Debora Francis De Oliveira
Debora Francis De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 433310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000825-88.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA GOGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). OSASCO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006421-39.2022.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDIR JOSE TALONI Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE OMAR YASSINE - SP199147-A, DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310-A, GUILHERME CURI BADIM - SP261027-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Breve Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (id 272935788): "Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho. Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora. Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido." Em seu recurso inominado, a parte autora requereu (id 272935793): "Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a consequente realização de nova perícia médica com NEUROLOGISTA, sobretudo considerando a fragilidade do exame realizado pelo perito do juízo e o agravamento da doença, a fim de fornecer um conjunto probatório minimamente seguro e idôneo para o julgamento do processo". 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o segurado ou segurada inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, legitimidade, regularidade formal e ausência de inovação recursal vedada, admito o Recurso Inominado. No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, o laudo médico pericial assim concluiu (id 272935786): "Discussão e Conclusão O periciando em questão é portador de Polineuropatia diabética (G63.2). A neuropatia diabética se desenvolve em cerca de 50% dos pacientes com diabetes, especialmente naqueles de história longa e descontrole mantido da glicemia (maior que 180mg/dL). A polineuropatia é a forma mais comum de neuropatia diabética. O tratamento consiste no controle rigoroso da glicemia, eficaz em 70% dos pacientes. A dor, quando presente, deve ser tratada com o uso de drogas auxiliares. Trata-se de doença crônica e passível de tratamento. O exame físico neurológico do periciando evidencia alterações de sensibilidade distal em membros inferiores, não sendo observado déficit de força muscular ou outros sinais neurológicos focais. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 5174-10: Porteiro. Descrição Sumária: “Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho”. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO): 5173 :: Vigilantes e guardas de segurança. Descrição sumária: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes”. Título: 5173-30 - Vigilante (Encarregado de portaria e segurança). Não há limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual." (grifei) Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para as atividades habituais, não há que se falar na concessão de benefício previdenciário dessa natureza. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. E o laudo do presente processo prevalece sobre outros eventualmente realizados em demandas diversas. Todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). Por fim, para fins de análise da especialidade é sempre necessário ter em mente a reserva do possível (art. 22 da LINDB), pois é comum o desinteresse de grande parte da classe médica em realizar perícias judiciais em razão do valor dos honorários pagos nos casos de gratuidade de justiça pelo Erário (imensa maioria), bem como a dificuldade de se conseguir especialistas em certas áreas a depender, também, da localidade. No caso concreto, não há excepcionalidade a justificar a perícia por especialista. Respeitosamente, a divergência com o resultado da perícia não é causa válida para dispêndio de recursos públicos para a realização de nova análise por expert. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c. artigo 1o. da Lei no. 10.259/01 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000955-93.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA VALDELICE BRAGA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007770-47.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0005783-64.2010.8.26.0020) (processo principal 0005783-64.2010.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.S.L. - E.L.S. - Vistos. Solicito à empregadora qualificada abaixo para que proceda ao desconto dos alimentos vincendos (16,5% dos rendimentos líquidos) e dos alimentos vencidos (20% dos rendimentos líquidos), diretamente da folha de pagamento do executado, em favor da exequente (dados no cabeçalho), a partir do recebimento do ofício. Consigno que o desconto referente aos alimentos vencidos deverá ser realizado até o limite do débito (R$ 138.282,87), de forma parcelada, observado o limite de desconto total (alimentos vincendos e vencidos) de 50% do rendimento líquido mensal do executado (art. 529, §3º, CPC) devendo ser observado, ainda, os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana (TJSP, AI2187760-29.2021.8.26.0000, Rel. Costa Netto, j. 31/05/2022). Consigno, ainda, que o desconto deverá incidir sobre o salário líquido, com todas as vantagens inerentes à função (bonificações e gratificações, produtividade, comissão e afins), entendendo-se por líquido o salário bruto menos os descontos legais em folha de pagamento. Incindirá o desconto, ainda, sobre o 13º salário, verbas rescisórias e férias, com exceção do F.G.T.S. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-ofício, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DANIELA MIGUEL DE OLIVEIRA (OAB 431843/SP), DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA (OAB 433310/SP), RODOLFO FILLIPPO DA SILVA MOREIRA (OAB 507109/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008699-08.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CUSTODIO DINIZ DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055, DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca da redistribuição do presente feito a esta 7ª Vara Federal Previdenciária. Anote-se a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes, do Código de Processo Civil, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara. Apresente a parte autora declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção. Vide art. 98 do CPC. Fixo, para a providência, o prazo de 15 (quinze) dias. Regularizados, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de Tutela Antecipada. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025343-60.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DELMA MOREIRA VICENTE Advogado do(a) AUTOR: DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA - SP433310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001411-97.2024.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.C.S. - - J.V.C.S. - - C.E.C.S. - - G.S.C. - J.E.S. - Vistos. A fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se o peticionante de folhas 111, a apresentar os instrumentos de procuração em relação aos demais autores, ainda que representados. Promova-se a Habilitação do procurador em relação à autora Gerliane, concedendo o acesso aos autos, com a restituição do prazo para especificação de provas. O pedido de expedição de certidão de folhas 114/115 será analisado após a regularização acima apontada. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP), MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP), MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP), WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP), DIEGO CAMACHO DE SOUZA (OAB 405846/SP), MARCOS ROBERTO SOARES PINTO (OAB 302788/SP), DEBORA FRANCIS DE OLIVEIRA (OAB 433310/SP)
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