Alexandre Felipe Matta De Souza
Alexandre Felipe Matta De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 433092
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192341-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Estevão da Silva - Agravado: Bradesco Saúde S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão reproduzida nas fls. 19/20 (fls. 351/352 do processo principal) que indeferiu liminar para obrigar a ré à cobertura de procedimento denominado "hemodiafiltração" em favor da beneficiária, portadora de doença renal crônica. Sustenta a agravante que: a) é portadora de doença renal crônica e realiza tratamento denominado hemodiafiltração fora da rede credenciada, mediante reembolso; b) a ré vem negando cobertura de materiais e medicamentos inerentes ao tratamento, a despeito da sua previsão no rol da ANS; c) o reembolso promovido pela ré é ínfimo, impossibilitando a continuidade do tratamento; d) a ré não especifica quais os insumos deixa de reembolsar; e) a negativa de reembolso de insumos é abusiva; f) a ré não observa o contrato não que tange aos reembolsos das despesas do tratamento; g) há periculum in mora. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque não se vislumbra receio de dano grave ou irreparável até o julgamento deste recurso, sendo conveniente que eventual liminar seja precedida da manifestação da operadora para esclarecimento do fato. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1175464-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - M.M.L. - P.S.S.S.S. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Mateus de Lima em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, na qual a parte autora alega que, na qualidade de beneficiária de contrato de seguro-saúde, realiza tratamento contínuo de hemodiafiltração (HDF) prescrito por profissional médico em clínica particular não credenciada. Argumenta que, embora o procedimento possua cobertura contratual e esteja incluso no rol da ANS, a operadora deixou de realizar o reembolso integral das despesas relacionadas a materiais e medicamentos indispensáveis, mesmo quando cobrados com base nas tabelas de referência nacionais SIMPRO e BRASÍNDICE. A ré, por sua vez, impugna o pedido, sustentando a existência de rede credenciada capaz de fornecer o mesmo tratamento, ausência de prova de desembolso efetivo, incompatibilidade entre os valores pagos e o perfil econômico da autora, além de suscitar preliminar de decadência contratual e impugnação ao valor da causa. A operadora ainda aponta indícios de práticas fraudulentas, tanto no volume das transações financeiras quanto na vinculação do tratamento à clínica Nefrostar, objeto de litígios semelhantes. Apresentada réplica, a autora rebateu os fundamentos da contestação, reiterando que os valores foram corretamente pagos e que o contrato prevê o direito de livre escolha de prestadores, de modo que o reembolso deve ser realizado nos limites contratuais estabelecidos. A controvérsia, portanto, circunscreve-se à legalidade da glosa parcial dos valores reembolsados, à forma de cálculo utilizada pela operadora e à regularidade dos pagamentos realizados pela autora à clínica particular. Com vistas ao adequado andamento do feito, passo à fase de organização e saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No que se refere às preliminares suscitadas na contestação, cumpre apreciar, inicialmente, a alegação de decadência parcial do direito à pretensão. A ré sustenta que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o prazo de um ano para apresentação dos pedidos de reembolso, contados da data da realização do procedimento. A matéria, por se tratar de questão que exige análise fática e documental mais aprofundada, especialmente quanto às datas dos procedimentos, às solicitações e aos comprovantes de protocolo, será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, no contexto do julgamento de mérito, com a devida análise das provas eventualmente produzidas ao longo da instrução. Quanto à impugnação ao valor da causa, argumenta a ré que a quantia atribuída não corresponde ao proveito econômico pretendido, por não refletir os limites contratuais de reembolso, sendo apenas uma repetição dos valores integrais das notas fiscais. Esta alegação também será analisada ao final, por ocasião da sentença, considerando que a verificação do valor efetivamente devido depende da apuração do mérito e da interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto. No tocante ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro. O simples fato de envolver questões de saúde não autoriza, por si só, o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem exposição indevida da intimidade da parte ou risco concreto à sua privacidade. Conforme dispõe o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, o segredo de justiça pressupõe a presença de dados sensíveis cuja publicidade possa comprometer direitos fundamentais, o que não se verifica no presente caso. Eventual necessidade de proteção de documentos específicos poderá ser apreciada mediante requerimento fundamentado. Inicialmente, indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofício