André Luiz Leite
André Luiz Leite
Número da OAB:
OAB/SP 433300
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Luiz Leite possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ LUIZ LEITE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039662-25.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - Marisângela Estevo Vieira - Claudete Sian de Oliveira e outros - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP), GUILHERME DE MELLO VIEIRA VALERA (OAB 436284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009458-61.2023.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.T.S.S. e outros - L.O.S. - Vistos. 1) Providencie a serventia expedição do necessário para liberação dos honorários das peritas nomeadas. 2) Visando eventual composição das partes e em atendimento ao disposto no artigo 694, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, segundo o qual Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (...), designo, audiência de conciliação telepresencial para o dia 14 de outubro de 2025, às 11 horas, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba. Devem as partes ser intimadas nas pessoas de seus patronos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE), ou, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pessoalmente, pelo correio, sem prejuízo da intimação de aludido órgão pelo portal próprio. Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que informem telefones e endereços de e-mail, próprios e de seus patronos(as), para encaminhamento de links para participação na audiência, desde logo determinado, com o fornecimento das informações, o encaminhamento dos links, independentemente de nova determinação. Convém consignar que para participar da solenidade basta que o participante tenha acesso à rede mundial de computadores, por computador pessoal ou aparelho de telefonia celular com câmera e microfone, com necessidade de instalação do programa "Microsoft Teams" somente na hipótese de utilização de aparelho de telefonia celular, sem qualquer custo. É de se registrar, ainda, que a remuneração do(a)(s) conciliadores(a)(s) está estabelecida na tabela instituída pela Resolução n.º 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remuneração com a qual devem as partes arcar, na proporção de 50% para cada qual, sem solidariedade, com dispensa de pagamento da parcela devida por beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, caso da parte autora/ré, nos termos do artigo 14 do diploma acima aludido, bem como que deve o pagamento deve ser realizado na forma prevista na Portaria n.º 01/2021, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba, mostrando-se devido o pagamento ao(à)(s) conciliador(a)(s) mesmo que não obtido acordo. Autorizo, desde já, o agendamento de outras sessões de conciliação e/ou mediação a requerimento das partes. 3) Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) desta Comarca de Sorocaba e aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Alerto as partes quanto aos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4) Caso a audiência seja inexitosa, deverão as partes se manifestar em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil e int. - ADV: ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP), ALEX GOMES DA SILVA (OAB 500870/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP), EDIO APARECIDO CANDIDO (OAB 203408/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002650-77.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.S.A. - - B.A.S. - G.V.D.S. - Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em relação às questões de fato, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências que se julguem desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias (arts. 6º e 10 e 369 e seguintes do CPC). - ADV: ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002650-77.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.S.A. - - B.A.S. - G.V.D.S. - Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDREIA RIBEIRO TORRES (OAB 371570/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042842-18.2012.8.26.0602 (602.01.2012.042842) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carmilia de Carvalho Cunha e outro - Jose Lazaro da Silva e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 0042842-18.2012.8.26.0602 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) Requerente: Alcindo Raphael Cunha e outro Requerido: Adriana de Cassia Silva e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ALCINDO RAPHAEL CUNHA e CARMILIA DE CARVALHO CUNHA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de usucapião em face de JOSÉ GERALDO DA SILVA e MARIA NEUSA DA SILVA alegando, em síntese, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano situado na Rua Pedro Del Santoro, 316, Jardim Brasilândia, Sorocaba/SP, desde 15 de agosto de 1997, quando da celebração de contrato particular de cessão de direitos de posse com Antonio Stefano Petroff. Narram que posteriormente, em 20 de junho de 2012, consolidaram a posse exclusiva mediante novo instrumento de cessão com seus filhos. Requerem seja declarado o domínio sobre o imóvel, com registro da sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 02/05). A Procuradoria Geral do Estado manifestou desinteresse no feito (fls. 95), assim como a Prefeitura Municipal de Sorocaba (fls. 121) e a Advocacia-Geral da União (fls. 231). Constatou-se o falecimento dos réus José Geraldo da Silva e Maria Neusa da Silva, sendo citados os herdeiros. Adriana de Cassia Silva foi citada pessoalmente e não contestou. José Lázaro da Silva, não localizado, foi citado por edital (fls. 241). Foi nomeado curador especial para José Lázaro da Silva, o qual ofereceu contestação por negativa geral dos fatos (fls. 206/215). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois as questões controvertidas são de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos. No mérito, a ação é procedente. Trata-se de ação de usucapião na qual os autores pleiteiam o reconhecimento da propriedade sobre imóvel urbano, fundados na posse exercida há mais de 15 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Pois bem, a análise dos autos demonstra estarem preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Com efeito, os documentos de fls. 13/16 comprovam que os autores adquiriram a posse do imóvel em 15 de agosto de 1997, através de contrato particular de cessão de direitos de posse firmado com Antonio Stefano Petroff. Posteriormente, em 20 de junho de 2012, consolidaram a posse exclusiva mediante novo instrumento de cessão com Laercio José Rafael Cunha, filho do casal autor (fls. 15/16). Destarte, restou demonstrado que os autores exercem posse sobre o imóvel há mais de 25 anos, período que supera em muito o prazo de 15 anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária. A posse exercida pelos autores reveste-se de todos os requisitos legais exigidos: é mansa e pacífica, vez que não houve qualquer contestação pelos proprietários ou terceiros durante todo o período; é contínua e ininterrupta, conforme demonstram os documentos acostados; e é exercida com animus domini, caracterizada pela edificação de residência no local e pela utilização do imóvel como moradia familiar. Neste diapasão, o memorial descritivo e a planta elaborados (fls. 52/53) demonstram a perfeita individualização do imóvel, com área de 300,00m², situado na Rua Pedro Del Santoro, Jardim Brasilândia, Sorocaba/SP. Por conseguinte, não há óbice ao reconhecimento da usucapião, mormente considerando que: a) as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) manifestaram expresso desinteresse no feito; b) os confrontantes, regularmente citados, não ofereceram impugnação; c) os herdeiros dos antigos proprietários, quando localizados, não contestaram a pretensão; d) a contestação oferecida pelo curador especial, por negativa geral, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar as alegações dos autores. Consigne-se que a contestação por negativa geral, embora válida quando oferecida por curador especial, apenas torna controvertidos os fatos alegados na inicial, mantendo para os autores o ônus da prova, do qual se desincumbiram satisfatoriamente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar os autores Alcindo Raphael Cunha e Carmilia de Carvalho Cunha proprietários do imóvel urbano situado na Rua Pedro Del Santoro, 316, Jardim Brasilândia, Sorocaba/SP, com as confrontações e características constantes do memorial descritivo de fls. 52/53. Determino que a presente sentença seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo como título hábil para tanto. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sorocaba, 16 de julho de 2025. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: DIEGO TAMARU (OAB 339940/SP), THIAGO BLANCO (OAB 340819/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006106-27.2025.8.26.0602 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Giselda Aparecida Sousa de Carvalho - Condomínio Buriti - A impugnação aos Embargos à Execução é tempestiva. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LÚCIO DE QUEIROZ DELFINO (OAB 111564/MG), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019475-13.2022.8.26.0602 (processo principal 1036477-13.2021.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - A.V.C. e outro - R.A.V.C. - Fls. 114: atenda-se com a máxima urgência. - ADV: CEILA APARECIDA CASTANHO (OAB 368104/SP), CEILA APARECIDA CASTANHO (OAB 368104/SP), ANDRÉ LUIZ LEITE (OAB 433300/SP)
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