Marcella Ingrid Silva Lopes

Marcella Ingrid Silva Lopes

Número da OAB: OAB/SP 433334

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcella Ingrid Silva Lopes possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCELLA INGRID SILVA LOPES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001438-47.2025.8.26.0526 (apensado ao processo 1005757-92.2024.8.26.0526) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosana Mendes - Conforme consta na certidão de fls. 325, os presentes embargos à execução foram interpostos intempestivamente, dessa forma, deixo de apreciar os presente embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro os embargos a execução, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Isento de custas e sem sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003682-92.2023.8.26.0248 (processo principal 1013401-18.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dayane da Silva Clavijo - Rp Vintage Store Ltda - Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 2.208,44 em favor da parte autora. - ADV: RODRIGO PESSOA DE CASTRO (OAB 197498/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB 433334/SP), Sergio de Oliveira Silva Junior (OAB 466811/SP) Processo 0002227-24.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Janaina de Melo Rodrigues Oro Garcia - Exectdo: Adriano Carlos de Jesus - Vistos. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 12.128,70), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Desde já, fica deferido o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) intimado via Sisbajud, a consulta da última declaração de Imposto de Renda por meio do Infojud e a pesquisa de existência de veículos via Renajud. Incluam-se as minutas pertinentes.Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Indaiatuba, segunda-feira, 26 de maio de 2025 Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vilma Aparecida Gomes (OAB 272551/SP), Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB 433334/SP) Processo 0005242-69.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. W. M. P. - Exectdo: F. G. - Vistos Fls. 100 a advogada do executado renunciou ao mandato e demonstra que notificou o seu constituinte via WhatsApp. Tendo em vista que não há como garantir que a notificação do destinatário realmente se efetivou, uma vez que não se sabe se o acesso à mensagem e o número de telefone é de fato da pessoa, indefiro o pedido, por não atender às exigências do art. 112 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Mandato - Renúncia - Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação - Cabimento - Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento - Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes - "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254221-12.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) No mais, diante do requerimento de fls. 107 de adjudicação dos veículos indicados às fls. 37 (VW - Fox, placas EQA6567 e VW - Polo, placas CKY8050), pelo valor atualizado do débito R$ 24.287,18 - atualizado até outubro/2024 - fls. 94). Nos termos do artigo 876, § 1º do Código de Processo Civil, determino que seja o executado intimado, na pessoa de sua procurador, para manifestar, querendo, ante o pedido de adjudicação, no prazo de quinze dias. Int. Indaiatuba, 19 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laudecir Rodrigues de Souza (OAB 361130/SP), Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB 433334/SP) Processo 0005726-84.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinícius Rogério de Oliveira Silva, Globalfer Silva Ferragem Armada Ltda - Exectda: Ana Lucia dos Santos Peixoto, Pamela Peixoto da Silva Lima - Fica a parte autora intimada a proceder ao complemento da taxa de postagem (no valor de R$ 3,00, sendo cada guia, no valor de R$ 32,75) através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.Jsp no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta para intimação da penhora do veículo da ré Ana Lúcia dos Santos Peixoto Lima, nos termos da decisão de fl. 59.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB 433334/SP) Processo 0002035-28.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. da S. N. - Vistos. Tendo em vista que o executado, regularmente intimado, deixou de cumprir a obrigação de fazer e que o artigo 536 do Código de Processo Civil permite que a exequente obtenha o resultado prático equivalente defiro o pedido da exequente e autorizo a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados em nome do executado Hélio Costa do Nascimento, 263.623.408-09, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Consigno que a realização das pesquisas independe de recolhimento, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 49). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Sonia da Silva Nascimento; e executada Hélio Costa do Nascimento, e cujo valor da causa é Valor da Ação R$ 8.257,07. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Da mesma forma, sem prejuízo da determinação acima DEFIRO pesquisa de veículos, via RENAJUD. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, sem prejuízo das determinações acima, DEFIRO a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação ao executado. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcella Ingrid Silva Lopes (OAB 433334/SP) Processo 0002226-39.2025.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: M. I. S. L. , M. I. S. L. - Vistos. 1- Caberá ao executado o recolhimento das custas processuais ao final, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. 2- Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 3- Fica consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 4- Observe-se que a intimação da parte executada deverá ser por carta direcionada ao endereço de sua citação nos autos principais . 5- Para expedição da carta de intimação, comprove, a parte exequente, o recolhimento da taxa postal, que se refere à antecipação de despesas processuais, no prazo de 30 dias. 6- Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, dar-se-á início à fase de constrição de bens, independentemente de sua nova intimação (art. 523, § 3º, CPC/2015). Portanto, no prazo de 30 dias, a parte exequente, deverá: Apresentar cálculo atualizado do débito sob execução; Indicar bens a penhora, ou requerer quais pesquisas de bens pretende fazer, recolhendo as respectivas taxas, caso já não o tenha feito quando do seu pedido inicial, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. 7- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se.
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