Mariana Pinheiro Dos Santos

Mariana Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 433048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Pinheiro Dos Santos possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: MARIANA PINHEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005123-52.2024.8.26.0126 (processo principal 1003793-13.2018.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Aline Ferreira de Jesus - F.141: Diga a executada, no prazo de 05 dias. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP), MARIANA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 433048/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004094-22.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - I.T.R. - B. - Vistos. ILAINE TRIGO ROCHA, ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, em resumo (fls. 01/13), que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) com a instituição financeira ré, cuja data de solicitação remonta a 16/07/2019, sob o contrato nº 10318600, no valor de R$ 2.170,00, com desconto mensal atualmente em R$ 70,60, por 84 parcelas. Afirmou que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário do INSS, NB nº 145.817.976-9, no valor de R$ 1.412,00 (carta de concessão). Alegou desconhecer a contratação e que sofreu prejuízo financeiro relevante, sendo compelida a procurar o PROCON (Protocolo nº 35.027.001.24-0000470 - fl. 26/29), restando infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial. Postulou tutela provisória para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência do contrato e devolução em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 11.048,00), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro valor que este juízo entender cabível. A tutela de urgência foi deferida às fls. 31, determinando a suspensão dos descontos e abstenção de cobrança, sob pena de multa. Regularmente citado (fl. 36), o réu apresentou contestação às fls. 109/238, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato firmado, que teria sido celebrado de forma válida e consciente pela parte autora, nos moldes da legislação civil. Alegou que se trata de cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo vinculado à margem RMC, modelo amplamente conhecido no mercado. Rebateu as alegações de vício de consentimento, afirmando que os descontos decorrem do exercício regular de direito e que não houve qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 375/377. As partes manifestaram-se sobre as provas, postulando julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução (folhas 386), as partes apresentaram memoriais. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria é de direito e de fato, mas prescinde de outras provas, restando madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside na existência, validade e eficácia de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC e, em caso de inexistência de relação contratual, nas consequências indenizatórias e reparatórias cabíveis. 1. Inexistência de relação contratual válida O réu alega que houve contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem RMC. Contudo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação, na forma do art. 373, II, do CPC. Os documentos juntados às fls. 132/238 não são suficientes para demonstrar adesão expressa da parte autora ao modelo de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco que lhe tenham sido explicadas as peculiaridades do contrato, especialmente o caráter rotativo e o limite extenso de parcelas. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade de contratos na modalidade RMC sem comprovação clara de ciência da parte autora: É abusiva a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando não demonstrada de forma inequívoca a ciência e anuência da parte autora. (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-52.2022.8.26.0562). Desse modo, não comprovado o vínculo contratual válido, impõe-se reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos. 2. Repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC Tendo sido realizados descontos indevidos, sem amparo em contrato válido, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve má-fé do fornecedor ao impor cobrança indevida e sem respaldo contratual claro. O valor apurado a título de repetição do indébito é de R$ 11.048,00, valor pleiteado pela autora (fl. 12, item "g"), que deverá ser atualizado monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios a partir da citação. 3. Danos morais A jurisprudência também reconhece o cabimento de indenização por dano moral nos casos em que descontos indevidos comprometem parcela significativa da renda de beneficiários do INSS, por violação ao mínimo existencial, o que restou configurado no presente caso. A conduta da ré atingiu diretamente a subsistência da autora, que percebe apenas um salário mínimo, gerando-lhe prejuízos emocionais e transtornos cotidianos, inclusive com necessidade de acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos ilegítimos. No tocante ao valor da indenização, o montante de R$ 100.000,00 mostra-se excessivo ao caso concreto, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILAINE TRIGO ROCHA em face de BANCO BMG S/A, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência do contrato de empréstimo consignado RMC, firmado sob o nº 10318600, datado de 16/07/2019; b) CONDENO o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 11.048,00, a ser corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros moratórios desde a citação; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação; d) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 31. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARIANA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 433048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002432-37.2021.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.F.M.G.A. - D.G.A. - Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, fundada em título executivo judicial, ajuizada por L. M. G. A., menor, representada por sua genitora T. F. M. em face de D. G. A. As partes postulam pela homologação de acordo extrajudicial (fls. 198/202). O representante do Ministério Público se manifestou pela comprovação da quitação da dívida (fl. 205). Respeitado o entendimento do Ministério Público pela comprovação do pagamento do débito alimentar, a representante da exequente informa o recebimento da quantia acordada, o que basta para a homologação do acordo. A boa-fé das partes se presume, além de que eventual determinação para a comprovação do pagamento seria facilmente contornável, bastando se alegar que a quitação ocorreu em dinheiro. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Observa-se que na petição de acordo consta a assinatura do executado, bem como foi protocolizada pela patrona da exequente, a qual possui poderes para transigir (fl. 10). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 199/202. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias quanto ao desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud (fl. 116), de eventuais penhoras recentes de valores pelo sistema Sisbajud, bem como para a exclusão do nome do executado dos órgãos de proteção ao crédito (SPCJUD e Serasajud) em razão do débito relativo a este feito, dispensado o recolhimento da taxa judiciária respectiva, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Não há custas a recolher (art. 90, §3º do CPC). No mais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 10 de junho de 2025. - ADV: MARIANA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 433048/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003625-52.2023.8.26.0126 (processo principal 1000807-28.2014.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.C.G.T. - V.T.S. - Vistos. Verifico que a sentença de fls. 157 foi precoce, tendo em vista que a parte exequente e o Ministério Público não foram intimados para se manifestarem quanto ao pedido de extinção formulado pelo executado às fls. 154/156. Assim, considerando a manifestação da exequente de fls. 159, intime-se a parte executada para comporvar o pagamento do débito alimentar remanescente apontada, no prazo de 03 (três) dias. Após, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: MAURÍCIO DIAS DOS SANTOS (OAB 447842/SP), LUCAS DE JESUS REIS SILVA (OAB 472933/SP), MARIANA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 433048/SP), FERNANDA CHRISTIANINI NICACIO HANCIAU (OAB 224550/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Natalia Cristina Silva Conejo (OAB 345844/SP), Mariana Pinheiro dos Santos (OAB 433048/SP) Processo 1000772-28.2023.8.26.0587 - Guarda de Família - Reqte: D. M. da S. - Reqda: L. B. Á. R. - Intime-se a parte requerida, para a apresentação do ofício de indicação da Defensoria Pública, para a expedição da certidão de honorários.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Mariana Pinheiro dos Santos (OAB 433048/SP) Processo 0007452-03.2024.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Joao Maria Gentil - Exectdo: Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 72/73: Para análise do pedido, traga a parte exequente cópia do extrato de empréstimo consignado junto ao INSS, no qual deve constar a indicação do banco, contrato e valor. Int.
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