Tarcísio Manara Fadel
Tarcísio Manara Fadel
Número da OAB:
OAB/SP 433351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcísio Manara Fadel possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRN, TJPR
Nome:
TARCÍSIO MANARA FADEL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000468-66.2013.8.26.0144 (014.42.0130.000468) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Banco do Brasil SA - Aristeu Osorio Pinheiro - - Amauri Pinheiro - Ciência ás partes do agendamento da perícia: dia 13 de setembro de 2025 as 10:00hs no endereço do imóvel, no município de Conchal/SP. - ADV: SILVIA REGINA CASSIANO (OAB 206841/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000149-61.2025.8.26.0144 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Christina Manara Fadel - - Moisés Fadel - Relação: 0242/2025 Teor do ato: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para i) declarar, de modo incidental, concreto e inter partes, a inconstitucionalidade dos arts. 101, 108, caput, e 115, caput, da Lei Complementar Municipal nº 64/2001; ii) consequentemente, declarar a inexigibilidade dos valores de taxa de funcionamento do exercício de 2025 (fls. 158/161) e; iii) condenar o requerido a restituir, em favor dos autores, os valores pagos a título de taxa de funcionamento e taxa de localização, ambos do exercício de 2024 (fls. 135/141), que totalizam R$ 5.523,97 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde o pagamento indevido e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis a contar do trânsito em julgado; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Expeça-se MLE, em favor dos autores, do valor depositado a fls. 178. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Tarcísio Manara Fadel (OAB 433351/SP) - ADV: TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP), TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009998-19.2024.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Posto São Cristovão Guaçu Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE (ART. 90, CAPUT, DO CPC), EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DO QUE RESULTA A QUANTIA IRRISÓRIA DE R$ 100,00 - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §§ 8.º E 8.º-A, DO CPC - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP, OBSERVADO, TODAVIA, O LIMITE DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Tarcísio Manara Fadel (OAB: 433351/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009998-19.2024.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Posto São Cristovão Guaçu Ltda - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA PARTE DESISTENTE (ART. 90, CAPUT, DO CPC), EM 10% DO VALOR DA CAUSA, DO QUE RESULTA A QUANTIA IRRISÓRIA DE R$ 100,00 - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, §§ 8.º E 8.º-A, DO CPC - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP, OBSERVADO, TODAVIA, O LIMITE DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECURSO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Mario Kikuta Junior (OAB: 286262/SP) - Tarcísio Manara Fadel (OAB: 433351/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001037-66.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rafael de Oliveira Campinas - João Francisco Guerrero Siqueira - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma PRESENCIAL, para o dia 25/08/2025 às 13:30h, a qual será realizada no fórum, na Rua Ímola, n. 75, Jd. Firenze, em Hortolândia/SP. Intimem-se as partes, através de seus patronos via DJE, para que compareçam em audiência, ocasião na qual, infrutífera a conciliação, haverá instrução e julgamento, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. É obrigatório o comparecimento das partes, sendo que ausência do autor acarretará a extinção do processo com o aplicação de multa nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Já a ausência do réu acarretará a decretação da revelia. Int. - ADV: FERNANDO SALLES MICHELETTI (OAB 24158/O/MT), TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-93.2024.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Guilherme Henrique Garcia - - Karina Priscila Garcia Citelli - - Sonia Maria Moi Garcia - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. Mantenho o indeferimento da perícia médica pleiteada pelo requerido. Isso porque, como exposto na decisão anterior, a parte ré pretende demonstrar através de referida prova que a doença que levou o falecimento do segurado era preexistente. Contudo, não há controvérsia entre as partes sobre essa questão, tendo os próprios autores admitido a pré-existência da doença. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido junte os documentos que foram solicitados e apresentados pelo segurado falecido no momento da contratação do seguro. Com a juntada, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP), TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), TARCÍSIO MANARA FADEL (OAB 433351/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002770-56.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: TARCISIO MANARA FADEL - SP433351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002770-56.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO GUACU LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TARCISIO MANARA FADEL - SP433351-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO INOPORTUNA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. RE 574.706/PR. TEMA 69/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 1. Com relação exclusivamente ao ICMS-ST, o r. Juízo a quo denegou liminarmente a segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, c.c. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 190263113). Não tendo extinto o processo, trata-se de decisão parcial de mérito, de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do artigo 203 do CPC. Em face de referida decisão que decidiu parcialmente o mérito da questão, a impetrante não apresentou qualquer recurso, tendo apresentado sua impugnação em relação à questão referente à possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com consequente direito à recuperação de valores, tão somente agora, em suas razões de apelação. 2. Tratando-se de questão definitivamente julgada sem qualquer insurgência das partes a tempo e modo oportunos, denota-se a existência de óbice processual intransponível da preclusão temporal. Precedente. 3. Nem se cogite enfrentar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, visto que o prazo para impugnar a decisão liminar já se escorreu há tempos, revelando-se manifestamente intempestiva a insurgência para reabrir eventual discussão. Portanto, encontrando-se preclusa a questão, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. 4. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 5. A modulação dos efeitos foi realizada no julgamento dos embargos de declaração, assentando a C. Corte Suprema que a incidência da tese do Tema 69/STF ocorre a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco. 6. Considerando-se que a demanda foi ajuizada após 15/03/2017, há que se reconhecer o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao crédito referente aos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir desse marco temporal, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal. 7. Consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração. 8. A Colenda Corte Suprema, de outra parte, no julgamento do RE 889.173, vinculado ao Tema 831/STF, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus até a implementação da ordem que concedeu a segurança, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República. 9. No que tange aos valores devidos anteriormente à impetração, o Pretório Excelso manteve a impossibilidade de restituição judicial, consoante assentado no julgamento dos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno no RE 1.480.775. 10. Em observância aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, o regime jurídico a incidir na compensação será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. 11 Compensação após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. 12. Devida a atualização monetária desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, composta por juros e correção monetária, não devendo ser cumulada com qualquer outro índice, consoante assentado no Tema 145/STJ. 13. Apelação da impetrante não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que: - deixou de consignar expressamente a ressalva aos regimes monofásicos de tributação; - o autor não é produtor ou importador e, portanto, não é contribuinte do PIS e da COFINS ou ICMS monofásico, razão pela qual não há tributação, de modo que não há como ser excluído o ICMS da base de cálculo de um tributo incidente sobre alíquota zero, não podendo ser aplicado o entendimento do Tema 1.125 ao presente processo; - deve ser reconhecida, com fundamento no artigo 17, 18 e 485, inciso VI, do CPC e art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, a ilegitimidade passiva do autor para pleitear a exclusão do tributo monofásico, porquanto que ela não tem legitimidade para pleitear a exclusão de um tributo do qual ela não é contribuinte; - as decisões judiciais que reconhecem o indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002770-56.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: AUTO POSTO SAO CRISTOVAO GUACU LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: TARCISIO MANARA FADEL - SP433351-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "A princípio, necessário averiguar a admissibilidade do recurso interposto, levando-se em conta os seus pressupostos subjetivos e objetivos. Nessa senda, observo que o recurso interposto pela impetrante não preenche os pressupostos de admissibilidade e, com isso, não merece ser conhecido. Vejamos. Verifica-se dos autos que em decisão liminar, com relação exclusivamente ao ICMS-ST, o r. Juízo a quo denegou liminarmente a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c.c. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (ID 190263113), sem promover a extinção do processo, de modo que se trata de decisão parcial de mérito, de natureza interlocutória, na forma delineada pelo § 2º do artigo 203 do CPC. Diante de referida decisão que decidiu parcialmente o mérito da questão, a impetrante não apresentou qualquer recurso, tendo apresentado sua impugnação em relação à questão referente à possibilidade de exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, com consequente direito à recuperação de valores, tão somente agora, em suas razões de apelação. Com efeito, o artigo 356 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: 'Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." Desse modo, tratando-se de questão definitivamente julgada sem qualquer insurgência das partes a tempo e modo oportunos, denota-se a existência de óbice processual intransponível da preclusão temporal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA NULIDADE NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.372.647/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Nem se cogite enfrentar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, visto que o prazo para impugnar a decisão liminar já se escorreu há tempos, revelando-se o presente recurso manifestamente intempestivo para reabrir eventual discussão. Portanto, encontrando-se preclusa a matéria da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. (...). Dessa forma, não há que se falar em omissão acerca dos regimes monofásicos de tributação e ilegitimidade ativa da parte autora em