Lays Dos Santos Gomes

Lays Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/SP 433267

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lays Dos Santos Gomes possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP
Nome: LAYS DOS SANTOS GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000561-80.2025.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.R.G. - - C.G.A. - Termo de Cessão de fl. 73: Compareçam as partes interessadas para a sua assinatura. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007533-03.2024.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - R.F.L. - - R.F.L. - M.A.F.L. - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o PLANO DE PARTILHA de fls. 83/84, dos bens deixados por falecimento de Francisco da Silva Leite, nestes autos de Arrolamento, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o Formal de Partilha. Informe o(a) inventariante, no prazo de 05 dias, se tem interesse na expedição do Formal de Partilha de modo eletrônico, indicando as peças necessárias à sua expedição, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica. Caso opte pela expedição do Formal de Partilha na forma física, deverá a inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º), recolhendo-se as custas, se o caso. No silêncio será expedido o Formal de Partilha eletrônico. Expeça-se MLE no valor de R$ 7.086,91 em favor da inventariante, mediante apresentação do respectivo formulário. A inventariante deverá repassar o quinhão do herdeiro Reginaldo. O quinhão do incapaz Ronei Figueira Leite, deverá permanecer depositado nos autos, podendo ser levantado por seu curador, mediante comprovada necessidade de utilização em seu benefício. Deixo de intimar a Fazenda Pública (Delegacia Regional Tributária de Araçatuba/DRT9) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes (artigo 659, §2º do CPC), conforme Comunicado CG nº 1252/2019. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000539-44.2022.8.26.0438 (processo principal 0002383-20.2008.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.A.O.M. - - I.Y.M.O. - Vistos. Intime-se a aparte autora para juntar procuração com poderes específicos exigidos pelo artigo 105, CPC, inclusive o de dar quitação. Intimem-se. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000561-80.2025.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.R.G. - - C.G.A. - A cessão/renúncia não está formalizada, uma vez que não foi feita por instrumento público ou termo nos autos. Lavre-se o termo de cessão/renúncia de direitos hereditários. Após, voltem. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000539-44.2022.8.26.0438 (processo principal 0002383-20.2008.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.A.O.M. - - I.Y.M.O. - NO PRAZO DE 15 DIAS, DIGA A PARTE AUTORA NOS TERMOS DA COTA MINISTERIAL RETRO. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005933-10.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.G.P.S.D. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por B. G. P. da S. D. em face de H. F. D.. A autora aduz que o requerido contribui com o valor de 30% do salário mínimo vigente, correspondente atualmente a R$ 454,80, conforme sentença proferida nos autos, sendo que os comprovantes de pagamento demonstram que o requerido vem efetuando pagamentos em valor inferior ao determinado judicialmente. Informa que após atingir a maioridade civil, optou por ingressar no curso de Enfermagem oferecido pela Fundação Educacional de Penápolis/SP, cuja mensalidade é de R$ 694,18, além de taxa de rematrícula semestral no valor de R$ 1.110,69, com previsão de conclusão do curso no ano de 2030. Sustenta que não possui renda própria e depende financeiramente da genitora, que possui limitações salariais como estagiária, tornando-se difícil o custeio das despesas acadêmicas. Argumenta que o valor atual dos alimentos mostra-se insuficiente para contribuir de forma efetiva com os custos relacionados à formação acadêmica. Assim, pleiteia a majoração dos alimentos para 60% do salário mínimo vigente (atualmente R$ 909,60), ou, caso o alimentante esteja trabalhando com vínculo formal, que os alimentos sejam fixados em 50% dos rendimentos líquidos, incluindo salário base, férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais, comissões, gratificações e quaisquer outras verbas de natureza remuneratória. Requer a concessão de tutela de urgência para garantir o sustento e continuidade de seus estudos, sob risco de trancamento do curso superior por falta de condições financeiras. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Cotejando os documentos acostados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. No que pertine ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para majorar a pensão alimentícia, a probabilidade do direito evidencia-se através dos documentos acostados aos autos, que demonstram a matrícula regular da requerente no curso superior de Enfermagem (fl. 67), bem como os comprovantes de pagamento das mensalidades (fl. 70/76), matrícula (fl. 68) e taxas educacionais. A documentação apresentada comprova que os custos mensais com a formação acadêmica excedem o valor atual dos alimentos, evidenciando a insuficiência da prestação alimentícia para atender às necessidades da alimentanda. A obrigação alimentar entre pais e filhos maiores de idade encontra amparo no artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes em linha reta, quando aquele que os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. O dispositivo legal consagra o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, que deve orientar a fixação dos alimentos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a maioridade civil não extingue automaticamente o dever alimentar, especialmente quando o filho maior está cursando ensino superior e não possui meios próprios de subsistência. Assim dispõe a Súmula 358 do STJ - "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.". Os tribunais também têm decidido nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGOS 1.694, 1.695 E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero fato da maioridade civil não exonera o alimentante do dever de prestar alimentos, que poderá persistir em virtude da relação de parentesco, caso comprovada a impossibilidade excepcional do alimentando de prover o próprio sustento (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil). 