Marcelo Nahas Nobrega De Araujo
Marcelo Nahas Nobrega De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 433133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Nahas Nobrega De Araujo possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
USUCAPIãO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052303-45.2024.8.26.0100 (processo principal 1052715-95.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Andrea Mara Raposo Nunes - - Marcelo da Silva Nunes - Banco Itaú S/A - - Panificadora Pequeno Sabor Comércio de Alimentos Eireli - Me - Vistos. 1. Fls. 88/93: O executado informou o depósito do valor de R$ 2.166.268,15 como pagamento definitivo e R$ 172.275,68 como garantia do Juízo, requerendo que este valor permanecesse nos autos até o transito em julgado da liquidação de sentença; alegou, ademais, que diante do pagamento do valor do imóvel via depósito judicial, deveria cessar a obrigação de pagar alugueis em data posterior ao pagamento; que se os exequentes permanecerem no imóvel locado mesmo após o pagamento devem suportar os prejuízos das suas livres escolhas, porque já cessou a necessidade da locação. Requereu (i) o recebimento do valor de R$ 2.166.268,15 como pagamento definitivo, (ii) o recebimento do valor de R$ 172.275,68 como garantia do juízo até o transito em julgado da liquidação de sentença; (iii) seja afastada a obrigação de pagar eventuais alugueis originados após a data do pagamento definitivo, ou, subsidiariamente, limitar a obrigação à 60 dias do recebimento do valor relativo ao imóvel. Fls. 95/98: Os exequentes manifestam-se alegando que o débito atual é de R$ 2.399.999,34, subsistindo, portanto, diferença de R$ 233.731,19 com relação à monta ofertada como pagamento definitivo; que essa diferença é composta tanto de valores não pagos (R$ 61.455,51) quanto de valores depositados a título de caução e sobre os quais pretende o executado impugnar em momento oportuno (R$ 172.275,68); que os R$61.455,51 não pagos correspondem exatamente à diferença do débito entre 20/01/2025 (planilha de fls. 84/87) e 22/11/2024 (planilha de fls. 56/59), sendo que R$53.034,34 referem-se à diferença de encargos moratórios de todo o débito no período - monta sobre a qual não incide nenhum encargo que não a simples correção monetária - e R$8.421,17 correspondem aos locativos pagos em dezembro/2024 e janeiro/2025 ao evictor - monta, por sua vez, sobre a qual incidem todos os encargos previstos na Sentença ora exequenda; que no que se refere ao pagamento dos alugueis, a sentença, confirmada pelo v. Acórdão, condenou o executado "ao pagamento dos locativos desde a celebração do acordo de fls. 60/65 até a data da efetiva desocupação do imóvel"; que o título judicial executado não vinculou tais pagamentos a qualquer prazo certo ou data; que, ademais, parte considerável do valor indenizatório correspondente ao próprio imóvel evicto permanece devido (juros e correção monetária); que não se opõe à cessação da obrigação de restituírem-se os locativos pagos ao evictor, desde que a partir do 60º dia do efetivo recebimento da quantia integral devida aos ora credores, ou seja, a partir do concreto levantamento também dos R$61.455,51 hoje remanescentes, corrigidos para a data de depósito e somados dos consectários previstos no artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Juntaram documentos (fls. 99/102). Fls. 104: O banco executado requereu a conversão da garantia no valor de R$ 172.275,68 em pagamento definitivo, bem como informou que estava providenciando o pagamento complementar do valor de R$ 108.201,75 e requereu que fosse exonerado do pagamento de alugueis originados após a data do pagamento definitivo. Fls. 107: Os exequentes informaram que o saldo devedor complementar é, atualizado, R$ 113.754,58 e requereram que a liberação do executado em reembolsar os locativos pagos ocorra a partir do 60º dia do efetivo levantamento de todas as quantias perseguidas. Fls. 112/113: O executado realizou o depósito do valor de R$ 108.201,75. Fls. 118/120: Os exequentes requereram o levantamento dos valores depositados nos autos e a deliberação acerca da liberação do executado em reembolsar os locativos pagos somente a partir do 60º dia do efetivo levantamento de todas as quantias perseguidas ou em 19.06.2025, data em que pagarão o ultimo aluguel ao evictor. Fls. 125/130: O executado requereu (i) o reconhecimento da cessação da obrigação de pagamento de alugueis a partir de 16.01.2025, data do efetivo depósito judicial da indenização integral pelo imóvel objeto da evicção; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento como termo final da obrigação de pagamento de alugueis o prazo de 60 dias após o recebimento da indenização, conforme disposto na cláusula II, §§ 1º e 2º, do acordo firmado entre os Exequentes e o locatário, com encerramento da obrigação em 17/03/2025; (iii) que os exequentes apresentem o valor que entendem devido, deduzidos os valores já pagos e levantados. Fls. 131/135 e 139/140: Os exequentes requereram a deliberação do Juízo sobre o termo da obrigação de reembolso dos alugueis pagos por eles ao evictor, pleiteando que seja o dia 19.06.2025, e a desconsideração dos pedidos do executado. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao termo final da obrigação de reembolso dos alugueis pagos pelos exequentes ao evictor, na r. Sentença executada no presente cumprimento de sentença constou da seguinte forma: "(...) v) alugueres comprovadamente despendidos pelos requerentes desde a celebração de acordo nos autos da ação reivindicatória (feito nº 1003184-86.2020.8.26.0020) até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária desde o respectivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." No acordo celebrado entre os exequentes e o locatário, por sua vez, constou da seguinte forma: "(...) na hipótese de recebimento de valores pelos réus em ação indenizatória fundada em evicção ou procedimentos outros de igual efeito (indenizatório), antes do prazo de 05 anos, comprometem-se os réus a efetuar a restituição do imóvel em referencia ao autor, em bom estado de uso e conservação, no prazo de 60 dias contados do efetivo recebimento da verba indenizatória recebida" (fls. 61). Com efeito, assiste razão aos exequentes em alegarem que o título executivo judicial que vincula o banco executado é a r. Sentença, na qual constou que o termo final do reembolso é a "efetiva desocupação do imóvel". Todavia, em razão do principio da boa-fé, de fato a desocupação não pode se estender por tempo indeterminado, tendo em vista o efetivo pagamento da indenização pelo banco executado. Assim sendo, é razoável fixar como termo final a data de 19.06.2025, na qual os exequentes pagarão o ultimo aluguel ao locatário. Isto posto, fixo como termo final da obrigação de reembolso dos alugueis pagos pelos exequentes ao evictor a data de 19.06.2025. 2. Providencie os exequentes a juntada de planilha de calculo atualizada, deduzidos os valores já pagos e levantados. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SQUINZARI DE LIMA (OAB 157655/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053954-64.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Annegrit Beatrice Johanna Marie Goransson - Vistos. 1. Autos redistribuídos livremente. 2. CITE-SE para que, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetue o pagamento da dívida. 3. Sem prejuízo, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos termos do art. 828, do CPC. 4. Fixo desde logo honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do débito. Na hipótese de pagamento integral no prazo estipulado, a verba honorária ora arbitrada será reduzida da metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada o AR aos autos, a parte executada poderá: a) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil; b) reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitida a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, deverá proceder aos depósitos mesmo enquanto não apreciado o pedido, implicando o não pagamento de quaisquer das prestações, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, à parte executada que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º, do artigo 916, do CPC). Int e Dil. - ADV: MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053954-64.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Annegrit Beatrice Johanna Marie Goransson - Vistos. À vista da petição de fls. 35, considero adimplida a obrigação por parte da executada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço a teor do artigo 924 , inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas às fls. 13/14. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos, remetendo-se ao arquivo definitivo. P.R.I. - ADV: MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053954-64.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Annegrit Beatrice Johanna Marie Goransson - Vistos. Anoto para controle e para fins de evitar pedidos de certidão de objeto e pé, que em consulta aos autos digitais nº 1017944-21.2025.8.26.0002 , constatei que o processo referido foi sentenciado em 02/04/2025 . No mais, ausente a hipótese contemplada no art. 286, inciso II do Estatuto Processual Civil, porquanto se trata de mora referentea período distinto e posterior à extinção daquele feito, descabida é a distribuição direcionada a este Juízo. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031531-10.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Marcelo Penteado - - Renata Penteado - - Luciana Penteado - Ad Cabos Comercial Ltda Epp - - Anderson Ramos - - Berenice Pacheco de Couto - Vistos. 1) Certifique a serventia a tempestividade/intempestividade das contestações apresentadas. 2) Sem prejuízo, considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação. No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP), LUIZ ANTONIO ATTIE CALIL JORGE (OAB 140525/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051983-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1051259-71.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marlene Fernandes Garcia - Nu Pagamentos S.a. (nubank) - Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx - ADV: MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067498-53.2024.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Magda Nassar - Adriana de Souza Pinheiro - - Alexandre Pilar - - Kelly Valeria Loreilhe e outros - Vistos. Ouvido o Ministério Público (fls.205/206), registre-se, inscreva-se e cumpra-se o TESTAMENTO PARTICULAR de fls. 06/20, deixado por falecimento de Edgard Oswaldo Elias (demais dados de qualificação no cabeçalho), eis que se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios externos que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do artigo 1.876 e seguintes do Código Civil. Nomeio testamenteira a Sra. Magda Nassar (demais dados de qualificação no cabeçalho). Esta decisão, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, assinada mecanicamente no campo abaixo pela testamenteira ou seu procurador legal (com poderes específicos para tanto), servirá como TERMO DE COMPROMISSO, intimando-a para que preste o devido compromisso (acostando aos autos o termo assinado, nos termos acima) em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Esta decisão, devidamente assinada pela testamenteira e acompanhada do testamento acima apontado servirá, também, como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para retirada da via original do testamento depositada em cartório, conforme certificado em fl. 45. Havendo a necessidade de arbitramento do prêmio do testamenteiro (art.1.987, caput e parágrafo único, do CPC), tal se dará nos autos do inventário, em caso de inventário judicial, ou deverá ser livremente fixado pelos interessados, em caso de inventário extrajudicial, a teor da lição de Conrado Paulino da Rosa e Marco Antônio Rodrigues: "Não se tratando de herdeiro ou legatário, o magistrado, nos autos do próprio inventário ou em ação autônoma, quando se tratar de questão de alta indagação, arbitrará o valor do prêmio, entre um e cinco por cento do valor da herança líquida (ou seja, deduzidos o passivo e as despesas com a sucessão em si, inclusive processuais), utilizando um critério bem aproximado daquele que serve para a fixação dos honorários de advogados: dedicação e empenho no cumprimento da função, dificuldade no exercício do múnus, complexidade processual." (...) Tendo em vista que um dos requisitos, talvez o principal, para a realização do inventário extrajudicial é o consenso entre os herdeiros, parece razoável concluir que essa verba poderá também ser fixada de comum acordo entre todos os envolvidos, inclusive o testamenteiro." (in Inventário e Partilha - Teoria e Prática - 6. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág.412/417). Desde já autorizo a realização de eventual inventário pela via extrajudicial, nos termos dos itens 76 e ss. do Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça, desde que obedecidas as disposições normativas que regulamentam a matéria, a serem verificadas pelo Tabelião na lavratura do ato. Observe-se, ademais, que a simples existência de herdeiros incapazes não é suficiente a proibir a realização do inventário extrajudicial, ante a alteração no art.12-A da Resolução nº35/2007 do CNJ, em especial o caput, verbis: "O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.". Assim, em caso de existência de interesse de incapaz a ser tutelado, deverá também, o Tabelião, nos termos do item 130-A, das NECGJ, observar o teor do constante da Resolução nº 1.919/2024-PGJ-CGMP, de 18/09/24, em que a Procuradoria Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral, ambas do Ministério Público de São Paulo, disciplinam a tomada de manifestação do custos iuris na elaboração de tais escrituras públicas. Caso já tenha sido distribuída demanda judicial de inventário e partilha e os interessados optem pela realização de escritura pública, deverão juntar cópia desta sentença (devidamente assinada pela testamenteira) naqueles autos e formular lá pedido em tal sentido. Ressalto por fim que as juntadas desta sentença (certidão testamentária), cópia do testamento e da certidão do Colégio Notarial aos autos do inventário, caso ainda não realizadas, deverão ser providenciadas pelos interessados, sendo requisito para o julgamento daquele feito. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), MARJORIE NAHAS (OAB 77864/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 416157/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP), MARCELO NAHAS NOBREGA DE ARAUJO (OAB 433133/SP)
Página 1 de 3
Próxima