relação à exclusão do tributo monofásico, uma vez que o recurso de apelação da impetrante, que se insurgia em relação à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na modalidade substituição tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, não foi conhecido, uma vez que referida matéria encontra-se preclusa, por já ter sido definitivamente julgada sem qualquer insurgência das partes a tempo e modo oportunos. Com isso, foi apreciada tão somente a remessa oficial no tocante à composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, no que diz respeito à inclusão ou não do valor do ICMS. Nesse ponto, no tocante à restituição e compensação do indébito tributário, a r. sentença deixou consignado que: "Acrescento as considerações a seguir acerca do pedido de restituição ou compensação do indébito. O contribuinte tem o direito de optar por compensar ou restituir os valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 66, §2º da Lei nº 8.383/1991. A questão da possibilidade de escolha da forma de recebimento do indébito tributário já foi inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010. Extrai-se da súmula supra que em se tratando de indébito tributário certificado por sentença transitada em julgado que declare o direito, é lícito ao contribuinte optar por receber através de compensação ou precatório. Nesse sentido, em que pese tratar-se de mandado de segurança, no que pertine ao indébito tributário a parte impetrante objetiva tão somente a declaração do direito à compensação ou restituição, de modo que não vislumbro óbice ao seu reconhecimento pela via mandamental. Aliás, especificamente quanto à compensação tal possibilidade está expressa na Súmula nº 213 do STJ, que dispõe que: “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Entendo também que a declaração do direito à restituição por via mandamental não caracteriza ofensa à previsão do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Isto porque, embora a concessão de mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nada impede que por esta via processual seja afastada a exigibilidade de valores reconhecidos por indevidos e seja declarado o direito à restituição. Assim, caso o contribuinte efetivamente venha a optar pela forma da restituição (após o trânsito em julgado da sentença mandamental), é possível que ajuíze outra ação apropriada - que não a mandamental - para a efetiva cobrança dos valores já reconhecidos como indevidos, que serão obrigatoriamente pagos através de precatório. Ao invés disso, caso a impetrante opte pela via da compensação com outros tributos federais, esta deverá observar o disposto no artigo 74, caput, da Lei nº 9.430/1996, com as especificações estabelecidas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 caso se trate de compensação com as contribuições a que aludem os artigos 2º e 3º deste mesmo diploma. Vê-se, pois, que a legislação em referência não permite a compensação indistinta, devendo ser observados os termos previstos na legislação de regência." O v. acórdão embargado, por sua vez, deixou consignado que: "Restituição/compensação Para o reconhecimento do direito à compensação, mostra-se suficiente a comprovação de que o contribuinte “ocupa a posição de credor tributário”, conforme assentado pela Colenda Corte Superior no Tema 118/STJ. Registre-se que a comprovação da totalidade do indébito será realizada na via administrativa no momento da realização da compensação, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. Ademais, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 265/STJ: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Nessa senda, quanto ao regime jurídico a incidir na compensação, em observância aos ditames fixados pela ratio decidendi do Tema 265/STJ, será o vigente à época do ajuizamento da presente demanda. Registre-se que a compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Ainda, é necessária e justa a atualização monetária dos valores desde a data dos recolhimentos indevidos exclusivamente pela taxa Selic, posto que posteriores a 1º de janeiro de 1996. Por ser a taxa Selic composta por juros e correção monetária, não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 145/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, assentando a seguinte tese: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996." Desse modo, não houve o reconhecimento de pedido administrativo de restituição. De fato, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, ainda que o pagamento esteja afeito a uma autoridade pública, tampouco produz efeitos patrimoniais quanto ao período anterior à impetração. A Colenda Corte Suprema, de outra parte, no julgamento do RE 889.173, vinculado ao Tema 831/STF, reconheceu a possibilidade de pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus até a implementação da ordem que concedeu a segurança, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, na forma prevista no artigo 100 da Constituição da República. Contudo, no que tange aos valores devidos anteriormente à impetração, o Pretório Excelso manteve a impossibilidade de restituição judicial, consoante assentado no julgamento dos Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno no RE 1.480.775, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1.480.775 ED, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/06/2024, public. 12/06/2024) Registre-se que a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança foi afastada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1262/STF, em razão da indispensabilidade de observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição da República. Veja-se a tese firmada no aludido Tema: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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