Sara Hellen Trevisan Bosso
Sara Hellen Trevisan Bosso
Número da OAB:
OAB/SP 433072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Hellen Trevisan Bosso possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
SARA HELLEN TREVISAN BOSSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001646-23.2020.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.M.P. - L.C.O.P. - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, apresente a parte apelada contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o prazo para tanto, os autos serão remetidos à 2ª Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser cadastrada como: "Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANDRESSA RANGEL DINALLO (OAB 432026/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026480-12.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Lemes Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a aceitação do encargo pelo(a) i. perito(a) nomeado(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva dos honorários periciais, nos termos dos itens 2 e 3, da decisão de fls. 284/285. Com a reserva, intime-se o(a) i. perito(a) para que informe dia e hora para início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008757-14.2019.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Renato Mendonça Nazare - - Marcelo Mendonça Nazaré - - Fernando Mendonca Nazare - Alessandra Nazaré Garcia - CERTIDÃO A RESPEITO DAS CUSTAS: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1- Compulsando os autos, diante do valor do monte mor (fls. 378/381), vê-se que as custas processuais devidas importam em 100 UFESPs, em consonância com o artigo 4º, § 7º, item "2" da Lei nº 11.608 de 29/12/2003. Considerando que são 04 (quatro) herdeiros (fls. 378/379), cada herdeiro deverá recolher sua cota parte das custas processuais, correspondente a 25 UFESPs cada um, ou seja, cada herdeiro deverá recolher o valor de 25 UFESPs x R$ 37,02 (valor da UFESP 2025) = R$ 925,50. 2- Assim, ficam os herdeiros MARCELO MENDONÇA NAZARÉ, FERNANDO MENDONÇA NAZARÉ e ALESSANDRA NAZARÉ GARCIA, devidamente intimados, na pessoa de seus i. Advogados (Dr. Renato Cavani Garanhani-OAB/SP 310.504, Dr. Marcel Rodrigo Garcia Silva-OAB/SP 378.821, Dr. Bruno Nichio Gonçalves de Souza-OAB/SP 277.021, Dr. Daniel Alves Martins-OAB/SP 291.032 e Dra. Sara Hellen Trevisan Bosso - OAB/SP 433.072 - fls. 31, 32 e 33 c/c fl. 117), pelo DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o recolhimento de sua COTA PARTE das custas processuais acima apuradas, no valor de 25 UFESPs cada um (R$ 925,50 cada um), totalizando os 03 herdeiros o valor de 75 UFESPs, ou seja, R$ 2.776,50 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 3- Fica também o herdeiro RENATO DE MENDONÇA NAZARÉ, devidamente intimado, na pessoa de seu i. Advogado (Dr. Elianderson Antonio Quirino Muniz - OAB/SP 410.686 - fl. 277), pelo DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento de msua COTA PARTER das custas processuais acima apuradas, no valor 25 UFESPs, ou seja, R$ 925,50 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a ser recolhida na guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), gerada pelo sistema "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", cujo acesso deverá ser efetuado por meio do link disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no código 230-6 (Comunicado Conjunto nº 474/2017, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de 20/02/2017, Caderno Administrativo, Edição 2292, páginas 01 e 02), SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Após os pagamentos, deverão ser encaminhadas as guias geradas e comprovada a quitação no processo judicial (Comunicado CG nº 645/2023). - ADV: RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), MARCEL RODRIGO GARCIA SILVA (OAB 378821/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), RENATO CAVANI GARANHANI (OAB 310504/SP), MARCEL RODRIGO GARCIA SILVA (OAB 378821/SP), MARCEL RODRIGO GARCIA SILVA (OAB 378821/SP), RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP), ELIANDERSON ANTONIO QUIRINO MUNIZ (OAB 410686/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009517-89.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Pinto - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - - Paulo Sergio Ignacio - Me - "Ciência a(s) parte(s) credora sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." - ADV: MARIA ISABEL ORLATO SELEM (OAB 115997/SP), LILIAN ALVES MARQUES (OAB 364762/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701988-48.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN VITOR REIS DE CARVALHO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA YAN VITOR REIS DE CARVALHO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em breve síntese (ID 231072131), extrai-se da exordial: "Ao passar uma temporada de férias em Bermuda, o Autor se programou antecipadamente para realizar uma viagem para Londres, na Inglaterra. Com muita dedicação se organizou, financeiramente, para que pudesse aproveitar cada minuto de suas tão merecidas férias. As passagens aéreas foram adquiridas junto à companhia aérea Requerida, gerando o código WDUL8Y, em que o trajeto ida contratado se daria da seguinte forma: no dia 05/05/2024, iria partir de Bermuda para Londres às 20h50min, com previsão de chegada ao destino final às 07h45min do dia 06/05/2024.