Arnaldo Rodrigues Da Silva

Arnaldo Rodrigues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Rodrigues Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3
Nome: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018895-71.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARILENE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ABNER GONCALVES DE SOUZA ARAUJO - SP505746, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora e ré para apresentar contrarrazões. Prazo: 10(dez) dias.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018895-71.2023.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARILENE MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ABNER GONCALVES DE SOUZA ARAUJO - SP505746, ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte na condição de companheira. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ). A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Já o artigo 16 do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC nº 103, de 2019, as seguintes regras: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de CUSTODIO DA SILVA ROBERTO, ocorrido em 28.05.2023 (ID 299509088). O benefício foi negado pela falta da qualidade de segurado, assim como não comprovação da condição de dependente da parte autora. Em relação à qualidade do segurado do de cujus, verifica-se que o último vínculo empregatício registrado junto à empresa Rosangela de Oliveira Pinto ME teve como última remuneração informada (ID 299509089) a competência 07/2020, o que ensejou o indeferimento supracitado. A parte autora alega que o falecido laborou junto à empresa até o óbito e, para tanto, junta cópias extraídas da reclamatória trabalhista ajuizada por ela, após o óbito do segurado, a fim de regularizar o contrato de trabalho. Da contestação ofertada pela reclamada naqueles autos (ID 332182927), verifica-se esta relata que o de cujus saiu de férias coletivas na data de 20/12/2022 (e deveria ter retornado na data de 08/01/2023) e não mais retornou ao posto de trabalho (fls. 06/07). Deste modo, é, inclusive, incontroversa, a prestação laboral até, ao menos 07/01/2023, data em que encerraria o gozo das férias coletivas. Outrossim, constam comprovantes de pagamentos feitos pela reclamada ao falecido em novembro e dezembro de 2022 (ID 332182927, fls. 33/36), o que corrobora com a manutenção do vínculo empregatício até referido marco. Cumpre ressaltar que não há data de saída anotada em CTPS e, de fato, a ausência dos recolhimentos previdenciários correspondentes, por conduta irregular do empregador, não pode prejudicar o empregado. Assim, resta suficientemente demonstrada a manutenção do contrato de trabalho ao menos até janeiro de 2023, e tendo o óbito ocorrido em 28.05.2023, é certo que o instituidor detinha qualidade de segurado quando do fato gerador, por estar no período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). No que tange à condição de dependente, em se tratando de cônjuge/companheiro, a dependência é presumida. Todavia, é necessário comprovar tal condição. Para tanto, a parte autora junta aos autos diversos documentos, tais como: certidão de óbito, que a indica como companheira e declarante do óbito e comprovantes de residência comum, indicando o mesmo endereço (Rua Chile, 592). Verifica-se, portanto, a existência de robusta prova documental, que configura início de prova material. Em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram fidedignamente a alegada união estável, sem qualquer indício de que houve eventual período de separação. Assim, entendo evidenciada a convivência marital do casal por ocasião do falecimento. Todavia, entendo que inexiste comprovação documental que sustente a existência de união estável por período superior a dois anos; pelo contrário, o que se evidencia da documentação é que o casal mantinha endereços diversos, ao menos até junho/2020, senão vejamos. Note-se que a correspondência em nome do falecido, no endereço supracitado, mais antiga é datada de 09/2021 (ID 299509851) Em março e abril 2020, ela já morava na Rua Chile (IDs 299509093 e 299509094), ao passo que, consoante recibos de pagamento do de cujus (ID 299509861 e 299509864), seu endereço, na mesma época e até junho/2020, era em localidade diversa (Av. Rosa Alzemberg, 78). No mais, as fotos apresentadas não são suficientes a evidenciar a natureza da relação, tampouco o período exato a que se referem. Ressalta-se, por fim, que ainda que as testemunhas trazidas tenham confirmado a união estável pelo período consignado, de acordo com o art. 16, § 5º, não é admissível a comprovação da união estável apenas por prova testemunhal. Assim, restou demonstrado, pelos documentos dos autos, que a união estável perdurou por menos de dois anos (somente a partir de 09/2021), de modo que a parte autora faz jus ao benefício somente pelo período de quatro meses (art. 77, V, “b”, da Lei 8.213/91), a partir do óbito, vez que requerido antes do prazo estabelecido no art. 74, da mesma lei. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora por quatro meses, a partir do óbito, em 28.05.2023, bem como a pagar todas as parcelas em atraso, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042617-37.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANISIA ESCOLASTICA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 5 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002233-06.2024.4.03.6342 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de junho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 23 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030458-62.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MARIA DE LURDES BRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001116-55.