Igor Vieira Costa
Igor Vieira Costa
Número da OAB:
OAB/SP 433261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Vieira Costa possui 173 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TRT15
Nome:
IGOR VIEIRA COSTA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010710-32.2025.5.15.0076 AUTOR: WANDERSON VITOR ALVES ROSA RÉU: USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e6bbf proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Petição ID f8d22c1 da reclamada e Petição ID 99e7fca do reclamante: As partes deverão envidar esforços para o retorno do reclamante ao trabalho, desde que avaliado como capacitado no exame readmissional. O alegado abandono de emprego será analisado por ocasião da prolação da sentença. Petição ID f8d22c1 da reclamada: Defiro a expedição de ofícios, exceto ao INSS que já respondeu sob ID 9578433. Visando à observância dos princípios da celeridade e economia processuais, o presente despacho, devidamente assinado eletronicamente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL, destinado ao CAPS RENASCER e ao CAPS FLORESCER, geridos pela Fundação Allan Kardec e localizados em Franca/SP, para que encaminhem ao email saj.2vt.franca@trt15.jus.br , no prazo de 30 dias corridos, os prontuários médicos do(a) reclamante, bem como para que o Diretor Clínico da Instituição encaminhe relatório médico dos atendimentos, anamnese (se efetuada), exames realizados e respectivos laudos, bem como diagnósticos e tratamentos aos quais a(o) reclamante foi submetida(o), devendo a reclamada imprimir quantas vias forem necessárias e apresentá-las aos órgãos competentes, que deverão cumpri-la sob pena de cometimento de crime de desobediência. Tendo em vista que o laudo pericial médico já foi apresentado sob ID b7ce2ad e a necessidade de aguardar resposta dos ofícios acima, reabro os prazos processuais. O perito médico deverá reapresentar o laudo, retificado ou ratificado, conforme análise dos novos documentos médicos acima, no prazo até 3/10/2025. As partes deverão se manifestar até 17/10/2025, com esclarecimentos periciais até 31/10/2025. Intimem-se partes e perito. FRANCA/SP, 29 de julho de 2025 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA DE LATICINIOS JUSSARA SA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025047-50.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Honorários Periciais - I.V.C. - - M.M.S. - I.A.C.B. - Vistos. I Cumpra-se o v. acórdão, que negou provimento à apelação. II Caso nada mais seja requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), ELSON EURIPEDES DA SILVA (OAB 143023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007485-57.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Jose Fabio Rodrigues da Silva - Folhas 56/59: regularizada a representação processual pela parte autora, expeça-se o MLE do depósito judicial de folhas 41 com os dados do formulário de folhas 48. Após, não havendo custas a serem recolhidas, arquive-se (código 61615). Intime(m)-se. Franca, 28 de julho de 2025. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025220-80.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.O. - - J.A.R.P.A. - Vistos. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual e concedo às partes o prazo comum de quinze dias para a apresentação de memoriais. Após, pelo mesmo prazo, sigam os autos ao Ministério Público, para que dê seu parecer. A seguir, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005929-20.2025.8.26.0196 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - K.B.A.N. - Vistos. As pesquisas requeridas a fls. 222/223 exigem, ao menos, o número de CPF dos réus. Assim, intime-se a autora para providenciar tais informações com relação aos corréus Thiago e Letícia, no prazo de vinte dias. Conclusos, depois. Int. - ADV: MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005117-73.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: BRUNO SOUSA FONTES Advogados do(a) AUTOR: IGOR VIEIRA COSTA - SP433261, MARCELO MATIAS DOS SANTOS - SP426920 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075725-76.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Oliveira dos Santos - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão parcial da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento, levando-se em conta o informado em fls. 281. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Quanto a emissão de certidão de honorários, esclareça o patrono seu pedido, visto a não condenação em honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP)
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