à Receita Federal, à instituição bancária BMP e à Clínica Nefrostar, considerando que a produção dessas provas, neste momento processual, revela-se desproporcional diante do princípio da necessidade e adequação da prova. A pertinência de tais diligências será reavaliada oportunamente, caso os elementos até aqui produzidos não sejam suficientes à elucidação da controvérsia. Fica postergada, também, a análise quanto à necessidade de realização de prova testemunhal, prova pericial grafotécnica e perícia contábil. A apreciação sobre o cabimento dessas provas será feita após eventual complementação documental pelas partes, conforme se verificar a subsistência de controvérsias fáticas que justifiquem a instrução por meio dos referidos meios probatórios. Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para apresentar extratos bancários da conta utilizada nos pagamentos realizados à Clínica Nefrostar, especialmente aqueles relacionados às datas constantes dos comprovantes de transferência já juntados aos autos. No mesmo prazo, deverá apresentar, se houver, contrato de prestação de serviços firmado com a mencionada clínica, contendo cláusulas referentes às condições comerciais, forma de pagamento e eventuais pacotes ou condições diferenciadas aplicadas ao caso concreto. Além disso, determino que a parte ré apresente, também no prazo de quinze dias, demonstrativo pormenorizado acerca da forma de cálculo do reembolso aplicado às solicitações da parte autora. Deverá, para tanto, discriminar os valores considerados por sessão de hemodiafiltração, os itens reembolsados e os eventualmente glosados, os fundamentos contratuais ou normativos utilizados para tanto, bem como a tabela ou índice de referência adotado para fixação dos montantes reembolsáveis. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de quinze dias, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da instrução ou eventual julgamento antecipado da lide. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089737-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.F.P. - Vistos. A inicial ainda não está em termos. Deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção (artigos 320 e 321, do CPC). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025653-06.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - M.C.L.C. - Ciência à(s) parte(s) sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntado(s). Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055126-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marine Andrade Novachi de Paula - - Fabiola Cristina Andrade - - Levi Novachi de Paula - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 589/599: Intime-se o réu para que cumpra a determinação da decisão de fls. 390/391, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198573-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001433-66.2025.8.26.0577; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Wagner Costa Almeida; Advogado: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198573-76.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001433-66.2025.8.26.0577; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP); Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP); Agravado: Wagner Costa Almeida; Advogado: Alexandre Felipe Matta de Souza (OAB: 433092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081559-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Suely Dias da Silva - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a autora possui entradas na conta bancária no período de 10/03/2025 a 28/05/2025 que totaliza R$ 56.667,55. Tal circunstância a afasta, inegavelmente, da condição da grande massa da população brasileira, os verdadeiramente pobres na acepção jurídica do termo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como da taxa postal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007774-04.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1025943-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1025943-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dever de Informação - Vito Edson Delfino - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1) Fl. 39/42: por ora, promova o exequente o necessário para execução da multa já vencida, inclusive com apresentação de demonstrativo contábil e recolhimento das custas pertinentes. 2) A ré ignora a decisão judicial, reiteradamente. Para dar efetividade, bloqueie-se R$ 150.000,00 da ré pelo sistema Sisbajud. O dinheiro não será entregue à autora NEM TEM NATUREZA DE ASTREINTES. Trata-se de RETENÇÃO TEMPORÁRIA como medida coercitiva, respaldada pelo art. 139 do código de Processo Civil. Com o cumprimento da obrigação, o dinheiro será devolvido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ), LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017581-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1148682-31.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Fátima Araujo Lima - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Fls. 99: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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