Juliana Luiza De Oliveira Arruda

Juliana Luiza De Oliveira Arruda

Número da OAB: OAB/SP 433390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Luiza De Oliveira Arruda possui 100 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 100
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPI, TJBA, TJRJ, TJPE, TRF3, TJSC, TRT2
Nome: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036159-65.2025.8.24.0023/SC AUTOR : SATILA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB SP433390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", em que a parte autora pretende a revisão de cláusulas de contrato bancário. Em que pese a ação tenha sido distribuída para esta vara cível, anoto que o objeto da ação versa sobre matéria bancária, de cunho estritamente revisional, desconstitutivo, sem que se questione existência do negócio, e que o polo passivo desta ação é instituição regulada pelo Banco Central. Assim, verifica-se que a matéria ora discutida está entre aquelas atribuídas às varas bancárias. Corroborando com essa consideração, apenso a resolução emitida pelo nosso e. Tribunal que define a competência das Varas Bancárias de Florianópolis: Res. 50/11-TJ. Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018) § 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018). Forçoso, portanto, reconhecer a competência da Vara de Direito Bancário para o processamento da presente demanda revisional. Assim, declino da competência para julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Bancário, conforme regras de distribuição. Procedam-se as devidas anotações no sistema. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003788-56.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Angelique Aparecida Gonçalves Martorelli Me - Banco Bradesco S/A - - Dock Instituição de Pagamento Sa - Vistos. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que os recursos apresentados as fls. 345/355 e 371/382 são tempestivos, bem como as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas (fls. 356, 357, 359, 366, 369, 370 e 383/389), recebo-o apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária, bem como às correqueridas para apresentarem contrarrazões, em dez dias, caso queiram. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1025709-10.2023.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025709-10.2023.8.26.0068; Assunto: Bancários; Apelante: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Apelada: Regiane Cristina Ribeiro de Jesus Falcão; Advogada: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020613-84.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Elisandra Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PROCEDIMENTO DA PARTE RÉ NÃO CUMPRIU O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Sala 203 – 2º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024590-47.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cintia Maria Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora comportam acolhimento parcial. Senão, vejamos. Do que se colhe dos autos, o objeto da lide são as compras que a autora admite ter realizado com seu cartão de crédito, que foram equivocadamente estornadas pelo réu; aduzindo a requerente que acabou efetuando o pagamento em duplicidade. Todavia, da prova documental acostada à petição inicial, não se verifica o alegado pagamento em duplicidade, mas apenas o pagamento singelo das despesas devidamente reconhecidas. Desse modo, não há que se falar em ressarcimento. Por outro lado, em relação ao dano moral, deve ser reconhecido; visto que o réu, de fato, se equivocou ao proceder o cancelamento das operações tanto do cartão de crédito não solicitado nem utilizado pela consumidora, quanto do cartão por ela devidamente contratado e utilizado, ocasionando transtornos para a autora que não configuram mero aborrecimento da sociedade de consumo. Com efeito, é intuitivo que a requerente sofreu angústia, raiva e frustração decorrentes da falha e do descaso do réu em solucionar o problema por ela enfrentado, e que são passíveis de reparação na esfera moral, restando quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa (RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo ao réu. Por fim, cumpre observar, por oportuno, que não foi deduzido qualquer pedido de ressarcimento de valores relacionado ao cartão de crédito não reconhecido pela demandante, visto que os débitos provenientes da utilização deste, conforme exposto na exordial, já foram cancelados pelo banco demandado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007886-91.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Jeovani Carvalho da Silva - A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, razão pela qual, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora, ou seu representante legal, emendar a inicial para que seja produzida prova documental, de modo a permitir a apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, trazendo aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda e cópia de sua CTPS, ou congênere, caso mantenha vinculo empregatício, ou ainda prova de sua condição (como cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, cópia dos extratos de cartão de crédito, referente aos últimos três meses), ou, em igual prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Por fim, cientifico ao patrono da parte autora que vincule a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado CG n°. 2199/2021, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia. Int - ADV: JULIANA LUIZA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 433390/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1019078-17.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Central Cível; 30ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019078-17.2024.8.26.0100; Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Luana Flávia da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP); Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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