2. O Código Civil estabelece em seu art. 1.699 que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ). 4. A obrigação alimentar persiste até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, podendo estender-se em casos excepcionais, em que comprovada incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento. 5. Na hipótese, em que pese o agravante demonstre que seus filhos estão trabalhando, certo é que contam com 20 (vinte) e 23 (vinte e três) anos de idade, sendo necessário o contraditório para o fim de se verificar suas necessidades, bem como a demonstração de que podem prover seu próprio sustento. 6. Além disso, como bem definido na decisão agravada, "não há prova de que os filhos não estejam matriculados em curso superior ou técnico; ou mesmo qualquer documento acerca da higidez física e/ou mental". 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1901228, 07116933120248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Baseado nesse contexto, os estudos universitários justificam a manutenção da obrigação alimentar durante este período. A situação narrada pela autora, consistente na ausência de renda própria e na dependência financeira para custear os estudos superiores, caracteriza estado de necessidade que autoriza a revisão dos alimentos. A documentação apresentada demonstra desproporção manifesta entre a prestação alimentícia e as necessidades da alimentanda. Por seu turno, o perigo de dano encontra-se caracterizado pela urgência em obter recursos financeiros necessários à continuidade dos estudos superiores, de sorte que a manutenção do valor atual dos alimentos pode inviabilizar a continuidade do curso superior, gerando dano à alimentanda, não sendo possível aguardar o desfecho final do processo sem comprometer a regularidade dos estudos. O risco de trancamento ou desistência do curso por falta de condições financeiras configura prejuízo de difícil reparação. A natureza dos estudos superiores, não permite postergação sem consequências prejudiciais ao desenvolvimento acadêmico. A documentação apresentada evidencia a regularidade dos pagamentos para manutenção da matrícula. A situação financeira atual da requerente e de sua genitora, conforme narrado na inicial, demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas acadêmicas sem a contribuição adequada do alimentante. Quanto a análise da proporcionalidade, esta deve considerar tanto a necessidade da alimentanda quanto a capacidade contributiva do alimentante, observando-se o princípio da razoabilidade na fixação dos alimentos. O valor pleiteado visa atender às necessidades específicas relacionadas à formação acadêmica, não se tratando de majoração desproporcional ou excessiva. Embora não se tenha informações detalhadas sobre a situação financeira atual do requerido, tratando-se de decisão liminar baseada em cognição sumária, mostra-se prudente fixar os alimentos provisórios em patamar que atenda às necessidades demonstradas sem comprometer excessivamente o patrimônio do alimentante. A medida deve ser suficiente para contribuir significativamente com as despesas educacionais, garantindo a continuidade dos estudos durante o trâmite processual. A documentação apresentada demonstra que os custos mensais com a formação acadêmica (R$ 694,18) excedem o valor atual dos alimentos (R$ 454,80), sendo necessária a adequação da prestação alimentícia às necessidades atuais da alimentanda. Assim, a fixação dos alimentos provisórios em 50% do salário mínimo vigente (atualmente R$ 757,00) apresenta-se como medida equilibrada, suficiente para contribuir significativamente com as despesas educacionais sem comprometer desproporcionalmente o patrimônio do alimentante, representando uma majoração compatível com as necessidades demonstradas e proporcional aos custos acadêmicos comprovados nos autos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação do requerido. Sem prejuízo, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Av. Olsen, n. 300, centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Após, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada (ações de família - art. 695, §2º), INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio do DJe, e CITE-SE a parte ré, pessoalmente, por mandado, para que compareçam à audiência de mediação/conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. De acordo com o artigo 2º, § 4º, do Provimento CSM n.º 2.554/2020 (com a redação que lhe foi dada pelo Provimento n.º 2.557/2020), poderão ser realizadas audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, observadas as disposições do Comunicado CG n.º 284/2020. Por seu turno, estabelecem os artigos 3º, §2º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, e 2º, § 1º, do Provimento CSM n.º 2554/2020, que compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Finalmente, em conformidade com o Provimento CSM n.º 2.557/2020, a regra do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n.º 314/2020, a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, não está condicionada ao prévio consentimento das partes. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, remetam-se os autos ao CEJUSC, via fluxo de trabalho eSAJ, para agendamento de audiência com antecedência mínima de 30 dias, de acordo com o formato e o procedimento previsto no Comunicado CG n.º 284/2020 e Provimento CSM n.º 2564/2020. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. Se a parte tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes e de seus patronos exceto no caso de smartphone, hipótese em que a parte deverá instalar o programa), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Judiciária Gratuita. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes à audiência por videoconferência. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av. OLSEN, 300, Centro, nesta. Caso não haja acordo, tornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004720-20.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 1004772-77.2016.8.26.0438) (processo principal 1004772-77.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.V.V.B.S.S. - A.A.S.S. - Certidão de fls. 126: manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LAYS DOS SANTOS GOMES (OAB 433267/SP), GUILHERME TERRONE (OAB 463183/SP)
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