Arianne Gonçalves Mendonça
Arianne Gonçalves Mendonça
Número da OAB:
OAB/SP 433089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arianne Gonçalves Mendonça possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500734-89.2024.8.26.0597 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 76/2024 firmado entre o município de Barrinha, TJSP e demais participantes, bem como em atendimento às clausulas 3.1 e 3.1.3 do Protocolo de Execução de Trabalhos n.º 04, elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, cujas cópias aprovadas se encontram arquivadas neste Setor das Execuções Fiscais, respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência informar que a Procuradoria do Município de Barrinha juntou nos autos petição informando a quitação do débito e solicitou a extinção do feito, nos termos do Art. 924, II do CPC, sem ônus para as partes, motivo pelo qual tornei os autos conclusos. Vistos. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nr. 76/2024, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas às penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo arrematações pendentes, valor não levantado ou pedido não decidido nos autos certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Tratando-se de procedimento para extinção individual (ou em lote), nos moldes do Projeto Execução Fiscal Eficiente, e conforme convencionado no Plano de Execução de Trabalhos nr. 04 elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. No mais, ausente o interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença para a Fazenda Pública, ficando dispensada a certificação. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507637-77.2023.8.26.0597 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 76/2024 firmado entre o município de Barrinha, TJSP e demais participantes, bem como em atendimento às clausulas 3.1 e 3.1.3 do Protocolo de Execução de Trabalhos n.º 04, elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, cujas cópias aprovadas se encontram arquivadas neste Setor das Execuções Fiscais, respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência informar que a Procuradoria do Município de Barrinha juntou nos autos petição informando a quitação do débito e solicitou a extinção do feito, nos termos do Art. 924, II do CPC, sem ônus para as partes, motivo pelo qual tornei os autos conclusos. Vistos. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nr. 76/2024, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas às penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo arrematações pendentes, valor não levantado ou pedido não decidido nos autos certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Tratando-se de procedimento para extinção individual (ou em lote), nos moldes do Projeto Execução Fiscal Eficiente, e conforme convencionado no Plano de Execução de Trabalhos nr. 04 elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. No mais, ausente o interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença para a Fazenda Pública, ficando dispensada a certificação. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004314-56.2014.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carmelita Ribeiro Guimaraes Binhardi - - Pedro Sergio Binhardi - - Thais Carolina Guimarães Binhardi Alves - MUNICIPIO DE BARRINHA - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de horas extras prestadas além da 40ª hora semanal, no período de 07/11/2006 a 23/12/2009, com adicional de 50% nos termos do artigo 72 da Lei Municipal nº 1.545/1997; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) no período de 07/11/2006 a 23/12/2009, abatendo-se os valores já pagos (20%); c) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional noturno não pago, nos termos do artigo 74 da Lei Municipal nº 1.545/1997, no período de 07/11/2006 a 23/12/2009; d) CONDENAR o réu ao pagamento de auxílio funeral nos termos do artigo 154 da Lei Municipal nº 1.545/1997, caso não o tenha feito. e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente às férias não gozadas integralmente, acrescidas de 1/3 constitucional; DETERMINO a liquidação de sentença por arbitramento para apuração dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas entre as partes na proporção de 50% para cada uma, observando-se, contudo, a isenção da parte ré. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, cada uma arcará com 50% dos honorários advocatícios da parte contrária. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado ante o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Não apresentado recurso, rementam-se os autos ao E. TJSP para REEXAME NECESSÁRIO, tendo em vista a iliquidez da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB 120647/SP), MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB 120647/SP), MIRIAM TSUMAGARI ARAÚJO DA COSTA (OAB 120647/SP), ANTÔNIO SÉRGIO DE ARAÚJO JUNIOR (OAB 391229/SP), ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP), JOAO ANSELMO LEOPOLDINO (OAB 112084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506028-59.2023.8.26.0597 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA - CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n.º 76/2024 firmado entre o município de Barrinha, TJSP e demais participantes, bem como em atendimento às clausulas 3.1 e 3.1.3 do Protocolo de Execução de Trabalhos n.º 04, elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, cujas cópias aprovadas se encontram arquivadas neste Setor das Execuções Fiscais, respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência informar que a Procuradoria do Município de Barrinha juntou nos autos petição informando a quitação do débito e solicitou a extinção do feito, nos termos do Art. 924, II do CPC, sem ônus para as partes, motivo pelo qual tornei os autos conclusos. Vistos. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nr. 76/2024, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas às penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Havendo arrematações pendentes, valor não levantado ou pedido não decidido nos autos certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Tratando-se de procedimento para extinção individual (ou em lote), nos moldes do Projeto Execução Fiscal Eficiente, e conforme convencionado no Plano de Execução de Trabalhos nr. 04 elaborado entre a municipalidade e o SEF Sertãozinho, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. No mais, ausente o interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença para a Fazenda Pública, ficando dispensada a certificação. Feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ARIANNE GONÇALVES MENDONÇA (OAB 433089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1007708-05.2024.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Público; PERCIVAL NOGUEIRA; Foro de Sertãozinho; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007708-05.2024.8.26.0597; Fornecimento de medicamentos; Apelante: Marta Jose da Costa Borges; Advogado: João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP); Apelado: Município de Barrinha; Advogada: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1004364-16.2024.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: Sertãozinho; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004364-16.2024.8.26.0597; Assunto: Internação compulsória; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Jose Francisco de Souza; Advogado: Anderson Luciano Pinatti (OAB: 421974/SP); Interessado: Município de Barrinha; Advogada: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1004364-16.2024.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 11ª Câmara de Direito Público; FRANCISCO SHINTATE; Foro de Sertãozinho; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004364-16.2024.8.26.0597; Internação compulsória; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Jose Francisco de Souza; Advogado: Anderson Luciano Pinatti (OAB: 421974/SP); Interessado: Município de Barrinha; Advogada: Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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