Juliana Luiza De Oliveira Arruda
Juliana Luiza De Oliveira Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 433390
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Luiza De Oliveira Arruda possui 87 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJBA, TRF3, TJRJ, TJPE, TJPI, TRT2, TJSP
Nome:
JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020613-84.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Elisandra Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PROCEDIMENTO DA PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024590-47.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cintia Maria Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. Do que se colhe dos autos, o objeto da lide são as compras que a autora admite ter realizado com seu cartão de crédito, que foram equivocadamente estornadas pelo réu; aduzindo a requerente que acabou efetuando o pagamento em duplicidade. Todavia, da prova documental acostada à petição inicial, não se verifica o alegado pagamento em duplicidade, mas apenas o pagamento singelo das despesas devidamente reconhecidas. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento. Por outro lado, em relação ao dano moral, deve ser reconhecido; visto que o réu, de fato, se equivocou ao proceder o cancelamento das operações tanto do cartão de crédito não solicitado nem utilizado pela consumidora, quanto do cartão por ela devidamente contratado e utilizado, ocasionando transtornos para a autora que não configuram mero aborrecimento da sociedade de consumo. Com efeito, é intuitivo que a requerente sofreu angústia, raiva e frustração decorrentes da falha e do descaso do réu em solucionar o problema por ela enfrentado, e que são passíveis de reparação na esfera moral, restando quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa (RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo ao réu. Por fim, cumpre observar, por oportuno, que não foi deduzido qualquer pedido de ressarcimento de valores relacionado ao cartão de crédito não reconhecido pela demandante, visto que os débitos provenientes da utilização deste, conforme exposto na exordial, já foram cancelados pelo banco demandado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007886-91.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jeovani Carvalho da Silva - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que vincule a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado CG n°. 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia. Int - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1019078-17.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019078-17.2024.8.26.0100; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Luana Flávia da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP); Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009256-98.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gevaldo de Freitas Alcantara (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DE TERCEIRO FRAUDADOR. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, EM RAZÃO DE FRAUDE OCORRIDA EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO PELA INTERNET, COM TRANSFERÊNCIA VIA PIX NO VALOR DE R$ 17.000,00 PARA CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO FRAUDADOR MANTIDA PELA RÉ. O AUTOR ALEGOU QUE A ABERTURA DA CONTA DEU-SE SEM OS DEVIDOS MECANISMOS DE SEGURANÇA, O QUE CARACTERIZARIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INTERPÔS APELAÇÃO O AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DIANTE DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, É MEDIDA DE INSTRUÇÃO, DEVENDO SER APRECIADA ANTES DA FASE PROBATÓRIA OU, SE DEFERIDA POSTERIORMENTE, DEVE GARANTIR À PARTE ONERADA A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.4. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SEM OPORTUNIZAR À RÉ O CUMPRIMENTO DO DEVER PROBATÓRIO OFENDE O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.5. EM SE TRATANDO DE FRAUDE ENVOLVENDO TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA CONTAS ABERTAS EM NOME DE TERCEIROS, É DEVER DA INSTITUIÇÃO DEMONSTRAR QUE SEGUIU OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA EXIGIDOS PELAS NORMAS DO BANCO CENTRAL (RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019).6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO QUE PERMITE ABERTURA DE CONTA POR TERCEIROS SEM VALIDAÇÃO MÍNIMA, SENDO PRESUMIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CASO NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE IDENTIFICAÇÃO.7. A ANULAÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE A RÉ SEJA INTIMADA A APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL, OS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA ABERTURA DAS CONTAS DESTINATÁRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS E DEMAIS INFORMAÇÕES SOLICITADAS, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA QUE EXIBA DOCUMENTOS, SOB PENA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, ART. 6º, VIII; CPC, ART. 1.013, §3º, II; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019, ARTS. 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.286.273/SP, REL. MIN. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 08/06/2021; STJ, AGINT NO ARESP 2.423.928/BA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04/03/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1014206-03.2022.8.26.0011, REL. ALEXANDRE DAVID MALFATTI, J. 17/11/2023; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001915-35.2022.8.26.0604, REL. MÁRCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, J. 07/11/2023 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009263-31.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Helder Santana Kuwamoto - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes , tornem para o Julgamento Antecipado da Lide. Int. - ADV: REGINA MARIA FACCA (OAB 3246B/SC), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP), JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024336-54.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Tiyoko Juliana Aoyagi Cardoso - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - - Plural Gestão em Planos de Saúde Ltda. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, em vista dos novos documentos juntados pela autora, na forma do art. 434 do CPC. Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 dias, sobre a petição e os documentos de fls. 226/231. Int, - ADV: DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
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