Roberto Luis Da Silva

Roberto Luis Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 433519

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS, TRT15, TJBA
Nome: ROBERTO LUIS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003117-88.2025.8.26.0077 (processo principal 1008896-41.2024.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança - Gileade Rodrigues - Vistos. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a). Escrevente, CUMPRA-SE, sequencialmente: a) se o caso, providencie o arquivamento definitivo dos autos principais, em virtude da distribuição do presente incidente; b) INTIME-SEo(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela imprensa, se houver, para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); c) Observe-se, contudo, o art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação pela parte, motivo pelo qual, não sendo localizado o executado, contar-se-á o prazo para pagamento a partir da data da negativa da intimação; d) Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, a teor do art. 485, III, CPC, apresentar cálculo atualizado do débito, atentando-se que, nesta fase, em sede dos Juizados Especiais, não é admitida a incidência de honorários advocatícios (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e) Após, proceda-se, de ofício à: (I) constrição de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (II) pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (III) consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; (IV) expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E RELACIONAMENTO DE BENS que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); f) Garantido integralmente o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, intime-se o executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após o cumprimento integral do item "e", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; h) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, devendo ser intimado para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e requerer o que de direito, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Sr(a). Exequente, atente-se: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE. INTIME-SE. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002822-51.2025.8.26.0077 (apensado ao processo 1003415-44.2017.8.26.0077) (processo principal 1003415-44.2017.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.F. - Intime-se a parte exequente para cumprir na íntegra a decisão de fls. 45, devendo informar qual rito pretende adotar, bem como deverá juntar cálculo demonstrativo do débito pormenorizado, constando os meses inadimplidos e os respectivos valores. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004995-82.2024.8.26.0077 (processo principal 1005251-76.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Eliane Tiago Cabral Moreira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico),o executado deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasPro cessuais (aba Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 404/2019, e apresentá-lo por petição nos autos. ADVERTÊNCIAS 1- O preenchimento do formulário é necessário para depósitos realizados após 01/03/2017. 2- O informante deverá indicar: nome, CPF/CNPJ, número do banco, agência e conta do beneficiário do levantamento, e, em caso de conta poupança, informar também a variação. 3- Para levantamento em seu nome, o procurador deverá informar a página da procuração em que conste poderes específicos para receber e dar quitação, bem como informar CPF e número/UF/tipo da OAB. 4- A opção comparecer ao banco só se aplica a depósitos cujo valor seja inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). 5- Havendo mais de um beneficiário, será expedido um mandado de levantamento para cada, cabendo ao informante indicar os valores correspondentes. 6- Os dados fornecidos são de inteira responsabilidade do informante. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003973-69.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Rosa Santana - Polyana Alves Cardoso e outro - Vistos. INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito, tendo em vista que a presente demanda foi endereçada especificamente à Vara do Juizado Especial Cível, conforme se verifica da peça vestibular, de modo que este Juízo se tornou prevento para o julgamento da causa. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000968-15.2019.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Caboluc - Cabo de Aco Comercio de Cabos de Aço e Acessórios Ltda. - Flavio Zacarin Novais e outro - José Carlos Novais e outros - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, nos termos da decisão de fl. 910. Nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SERGIO DALIRIO MUNIZ DE SOUZA (OAB 197508/SP), WILLIAM DOUGLAS LIRA DE OLIVEIRA (OAB 282272/SP), ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), RENATO SANTOS DE ARAUJO (OAB 183739/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003973-69.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Augusto Rosa Santana - Polyana Alves Cardoso e outro - (...)Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência material deste Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos1. P. R. I." - ADV: ROBERTO LUÍS DA SILVA (OAB 433519/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP), JOSÉ CARLOS DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 484518/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Vistos.  Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.  O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.  Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.  No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.  Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).  Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris:  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando.  (...)  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.  Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.  III - DISPOSITIVO  Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.    SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA  JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Vistos.  Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.  O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.  Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.  No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.  Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).  Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris:  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando.  (...)  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.  Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.  III - DISPOSITIVO  Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.    SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA  JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Vistos.  Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.  O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.  Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.  No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.  Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).  Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris:  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando.  (...)  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.  Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.  III - DISPOSITIVO  Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.    SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA  JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: INVENTÁRIO n. 0300889-85.2015.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: MARLENE OLIVEIRA MOREIRA e outros (13) Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO (OAB:BA27344), ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO registrado(a) civilmente como ANDERSON ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB:BA29361), MARINA FURQUIM DE OLIVEIRA (OAB:SP385248), ROBERTO LUIS DA SILVA (OAB:SP433519) REQUERIDO: ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLVEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO  Vistos.  Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposto por ESPÓLIO DE EDSON OLIVEIRA E RAIMUNDA GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante MARLENE OLIVEIRA MOREIRA, em decorrência do falecimento do de cujus JOÃO DE OLIVEIRA NEVES FILHO, vez que o Espólio está sendo omitido de seu inventário extrajudicial. A petição inicial foi juntada sob o ID 168535936. Foram coletados documentos. Em despacho, foi deferido o pedido de dilação formulado pela parte autora, a fim de que ocorra a solução do processo de nº 8002829-07.2024.8.05.0244, a ser apresentado nos autos, garantindo a adequada tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (ID 486724977). Devidamente intimado, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 506597174. É o relatório. Passo a decidir.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Analisando-se os autos, verifica-se que a autora, embora devidamente intimada, para cumprir ato necessário ao impulsionamento do feito e permaneceu inerte, devendo ser arquivado do processo.  O exercício do direito de ação não é indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais. O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.  Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a prática de ato pela parte para prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.  No caso dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada, para promover diligências e manteve-se inerte, o que demonstra ausência de interesse processual, uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.  Vê-se que tal condição, inicialmente existente, porém, após intimação da parte autora e, consequente descumprimento, não mais pode a ação subsistir. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte autora, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).  Ressalte-se o que dispõem os artigos 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, litteris:  Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando.  (...)  III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;  VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;  Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, os quais disciplinam que, na ausência de qualquer das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.  Ademais, sem promover ato que lhe competia, a parte exequente abandonou o processo por mais de 30 dias, de modo que a sua inércia também configura abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC.  Dessa forma, outra alternativa não há, que não a extinção do processo sem resolução de mérito.  III - DISPOSITIVO  Face ao exposto, ante ao abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III e VI, do CPC.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes. Sem honorários. Expedientes de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.    SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA  JUIZ DE DIREITO
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