Roberto Luis Da Silva
Roberto Luis Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 433519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRT15, TJMS, TRF3
Nome:
ROBERTO LUIS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0010032-26.2025.5.15.0073 AUTOR: PATRICIA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) Fica vossa senhoria intimada para ciência dos esclarecimentos do(a) perito(a) anexado no Id. 72aff6a, e aguarde-se a audiência designada para 30/07/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - SALA 1 - PRINCIPAL, conforme r. ata de audiência ID.4b3a986. Intimado(s) / Citado(s) - BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BIRIGUI PROCESSO: ATOrd 0010032-26.2025.5.15.0073 AUTOR: PATRICIA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: BENEFICENCIA HOSPITALAR DE CESARIO LANGE E OUTROS (1) Fica vossa senhoria intimada para ciência dos esclarecimentos do(a) perito(a) anexado no Id. 72aff6a, e aguarde-se a audiência designada para 30/07/2025 às 09:00 - Instrução por videoconferência - SALA 1 - PRINCIPAL, conforme r. ata de audiência ID.4b3a986. Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo. O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes. Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito. No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito. Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade). Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando. (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001490-71.2021.8.26.0077 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nathiele Santos Alexandre - - Giovanna dos Santos Alexandre - Manifeste-se a parte autora, tendo em vista que decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008579-43.2024.8.26.0077 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda de Oliveira Antonio - - Israel Messias de Oliveira - - Luiz Fernando Martins Mariano da - Ciência acerca da expedição do Formal de Partilha, devendo a parte interessada proceder sua impressão e remessa por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011596-91.2025.8.26.0032 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Patricia Pereira Cardoso dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 670, parágrafo único, do CPC, a sobrepartilha correrá nos autos de inventário. Assim, deverá a autora peticionar nos autos de inventário (proc. 1013937-37.2018 requerendo a sobrepartilha dos bens indicados na inicial, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para cancelamento da presente distribuição. Int. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013937-37.2018.8.26.0032 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Emília Cardoso de Araujo - Kléber Aleixo Cardoso dos Santos e outros - José do Socorro Cardoso dos Santos - Lourdes Pereira da Silva - - Patrícia Pereira Cardoso dos Santos - Manifeste-se a parte autora/exequente/inventariante em termos de prosseguimento, no prazo legal, sobre a certidão: que os autos estão paralisados há mais de trinta dias. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), JOSE ROMUALDO DE CARVALHO (OAB 20661/SP)
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