[...] Chegado o dia tão esperado para início da viagem (05/05/2024), o Autor dirigiu-se até o Aeroporto de Bermuda (BDA), respeitando a antecedência exigida pela companhia aérea, com a finalidade de evitar intercorrências que viessem a prejudicar todo o seu planejamento. Assim, chegou ao aeroporto e realizou todos os trâmites necessários para aguardar o embarque na aeronave com destino a Londres (LHR), a qual decolaria às 20h50min. Tudo corria bem, o que fazia com que a legítima expectativa do consumidor fosse confirmada, acreditando que a Ré iria cumprir com o itinerário contratado pelo Autor. Nesse sentido, dado início ao processo de embarque, o Autor entrou na aeronave e se acomodou em seu assento. No entanto, sem qualquer justificativa aparente fornecida aos passageiros, todos foram avisados para retirarem-se do avião e buscar informações no guichê de atendimento da Ré. Sem qualquer comunicação prévia ou prestação de informação clara e precisa quanto a alteração no itinerário, a Requerida falhou na prestação de seu serviço, bem como descumpriu os deveres que lhes são impostos pelo CDC e ANAC, ocasionando desespero e preocupação para com seu passageiro, que aguardava ansiosamente pela viagem. Destaca-se que o Autor fez diversas tentativas de obter informações com os prepostos da companhia aérea, buscando entender a real situação e os motivos do atraso em seu voo. No entanto, nenhuma explicação lhe foi fornecida, deixando o passageiro completamente desamparado e em total vulnerabilidade. [...] Após longa espera, muita insistência e omissão pela parte Ré, o Autor foi informado da completa alteração de seu itinerário, visto que foi informado que o voo nº 158 apenas iria decolar para Londres no dia seguinte, isto é, às 20h50min do dia 06/05/2024". Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/05/2025 (ID 236440413), não houve possibilidade de acordo entre as partes. Por sua vez, a empresa requerida, em sede de contestação (ID 237410738), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial. Sustentou, em suma, que o requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito, tendo destacado que o atraso aventado na exordial decorreu de ameaça de bomba. Asseverou: "o pedido de indenização por danos morais, em face da Ré, decorrente do cancelamento da partida do voo por ato de terrorismo internacional, chega a ser aviltante, diante da gravidade dos fatos ocorridos. Felizmente, a ameaça não se concretizou. Pois bem. O voo que transportaria o Autor de Bermudas a Londres, era exatamente o BA 158, de 05/05/2024, que foi alvo da ameaça de bomba, verdadeiro ato de terrorismo internacional, de acordo com o cartão de embarque juntado por ele (Num. 231075346 - Pág. 1)". Sob o fundamento de que restou caracterizada força maior no caso em tela, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na inicial. Ato contínuo, o postulante manifestou-se nos termos do ID 237622928. No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e o autor figura na condição de consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de maneira que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. Assim, o fornecedor, desde que não haja alguma hipótese de exclusão da responsabilidade, responde independentemente de culpa pelos prejuízos causados. Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que não assiste razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados. No presente, é incontroverso que o atraso descrito na exordial ocorreu por causa de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária, os quais foram ocasionados em decorrência da ameaça de bomba no terminal, motivando os atrasos/cancelamentos de vários voos à época dos fatos. Vale ressaltar ainda que foram juntadas e inseridas no bojo da contestação reportagens noticiando tal evento. Logo, a despeito do esforço argumentativo do autor, restou provada a impossibilidade de imputar à companhia aérea a responsabilidade por eventuais danos morais oriundos da demora, tendo em vista a quebra do nexo causal advinda da excludente de força maior, configurada por meio da ameaça de bomba no aeroporto, que afetou – frise-se – diversos voos em 05/05/2024. No mesmo sentido, mutatis mutandis: Acórdão 1791552, 0710400-52.2022.8.07.0014, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023. Diante disso, ante a caracterização de excludente da responsabilidade da ré pelo atraso, não há que se falar em violação às normas consumeristas por parte da empresa demandada. Logo, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial e – por conseguinte – resolvo o mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026480-12.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Lemes Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Em complemento à decisão de fls. 266/269, consigno que os honorários periciais deverão ser adimplidos pela parte requerente. 2. Face à gratuidade deferida à parte autora, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 666,36 (seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), valor máximo de 18 UFESPs para "outras perícias contábeis". 3. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157 do CPC. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. 4. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001646-23.2020.8.26.0456 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.V.M.P. - L.C.O.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerente a pagar pensão alimentícia mensal em favor do filho na seguinte forma: 1) 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos quando este estiver empregado, nestes compreendidos o 13º salário e o terço constitucional de férias, não incidindo sobre horas extras, FGTS, verbas rescisórias ou outras de caráter eventual; 2) 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional quando estiver desempregado. A quantia deverá ser quitada até o dia 10 (dez) de cada mês, depositando-se na conta bancária a ser indicada pela genitora; e, ainda, Considerando a sucumbência mínima da requerida, CONDENO o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da presente condenação. Verbas suspensas, entretanto, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Publique-se e intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. Dispensado o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANDRESSA RANGEL DINALLO (OAB 432026/SP), BRUNO NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), SARA HELLEN TREVISAN BOSSO (OAB 433072/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP)
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