Fernando Henrique Nunes
Fernando Henrique Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 433118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Henrique Nunes possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
FERNANDO HENRIQUE NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001181-95.2024.8.26.0125 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.M.M. - L.M.S. - Considerando o desinteresse no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Oficie-se à Empresa do requerido para que cessem os descontos referentes aos alimentos provisórios arbitrados. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente arquivem-se. Ciência ao Ministério Público". - ADV: FRANCIELI MARIA BARBOSA DA SILVA (OAB 332184/SP), SUSANA GONÇALVES DE FREITAS (OAB 341359/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010420-07.2020.5.15.0039 AUTOR: FLAVIA ANGELINA MATEUS RÉU: DALILA KETRYN MAJED ZABAD - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc40c6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Petição ID 622ec1a, de 28.04.2025: A executada DALILA KETRYN MAJED ZABAD requer a liberação de sua CNH e de seus cartões de crédito, pelas razões expostas. Nada a deferir à segunda executada, pois, além de não ter sido fixado prazo para a respectiva suspensão, as medidas coercitivas atípicas determinadas são necessárias para o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, interpretando-se o permissivo previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, com imparcialidade e razoabilidade, conforme valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, que tem por pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, visando garantir o pagamento do débito trabalhista, que possui natureza alimentar e goza de privilégio sobre outros créditos. É importante pontuar que o escopo da medida coercitiva impugnada não é impor penas ou restringir a liberdade de locomoção da devedora, visto que não foi suspenso indefinidamente o direito de dirigir, mas sim imposta restrição com o objetivo de persuadi-la ao cumprimento da obrigação, de modo que em algum momento será mais vantajoso cumpri-la do que permanecer inadimplente. Tampouco há que se falar, em violação direta e imediata do direito fundamental de locomoção, pois o devedor trabalhista pode exercer o seu direito como o faz qualquer outra pessoa que não possui habilitação para dirigir, havendo apenas restrição com o fim de se dar efetividade à uma decisão judicial, cujo bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar) deve se sobrepor à referida restrição. A alegação feita pela segunda executada no sentido de que precisa "manter um cartão de crédito para suprir as suas necessidades básicas" também não merece ser acolhida, pelos motivos já expostos. Por outro lado, considerando-se que não foram localizados informações ou bens com resultado útil para a execução, o processo deverá ficar sobrestado até que venha aos autos a indicação de outros meios para o prosseguimento da execução, observando-se que está em curso o prazo prescricional de dois anos, contados a partir de 05.12.2024, data em que se findou o prazo para a exequente indicar meios de prosseguimento da execução, nos termos da decisão ID c41c827. Saliente-se que a movimentação do processo para a pesquisa de bens ou pessoas, que não resulte na efetividade da execução, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, que é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1909848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022) Aguarde-se o fim do prazo prescricional previsto para 05.12.2026. Dê-se ciência às partes, à exequente através de seu advogado e por registrado postal. Capivari, 15 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALILA KETRYN MAJED ZABAD - ME - DALILA KETRYN MAJED ZABAD
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATSum 0010420-07.2020.5.15.0039 AUTOR: FLAVIA ANGELINA MATEUS RÉU: DALILA KETRYN MAJED ZABAD - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc40c6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Petição ID 622ec1a, de 28.04.2025: A executada DALILA KETRYN MAJED ZABAD requer a liberação de sua CNH e de seus cartões de crédito, pelas razões expostas. Nada a deferir à segunda executada, pois, além de não ter sido fixado prazo para a respectiva suspensão, as medidas coercitivas atípicas determinadas são necessárias para o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, interpretando-se o permissivo previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC, com imparcialidade e razoabilidade, conforme valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, que tem por pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, visando garantir o pagamento do débito trabalhista, que possui natureza alimentar e goza de privilégio sobre outros créditos. É importante pontuar que o escopo da medida coercitiva impugnada não é impor penas ou restringir a liberdade de locomoção da devedora, visto que não foi suspenso indefinidamente o direito de dirigir, mas sim imposta restrição com o objetivo de persuadi-la ao cumprimento da obrigação, de modo que em algum momento será mais vantajoso cumpri-la do que permanecer inadimplente. Tampouco há que se falar, em violação direta e imediata do direito fundamental de locomoção, pois o devedor trabalhista pode exercer o seu direito como o faz qualquer outra pessoa que não possui habilitação para dirigir, havendo apenas restrição com o fim de se dar efetividade à uma decisão judicial, cujo bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar) deve se sobrepor à referida restrição. A alegação feita pela segunda executada no sentido de que precisa "manter um cartão de crédito para suprir as suas necessidades básicas" também não merece ser acolhida, pelos motivos já expostos. Por outro lado, considerando-se que não foram localizados informações ou bens com resultado útil para a execução, o processo deverá ficar sobrestado até que venha aos autos a indicação de outros meios para o prosseguimento da execução, observando-se que está em curso o prazo prescricional de dois anos, contados a partir de 05.12.2024, data em que se findou o prazo para a exequente indicar meios de prosseguimento da execução, nos termos da decisão ID c41c827. Saliente-se que a movimentação do processo para a pesquisa de bens ou pessoas, que não resulte na efetividade da execução, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, que é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa” (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1909848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022) Aguarde-se o fim do prazo prescricional previsto para 05.12.2026. Dê-se ciência às partes, à exequente através de seu advogado e por registrado postal. Capivari, 15 de julho de 2025. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ANGELINA MATEUS
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000090-78.2021.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.L. - A.E.P.L. - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: HADLAN FABRIZIO FELIPE (OAB 445808/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000051-87.2024.8.26.0125 (processo principal 1000543-33.2022.8.26.0125) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Jonatas Marcio Teixeira - Rodolfo Belamar do Nascimento - Manifeste a parte exequente, no prazo de cinco dias, se o acordo realizado entre as partes foi cumprido. - ADV: TIAGO TORRES PEREIRA (OAB 425869/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-76.2025.8.26.0125 (processo principal 1002386-67.2021.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.C.F.M. - V.P.M. - 1. Homologo o acordo de fls. 23/25 e suspendo o processo, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, o acordo será tomado tacitamente como cumprido, vindo os autos conclusos para extinção. 4. Int. - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000996-23.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Danilo Ferreira Clemente - Vale S.f Empreenimentos e Participações Ltda - I. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), FERNANDO HENRIQUE NUNES (OAB 433118/SP)
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