Carolina Chervi Bazotte

Carolina Chervi Bazotte

Número da OAB: OAB/SP 433246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Chervi Bazotte possui 64 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA CHERVI BAZOTTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MONITóRIA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002843-33.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pointer Som Atacadao de Auto Pecas Ltda Me - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA - Manifestar a exequente, na pessoa de seu defensor, no prazo de 10 dias, diante do resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB 433246/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000139-88.2025.8.26.0168 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena na data de 12/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001198-02.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Pastel Massas de Ouro Ltda Me - - Renato Ramalho Suzuki Fernandes - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1. CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO. Cabe à parte interessada instaurar, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença, cujas orientações constam no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf 2. TAXA JUDICIÁRIA As partes não são beneficiárias da gratuidade da justiça, motivo pelo qual houve o adiantamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Inexistindo custas ou despesas processuais pendentes de pagamento, dispenso a conferência. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Para a execução definitiva da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação objeto da presente ação, cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, o cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (156 - Cumprimento de Sentença). Deverá a parte credora informar se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva e, se o caso, instruir o incidente de cumprimento de sentença com a cópia de eventual termo ou auto referente à constrição, sob pena de litigância de má-fé. Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para o cumprimento do julgado. Se a parte vencida não estiver representada no processo, deverá a parte exequente comprovar que é beneficiária da gratuidade processual ou, não sendo, recolher a despesa para a intimação da parte devedora (postal ou Oficial de Justiça). Para a instauração da fase de cumprimento de sentença, a partir de 03/01/2024, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, e somente será processado com a comprovação do recolhimento prévio da taxa judiciária. 4. DETERMINAÇÃO Ante o exposto, através do botão-atividade próprio, arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe. Cabe à parte vencedora peticionar eletronicamente o cumprimento de sentença, informando se houve penhora no rosto dos autos, na fase cognitiva, bem como recolher a taxa judiciária de 2% no cumprimento de sentença (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), incluindo a taxa no demonstrativo de débito para o devido ressarcimento. Em que pese o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, inviável o prosseguimento sem o recolhimento da custa processual, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007)Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões é que o(a) I. Advogado(a) credor(a) deverá recolher as custas e eventuais despesas de ingresso no incidente de cumprimento de sentença. Intime(m)-se. - ADV: MARCELA ONORIO MAGALHAES (OAB 360640/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB 433246/SP), MARCELA ONORIO MAGALHAES (OAB 360640/SP), CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB 433246/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005421-95.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nova Esperanca Manutencao Automotiva Ltda - Vistos. Ante a manifestação da exequente (fls. 64/66), DEFIRO a penhora do débito exequente sobre 30% dos benefícios do executado até que seja quitado o débito. Relembre-se que o art. 833 do Código de Processo Civil reza que são absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. Contudo, a interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Nada mais do que isso. Do contrário, estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso. Neste sentido: TRT-5 - Agravo de Petição AP 00008171520115050196 BA 0000817-15.2011.5.05.0196 (TRT-5) - Data de publicação: 16/09/2015. Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. À míngua de outros bens e meios jurídicos capazes de garantir ao exequente o pagamento do que lhe é devido, é perfeitamente legítimo autorizar que a penhora recaia sobre parte dos salários ou dos proventos de aposentadoria do devedor. Não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. É possível e razoável, atribuí-la, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos, conforme já reconhecido por sentença transitado em julgado. Agravo provido. E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). Posto isto, defiro o pedido da parte credora. Preliminarmente, apresente a parte exequente, no prazo de 05 dias, cálculo atualizado do débito e o endereço da empresa empregadora (fl. 59). Se apresentado, oficie-se ao empregador FERRINHO TERRAPLANAGENS E LOCACOES LTDA para que seja efetuado, mensalmente, bloqueio de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, até que se atinja o montante devido nesta execução, conforme cálculo a ser apresentado, depositando-se em conta judicial vinculada a este processo, na agência 0373-5, do Banco do Brasil S/A, de Dracena/SP. Expeça-se o necessário. Int. Dracena, 10/07/2025. - ADV: CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB 433246/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000706-73.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nova Esperanca Manutencao Automotiva Ltda - Vistos. Fls. 47: aguarde-se os pagamentos das parcelas remanescentes (fls. 34).. Int. Dracena, 14/07/2025. - ADV: CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB 433246/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000125-07.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE : NOVA ESPERANCA MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB SP433246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de penhora em bens suficientes à garantia da execução. Em caso de não pagamento espontâneo e, efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem, com consequente intimação do(s) devedor(es) de tais atos, assim como de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sob pena de preclusão. Se necessário, requisite-se força policial para integral cumprimento do mandado, servindo este como requisição, ficando autorizado o uso dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, assim como medida de arrombamento de portas e obstáculos que impeçam o cumprimento do ato. Advirta-se a parte devedora que nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, se devidos, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Efetuado o pagamento do total do débito ou do valor correspondente a 30%, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, atente-se o Sr. Oficial de Justiça que será desnecessária a realização de penhora. Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de encargo e não de liberalidade. Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembleia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quando à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Dracena, 08/07/2025
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000124-22.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE : NOVA ESPERANCA MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA CHERVI BAZOTTE (OAB SP433246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, sob pena de penhora em bens suficientes à garantia da execução. Em caso de não pagamento espontâneo e, efetuada a penhora, proceda-se a avaliação do bem, com consequente intimação do(s) devedor(es) de tais atos, assim como de que será designada oportunamente audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos (artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sob pena de preclusão. Se necessário, requisite-se força policial para integral cumprimento do mandado, servindo este como requisição, ficando autorizado o uso dos benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, assim como medida de arrombamento de portas e obstáculos que impeçam o cumprimento do ato. Advirta-se a parte devedora que nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, se devidos, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Efetuado o pagamento do total do débito ou do valor correspondente a 30%, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, atente-se o Sr. Oficial de Justiça que será desnecessária a realização de penhora. Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de encargo e não de liberalidade. Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembleia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quando à apresentação dos documentos visa salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Dracena, 08/07/2025
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