Jonas Jovanolli Neto
Jonas Jovanolli Neto
Número da OAB:
OAB/SP 433493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Jovanolli Neto possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JONAS JOVANOLLI NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500369-83.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PRISCILA ELKAS FERNANDES - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002784-28.2024.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.A.T. - M.E.A.B. - - H.A.B. - Vistos. Fls. 51: indefiro o pedido, uma vez que a citação por contato telefônico não é meio válido e admitido pelo Código de Processo Civil. Manifestem-se as autoras, segundo termos da decisão judicial anteriormente proferida (fls. 48). Int. - ADV: JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004256-35.2022.8.26.0539 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.R. - J.F.E. - 3.- Ante o exposto, com apoio nas disposições dos arts. 4º, 1.767 e ss. do Código Civil, DEFIRO o pedido para decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de J. de F. E. para a prática de atos da vida civil, especialmente negociais e de disposição patrimonial, quaisquer sejam, incluídas operações e movimentação de contas bancárias, por incapacidade irreversível, e nomeio-lhe curadora a genitora G. R., sob compromisso. Tome-se mediante termo. A seguir, e independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição no cartório de registro civil das pessoas naturais e publique-se a presente decisão, em sendo possível, no sítio do TJ/SP, na plataforma de editais do CNJ e na imprensa local, uma vez, bem como, obrigatoriamente, na oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, observadas as demais disposições do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas, posto que a requerente vem aos autos sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Extraiam-se certidões de honorários correspondentes à atuação do advogado nomeado à autora e do curador especial nomeado à interditanda pelo Convênio DPE-OAB. A seguir, regularizados e certificados, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. - ADV: CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI MAZANTE (OAB 153813/SP), ANTONIO JOSE PELEGATI (OAB 83206/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500369-83.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - PRISCILA ELKAS FERNANDES - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, porque, nas condições de tempo, local e circunstâncias descritas na peça acusatória,subtraiu, para si, 01 (uma) bicicleta modelo mountain bike, marca Caloi, aro 26, com marchas, nas cores preta e amarela, avaliada em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)1, pertencente a Liziane Cristina Leite. A denúncia foi recebida (fls. 49), a ré citada (fls. 103) e, através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 113/115), na qual reservou-se o direito e manifestação em sede de alegações finais. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ele se enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço, contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente poderão ser apreciados no momento processual oportuno, isto é, após o decurso da fase instrutória, na sentença. Ante o exposto, não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, na forma do art. 399 do CPP, razão pela qual designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 13:30 horas. As testemunhas da Acusação e da Defesa, a vítima e o réu, se solto, deverão ser intimados para comparecimento presencial, caso residentes na Comarca. Se residirem fora, a Sala Passiva da Comarca de residência deverá ser reservada para as oitivas. A audiência para advogados, Réus Presos, Promotores e Policiais Civis e Militares, será realizada através de videoconferência com utilização da ferramenta Microsoft Teams, na forma do art. 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022. Nos termos do art. 1012, §3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez. Outrossim, caso as partes a serem intimadas possuam endereços contíguos, expeça-se apenas um mandado para a intimação de todas, na forma entendida pelo artigo acima referido, devendo o Oficial de Justiça cumprir a ordem de maneira rápida (15 dias) e eficaz, a fim de que, em havendo mudança para outro endereço, tenha a serventia tempo hábil para expedição de nova ordem de intimação. Portanto, para várias pessoas no mesmo endereço ou endereços vizinhos (distância de 200 metros), deverá ser feito um mesmo mandado. Por outro lado, caso a parte possua mais de um endereço, deverá ser expedido um mandado para cada endereço. INTIME-SE ao comparecimento conforme determinado, inclusive para que forneçam e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000751-82.2024.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alioney Alves Santana - Pedreira Mandirituba Ltda e outro - Vistos. O autor peticionou acostando comprovante de recolhimento da taxa judiciária (fls.215/216), tendo sido certificada a regularidade às fls.217. Pois bem. A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a Vara do Trabalho local, tendo a parte autora formulado seus pedidos com fundamento naCLT, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o fornecimento de informações acerca dos valores pagos e retidos, para futura análise de verbas trabalhistas devidas (fls.01/08). Todavia, o Juízo de origem entendeu que o contrato de prestação de serviços de transporte de carga, objeto da lide, tem natureza comercial e declarou a incompetência da Justiça Especializada para apreciar a questão, determinado a redistribuição do feito à Justiça Comum de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 141/143). Considerando que não cabe a este Juízo a análise de possível reconhecimento de vínculo empregatício, da forma como postulado originariamente, é necessário que o autor emende a inicial para readequação da causa de pedir e dos pedidos à Lei nº11.442/2007. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Transportador autônomo de carga (TAC) - Determinação de emenda da petição inicial, para adequação aos ditames da legislação civil - Irresignação do autor - Ação proposta originalmente como reclamação trabalhista - Pretensão para que seja determinada a devolução à Justiça do Trabalho - Alegação de cerceamento de defesa pela não produção de provas - Não acolhimento - Justiça comum que é a responsável por analisar os pressupostos e requisitos inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 - Adequação da análise feita na origem - Recorrente devidamente cadastrado como transportador e regularidade do contrato firmado entre as partes como tal - Análise de eventual vício contratual que deve ser objeto de dilação probatória oportuna - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2310082-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação judicial iniciada na Justiça do Trabalho e, posteriormente, remetida à Justiça Comum Estadual diante do reconhecimento de que a relação entre as partes é comercial. Insurgência contra decisão que concedeu derradeiro prazo para emenda da inicial para adequação do pedido e da causa de pedir. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art.1.015,CPC). Taxatividade mitigada diante da urgência da medida pleiteada, com risco de extinção de ação iniciada há mais de cinco anos e atraso da prestação jurisdicional para quem parece estar precisando urgentemente dela. Tema 988/STJ. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. Prestação de serviços de transportador autônomo de cargas. Matéria regida pela Lei nº11.442/2007. Entendimento do STF no sentido de que cabe à Justiça Comum analisar se os requisitos legais estão preenchidos a fim de decidir se a relação jurídica entre as partes é ou não comercial (ADC nº 48 e AgInt no CC 180.647/SP, DJe 07/12/2021)- Decisão mantida. Recurso não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento2109677-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023). Em sendo assim, EMENDE o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem prejuízo, no mesmo prazo, as rés deverão promover a regularização da representação processual, eis que as procurações acostadas às fls.95 e 102 foram assinadas de forma digital pelo "Adobe Acrobat". De acordo com o Parecer nº 229/2024-J, exarado nos autos do Processo nº 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de "assinatura eletrônica qualificada" ou "assinatura digital", nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação dada pela Lei nº14.063/2020, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese, ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada, a utilização da "assinatura eletrônica avançada", a qual, segundo a Lei nº 14.063/2020, é aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;" No caso objeto do parecer supracitado, pontuou a E. Corregedoria de Justiça que a plataforma utilizada pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados (AASP Assinador) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, em razão de dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade:"(i)geolocalização referenciada;(ii)indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico;(iii)identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e(iv)geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançada". Ressalte-se que a assinatura eletrônica deve ser passível de verificação por parte do juízo, de modo a possibilitar a constatação da autenticidade e integridade do documento, o que não é possível de ser feito em relação às procurações ora acostadas. Neste contexto, deverão as rés providenciar a assinatura dos documentos em plataforma que possibilite a geração de QR Code, de URL ou de outro meio que seja possível a verificação pelo Juízo, observando-se os termos do Parecer nº 229/2024-J. Na impossibilidade, as procurações deverão ser encaminhadas para o e-mail do cartório desta Vara: stacruzpardo3cv@tjsp.jus.br, devendo a serventia submeter os documentos ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo (https://validar.iti.gov.br), certificando-se nos autos. Outrossim, deverá ser juntado documento que comprove a condição de procurador de Thiago Luiz Dias Siqueira Barros, subscritor das procurações. Intime-se. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000393-66.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - N.L.L.A. - D.B.A. - Requerente: ciência da contestação apresentada para, no prazo legal, se manifestar. - ADV: DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000249-12.2025.8.26.0539 (processo principal 1000679-15.2023.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Pedreira do Pardo Ltda - Alioney Alves Santana - Exequente- no prazo legal, providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), JONAS JOVANOLLI NETO (OAB 433493/SP)
Página 1 de 4
Próxima