmente porque tais delitos são, via de regra, cometidos em ambiente de clandestinidade e reclusão. Para além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância 3 . Quanto à suposta ausência de dolo no crime de ameaça, esta tese defensiva é embasada na necessidade de que o réu estivesse com ânimo calmo e 2 FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo penal. SP: Malheiros, 1995, p. 215. Monografia de Livre Docência. 3 AgRg no AREsp n. 1.225 .082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO refletido, o que seria afastado pelo seu estado de embriaguez. Entretanto, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária, como no caso dos autos, ou culposa, não exclui a imputabilidade penal. Veja-se: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA E VIAS DE FATO – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21, CAPUT, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DO RÉU PELO CONSUMO DE ÁLCOOL E DROGAS – DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA PELO CONSUMO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ANÁLOGA NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II, DO CP – ACTIO LIBERO IN CAUSA – MAIOR REPROVABILIDADE SOCIAL E MORAL DA CONDUTA DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013160- 58.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) A ingestão deliberada de bebidas alcoólicas, ainda que em excesso, não elimina a capacidade de autodeterminação do agente, tampouco o isenta das consequências jurídicas de seus atos. Além disso, a conduta do réu foi marcada por atos claramente deliberados, revelando domínio consciente do comportamento e finalidade evidente de ameaçar, intimidar e subjugar psicologicamente a vítima. Para mais, quando é proferida a ameaça, é irrelevante o fato de que o réu não esteja com ânimo calmo e refletido, especialmente porque a conduta do delito em apreço é motivada, em regra, pela alteração de ânimo do agente. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 2 MESES E 22 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE A AMEAÇA FOI PROFERIDA ENQUANTO O RÉU ESTAVA COM OS ÂNIMOS EXALTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO POR PARTE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO ESTAVA SOB EFEITOS DE ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS NO MOMENTO DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. ART. 28, II DO CP. CONDUTA DO RÉU QUE CAUSOU TEMOR NA VÍTIMA. DELITO DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004418-78.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2025) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, BEM COMO EFETIVOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TEMOR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002570- 74.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 08.07.2023) Não prospera, também, o pedido subsidiário de aplicação do princípio da consunção, para que o crime de ameaça seja absorvido pela contravenção penal de vias de fato. Isto porque o princípio da consunção é aplicado quando um crime de menor gravidade é utilizado como fase preparatória ou executória de um outro mais grave, ou seja, a conduta delituosa de menor gravidade seria apenas um meio para o cometimento da infração mais abrangente. Sucede, porém, que, conforme a jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível que um crime tipificado no Código Penal, com reprovabilidade mais acentuada, seja absorvido por uma contravenção penal, que é menos gravosa por natureza. Transcrevo abaixo a ementa: Habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falso (art. 304 do CP) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41). Não ocorrência. Impossibilidade de um tipo penal previsto no Código Penal ser absolvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. Ordem denegada. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para consecução da infração de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL nº 3.688/41) quanto na impossibilidade de um crime tipificado no Código Penal ser absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. 4. Habeas corpus denegado. (STF - HC: 121652 SC, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) Não bastasse isso, a ameaça foi proferida quando o réu estava com a vítima no quarto e empunhava uma faca, o que foi cessado quando o vizinho pulou o muro e fez o réu largar o objeto. Tal conduta, por si só, é suficiente para configurar o delito de ameaça, por ter provocado fundado temor na vítima, o que se traduziu no grito imediato por socorro e na intervenção do vizinho. Já os atos de sufocamento subsequentes, mediante pressão física sobre o abdômen da vítima e obstrução de suas vias aéreas com as mãos, caracterizam claramente a prática autônoma de vias de fato, pois consistiram em agressões físicas que não deixaram lesões externas visíveis. Trata-se, portanto, de dois comportamentos distintos, com elementos objetivos e subjetivos próprios, dirigidos a bens jurídicos diversos, praticados em momentos distintos e com resultados igualmente distintos. A subsunção de um pelo outro, como pretende a Defesa, implicaria ignorar a autonomia típica de cada conduta e desconsiderar os efeitos concretos causados à vítima em múltiplas dimensões – física e psicológica. A configuração do concurso material de infrações, nos termos do art. 69 do Código Penal, é medida que se impõe, pois não há identidade de conduta, tampouco nexo de dependência típico-legal a justificar absorção. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLÊNCIA EM CONTEXTOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 2 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 8 MESES E 4 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA NO VALOR DE R$ 8.000,00. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE DELITIVA QUE RESTOU FRAGILMENTE DEMONSTRADA, SE FAZENDO NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE, NO PRESENTE CASO, TORNA TEMERÁRIA A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA DIANTE DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES COM DESÍGNIOS DISTINTOS E DE NATUREZAS DIVERSAS. 3) DOSIMETRIA. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001598-31.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2025) A invocação do princípio in dubio pro reo, por fim, revela-se absolutamente descabida. Não há, no caso concreto, qualquer dúvida real, objetiva ou relevante quanto à autoria ou materialidade dos fatos narrados na denúncia. A prova dos autos é convergente, harmônica e suficientemente clara para embasar um juízo condenatório seguro. A dúvida apta a justificar absolvição deve ser razoável e insanável – o que não se confunde com divergência de interpretação ou estratégia argumentativa descolada da realidade fática do processo. Nesses termos, sopesando o depoimento da vítima, o depoimento do informante, o depoimento da testemunha e as provas produzidas extrajudicialmente, tem-se, de forma inequívoca, que restaram comprovadas a autoria e a materialidade das infrações penais de vias de fato e ameaça.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Enfim, forçoso é concluir que as condutas do réu encontram perfeita conformação com as infrações penais previstas no artigo 21, § 2º, do Decreto- Lei n. 3.688/1941, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Ademais, não há dúvida de que se trata de caso típico de incidência da Lei n. 11.340/2006, pois a prática delitiva estava ligada à esfera das relações domésticas. Destarte, não existindo circunstâncias que possam conduzir à exclusão da ilicitude ou mesmo dirimir a culpabilidade do réu e, demonstrado o fato típico, antijurídico e culpável, a responsabilidade penal do réu é medida que se impõe. No que atine à pena, convém mencionar que incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tanto no Fato 01 quanto no Fato 02, uma vez que o réu e a vítima possuíam relacionamento e aquele se prevaleceu das relações domésticas e praticou violência contra a vítima mulher. Ressalta-se que, embora os tipos penais previstos nos artigos 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, contenham em suas elementares referência expressa ao gênero da vítima – especificamente, mulher em contexto de violência doméstica e familiar —, tal circunstância não configura bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal. Essa interpretação encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1197, no qual se assentou a tese de que a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Importa destacar que, embora o precedente vinculante (REsp 2.029.515/MS) diga respeito especificamente ao § 9º do art. 129 do Código Penal, a recente jurisprudência do TJPR tem estendido a mesma lógica interpretativa aos demais crimes e contravenções penais que são abarcados pelas disposições da Lei Maria da Penha, afastando-se, de igual modo, qualquer alegação de duplicidade punitiva. Veja-se:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO - AMEAÇA e CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (1º FATO) - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA – ACUSADA QUE PUXOU OS CABELOS DA VÍTIMA, BEM COMO BATEU SUA CABEÇA NO CHÃO - AUSÊNCIA DE MARCAS APARENTES – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES. CRIMES DE AMEAÇA (2º E 3º FATOS) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELA APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – TEMA 1197, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002435- 04.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DOLO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘F’, DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – TEMA 1197, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – DESPROVIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002641- 72.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.06.2025) Outrossim, a certidão de antecedentes do réu (mov. 100.1) revela que ele possui duas condenações anteriores contra si já transitadas em julgado (autos n. 0000733-15.2015.8.16.0132 e n. 0005149-20.2016.8.16.0058) e, embora tenha sido reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena dos autos n. 0005149- 20.2016.8.16.0058 em setembro de 2022 (mov. 181.1 dos autos n. 0002175- 39.2018.8.16.0058 do SEEU), aplica-se a regra insculpida no art. 64, inciso I, do CP. Ressalta-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão executória da pena não afasta a possibilidade de caracterização de reincidência, uma vez que o título executivo foi formado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE POR CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 3. Isso porque, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de títuloPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. 4. Desse modo, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de condenação criminal irrecorrível. A sua declaração afasta apenas a existência do direito estatal de executar a pena constante do título judicial transitado em julgado, mas não os consectários que dele advêm. Precedentes. (...). (STJ - AgRg no HC: 885517 SP 2024/0013712-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) Assim, utilizado a condenação dos autos n. n. 0000733- 15.2015.8.16.0132 como maus antecedentes e a outra condenação (autos n. 0005149- 20.2016.8.16.0058) como circunstância agravante de reincidência 4 , não havendo bis in idem quando se utiliza condenações anteriores distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda fase 5 . 4 Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada. (HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) 5 DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao redimensionar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, afastou a possibilidade de utilização de uma das condenações transitadas em julgado para valorar os maus antecedentes na primeira fase e outra para configurar a reincidência na segunda fase, sob o argumento de violação ao art. 68 do Código Penal. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão, com base na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o uso de condenações anteriores distintas para fins diversos na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a utilização de condenações transitadas em julgado distintas para valorar os maus antecedentes e para configurar a reincidência caracteriza bis in idem;(ii) determinar se o redimensionamento da pena pelo Tribunal a quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena, enquanto atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito aos parâmetros legais e ao princípio da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No que toca às causas de aumento ou diminuição de pena, incidem as causas de aumento de pena incluídas às infrações penais de vias de fato e ameaça incluídas pela Lei n. 14.994/2024. Relativamente à contravenção penal de vias de fato, conforme o art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, se a contravenção é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. No delito de ameaça, nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal, se o crime for cometido nas mesmas circunstâncias delineadas supra, aplica-se a pena em dobro. Cumpre, ainda, enfrentar a questão do concurso de infrações penais. As hipóteses principais de concurso de infrações penais, bem se sabe, dizem respeito ao concurso material (ou real), concurso formal (ou ideal) e delito continuado. Enquanto o primeiro ocorre com a prática de dois ou mais crimes ou contravenções penais, mediante mais de uma conduta; o segundo se dá quando duas ou mais infrações penais são praticadas mediante uma só conduta. A terceira modalidade, verdadeira ficção legal, se concretiza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias, devam os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O concurso material, conforme já mencionado, ocorre nas hipóteses em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, idênticas ou não (art. 69 do CP). está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes. 6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. 7. A jurisprudência do STJ também estabelece que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência pode ser realizada de forma parcial, especialmente em casos de dupla reincidência, assegurando proporcionalidade e adequação da reprimenda penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO No presente caso, trata-se de condutas independentes entre si, que atraem a aplicação da norma contida no art. 69 do CP. Assim, implica na regra do concurso material, com a consequente cumulação das penas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ MARIA ALVES DOS SANTOS pela prática das infrações penais capituladas no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, com as disposições da Lei n. 11.340/2006. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria 4.1.1. Art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade censurável, eis que praticou violência física contra a vítima portadora de deficiência física e com dificuldade de locomoção, sufocando-a diversas vezes enquanto causava temor psicológico, pelo que exaspero a pena-base em 9 (nove) dias de prisão simples. Em relação aos antecedentes, o réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 9 (nove) dias de prisão simplesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Quanto à conduta social e personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos da contravenção penal, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias, tenho que estas agravaram sobremaneira a gravidade concreta da infração. A agressão ocorreu na residência da vítima, em momento de maior fragilidade física e emocional. Houve uso de violência física e psicológica, com emprego de arma branca contra pessoa em situação de vulnerabilidade e condições de defesa reduzidas, razão pela qual exaspero a pena- base em 9 (nove) dias de prisão simples. As consequências do delito, não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento indicando que a vítima tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de prisão simples. Justifico a escolha pela pena privativa de liberdade porque pessoas incursas no mesmo delito são agraciadas com a transação penal e pagam, no mínimo, um salário mínimo por ocasião do acordo. Assim, absolutamente ilógico que o réu, em sentença condenatória pelo mesmo delito, receba uma punição menor que aqueles que celebram a transação penal, afinal, sabe-se que o valor da pena de multa dificilmente chega a um salário mínimo. Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, aplicam-se as duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que agravo a pena-base em 2/6 (dois sextos), resultando a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de prisão simples.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41, consoante decidido na fundamentação, pelo que aumento a pena provisória ao triplo, resultando a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples. 4.1.2. Art. 147, § 1º, do Código Penal Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade censurável, eis que ameaçou a vítima portadora de deficiência física e com dificuldade de locomoção em sua residência, causando extremo pavor psicológico, pelo que exaspero a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção. Em relação aos antecedentes, o réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção. Quanto à conduta social e personalidade, inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à conduta social e à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime, embora reprováveis, não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias, tenho que estas agravaram a gravidade da infração penal, tendo em vista que a ameaça foi proferida em ambiente residencial, com emprego de arma branca e em momento de fragilidade emocional, contra pessoa em situação de vulnerabilidade, razão pela qual exaspero a pena-base em 18 (dezoito) dias de detenção. As consequências do delito, não extrapolam o resultado típico da infração, razão pela qual a circunstância permanece neutra. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento indicando que a vítima tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática delitiva. Circunstância neutra.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Desta forma, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. Justifico a escolha pela pena privativa de liberdade porque pessoas incursas no mesmo delito são agraciadas com a transação penal e pagam, no mínimo, um salário mínimo por ocasião do acordo. Assim, absolutamente ilógico que o réu, em sentença condenatória pelo mesmo delito, receba uma punição menor que aqueles que celebram a transação penal, afinal, sabe-se que o valor da pena de multa dificilmente chega a um salário mínimo. Na segunda fase, não se encontram presentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, aplicam-se as duas circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que agravo a pena-base em 2/6 (dois sextos), resultando a pena provisória em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, não há causa de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, consoante decidido na fundamentação, pelo que aumento a pena provisória ao dobro, resultando a pena definitiva em 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 4.2. Concurso material Observado o concurso material de infrações penais, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o réu, mediante mais de uma ação, praticou duas infrações penais, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, fixando a reprimenda em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de prisão simples e 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 4.3. Regime de cumprimento de pena Considerando que o acusado é reincidente, há motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. Nesse ponto, inclusive, ressalto que a detração referida no §2º, do art. 387, do CPP, serve tão somente para determinação do regime prisional. O tempo de duração da pena imposta permanece intangível. Assim, considero que não háPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO vulneração aos princípios da isonomia e da individualização da pena na seara da execução criminal. No mesmo sentido, colaciono o magistério de Guilherme De Souza Nucci (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 5ª edição, Editora Atlas, 2013, p. 802): De plano, se pode visualizar uma modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória. Impende destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada. O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. (...) No entanto, como referido, pensamos que o princípio encampado pela alteração (de extrema valia, diga-se) é para exclusivamente decotar o tempo de prisão da sentença condenatória na fixação do regime de pena imposta no respectivo processo criminal. A detração, porém, não repercute sobre a fixação do regime prisional no caso concreto. Em observância ao disposto no art. 33, §3º, do CP, considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.4. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Para além disso, o réu é reincidente, o que também torna inviável o sursi. 4.5. Custódia cautelar Não se fazem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 387, parágrafo único, do CPP). 4.6. Fixação do dano mínimo No que se refere à fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, entendo pela sua possibilidade, uma vez que houve pedido na inicial acusatória, o que possibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal 6 . Tal entendimento é aplicável em casos que a acusação esboça a pretensão de fixação de dano mínimo em sede de denúncia e alegações finais, como no caso presente. Veja-se: Eis a ementa do acórdão recorrido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. (...). O Tribunal de origem fixou a indenização por danos morais porque houve pedido expresso na denúncia, com reforço em alegações finais. (...). Assim, o entendimento da Corte de origem se adequa ao deste Tribunal Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS 6 (AgInt no REsp n. 1.694.713/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/10/2017.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SOFRIDOS PELA VÍTIMA. ILÍCITO PENAL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento, como ocorreu na hipótese. 2. O pleito de indenização por danos morais decorrente de ilícito penal por esta Corte Superior prescinde de revisão fático-probatória, e sim jurídica, no caso dos autos, em razão da fixação, pelo Magistrado sentenciante, do valor mínimo a ser indenizado à vítima. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1616705/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). (...). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1687657 DF 2017/0190771-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 04/04/2018) No que se refere ao quantum, fixo a reparação mínima pelos danos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. O referido valor deverá corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do presente arbitramento e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do ilícito, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme previsto no art. 406 e seus parágrafos do Código Civil. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. A respeito disso, oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO requerimento de concessão da gratuidade da justiça não merece conhecimento, uma vez que incumbe ao Juízo da Execução a análise da condição financeira do acusado, bem como sua capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência ou a de sua família 7 . Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Datado e assinado digitalmente. 7 APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, ‘CAPUT’, C. C. ART. 226, II, CP. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. (...) 1. Cabe ao Juízo de Execução Penal analisar eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais e da pena de multa. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001745-27.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-97.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.T.C. - - R.C.M. - - R.C.C. - J.R.C. - - S.M.C. - - D.C.S.N. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), em 05 (cinco) dias, sobre a petição do perito. - ADV: RONI EDSON PALLARO (OAB 128687/SP), CLEITON GOMES DOS SANTOS (OAB 353520/SP), CLEITON GOMES DOS SANTOS (OAB 353520/SP), LUIS CARLOS RICARDO GRACIANO (OAB 367235/SP), LUIS CARLOS RICARDO GRACIANO (OAB 367235/SP), BEATRIZ DA SILVA PASCHOAL (OAB 425749/SP), MARIA JÚLIA GONÇALVES (OAB 433042/SP), RONI EDSON PALLARO (OAB 128687/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 0017071-88.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara das Execuções Criminais; Ação: Agravo de Execução Penal; Nº origem: 0017071-88.2025.8.26.0050; Assunto: Perda de Bens e Valores; Agravante: NATHAN GABRIEL BARROS DO NASCIMENTO; Advogada: Maria Júlia Gonçalves (OAB: 433042/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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