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: KELLY CRISTINA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta por KELLY CRISTINA DOS SANTOS MARTINS em face do DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES. Pretende-se: “(...) Diante do exposto, requer: Conceder a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o DNIT dê baixa em seu sistema RENAINF da multa/infração objeto desta ação, sob pena de multa diária • A procedência total da ação em favor da autora, a fim de que seja o réu DNIT, condenado a: Dar baixa da infração no sistema (...). Sustenta a parte autora: “(...) A Requerente por intermédio de seu esposo Roberto Martins Andrade em novembro de 2020 adquiriu o veículo da marca GM, modelo Astra sedan CD, placa DLU 9911, RENAVAN 811432718, cor prata (documento em anexo). O recibo de compra em venda encontra-se em nome da autora com firma reconhecida inclusive (documento em anexo). Entretanto desde o referido mês tem a autora enfrentado problemas para regularização dessa compra, pois haviam diversas multas de outros municípios aplicadas ao veículo pendentes de pagamento. Essas multas eram desconhecidas pelo antigo proprietário que de boa-fé vinha fazendo apenas o licenciamento anual do veículo pois nunca havia recebido nenhuma notificação de infração e como tão pouco tentou vender o mesmo nunca precisou fazer a transferência, momento em que acusaria as infrações. Tanto é que ao visualizar a consulta pública nas bases de dados do DETRAN e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nenhuma infração ou pendência foi encontrada com relação ao veículo (documentos em anexo). De todas as infrações constantes apenas uma, de 16/10/2005, Cód municipal infração 6741 do município de Morungaba não foi possível de ser regularizada pois o município que é o responsável pela comunicação da infração ora réu na primeira ação não a enviou na época correta para ser paga, em 2005. O esposo da autora Roberto Martins Andrade por meio de e-mails e aplicativo de celular tentou junto ao preposto da prefeitura de Sr. Everton Baza (everton.baza@gmail.com) a regularização da pendência e não obteve êxito conforme (documentos em anexo). Inclusive, o preposto da própria prefeitura de MORUNGABA orientou que se buscasse socorro no judiciário pois pela via administrativa eles não estavam conseguindo nem emitir a multa para pagamento e nem dar baixa no sistema – a autora possui gravação nesse sentido, e se necessário for pode juntá-la em juízo. Assim, tendo em vista que a autora não pôde transferir o veículo a época para seu nome, devido à cobrança da referida multa e tão pouco pôde utilizar o veículo devido tal pendência, não lhe restou alternativa senão ajuizar uma demanda judicial para fins de regularização de tal situação. Ao ser ajuizada a ação no município de Barueri, na Vara da Fazenda Pública, este juízo em observação ao princípio da boa-fé sob a alegação de que futuramente poderia ser suscitada sua incompetência orientou que fosse o processo enviado ao juízo competente a saber Morungaba, o que foi feito a pedido dos advogados da parte autora atestando a boa-fé da parte para ter seu problema solucionado (documento em anexo). Ao ser analisado o caso pelo juízo de Morungaba verificou-se que de acordo a manifestação (contestação) da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORUNGABA, nos autos 1016494-78.2021.8.26.0068 NÃO HÁ NENHUMA MULTA APLICADA ao veículo da marca GM, modelo Astra sedan CD, placa DLU 9911, RENAVAN 811432718. Sendo o feito extinto sem resolução do mérito conforme decisão em anexo, na qual também responsabilizou o DETRAN por todo o transtorno que a parte autora vem passando (documentos em anexo). Proposto um novo processo no foro de Barueri (cópia integral anexada) foi reconhecido o direito de transferência do veículo para o nome da autora e o direito a ser apagada a multa do sistema RENAINF. Contudo em sede de cumprimento de sentença o DETRAN-SP alegou que tal poderia apenas e tão somente transferir o veículo para o nome da autora, mas com relação a multa no sistema RENAINF, apenas poderia ser efetuado pela autoridade competente a saber DENATRAN/SENATRAN, o que foi acolhido pela autoridade julgadora nos levando a ter de propor nova demanda com fins de garantir o direito da autora para que tal multa seja apagada do sistema RENAINF (...)”. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial, vieram documentos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. A parte autora, anteriormente, ajuizou o procedimento comum número 5004667-14.2023.4.03.6144 perante a d. 2ª Vara Federal desta Subseção. Consulta aos autos daquele procedimento comum revela que a parte apresenta nestes a mesma demanda. O procedimento comum distribuído aos cuidados da 2ª Vara Federal foi extinto sem julgamento do mérito, sentença proferida em 16/10/2024, conforme ID 342242244 daqueles autos. O trânsito em julgado ocorreu em 14/11/2024 (ID 346014211 daquele procedimento comum). Deve-se, portanto, observar a regra fixada no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que assim prevê: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”. (grifei) Sobre o tema, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça que, em conflito negativo de competência, consignou o entendimento de que “ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações”: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante” (grifei). (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 97576 2008.01.60969-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2009) Esclarece-se que embora o julgado acima seja anterior ao CPC de 2015, aplica-se a mesma linha de entendimento. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento do feito, em razão da prevenção da 2ª Vara Federal desta Subseção. Determino a remessa dos autos àquele Juízo, para que sejam redistribuídos por prevenção em relação ao feito de número 5004667-14.2023.4.03.6144. Intimem-se. Ao SUDP para redistribuição imediata. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou